Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9183, de 11 de abril de 2023

Nº 9183/2023

Art. 1.
Fica transformada a atual Secretaria Especial do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, em Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, e o atual Gabinete de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - GCLOG em Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.
§ 1ºEm decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os atuais cargos de Secretário Especial de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e de Secretário-Chefe do GCLOG ficam transformados, respectivamente, em Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e em Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística.
§ 2ºA Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG não deve possuir em seu Quadro de Pessoal o cargo de Secretário-Executivo, de que trata o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
§ 3ºA SECLOG deve aproveitar a estrutura de pessoal atualmente disponibilizada para a GCLOG, acrescida de cargos de provimento efetivo e em comissão eventualmente disponibilizados pelo Poder Executivo, sendo que o aumento de despesa com pessoal decorrente desta Lei deve ser absorvido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, que deve suportar o impacto através da não execução de outras despesas, de modo a não onerar o Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe, dispensada a realização imediata de crédito suplementar.

Transforma a Secretaria Especial do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM em Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, e o Gabinete de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - GCLOG em Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica acrescentado o item 3 à alínea “c” do inciso I, alterados o item 3.2 da alínea “d” do inciso I e o § 3º, e revogado § 5º, todos do art. 5º; alterado o “caput” do art. 6º; revogados os incisos III e IV do art. 17; acrescentada a Subseção I-A à Seção III do CAPÍTULO III do

TÍTULO ÚNICO – ; acrescentado o art. 17-A; alterada a nomenclatura da Subseção II constante na Seção VI do CAPÍTULO III do TÍTULO ÚNICO; alterado o “caput” do art. 27; alterado o inciso XVII e acrescentado o inciso XXIII, ambos do art. 34; revogado o art. 40; e alterado o § 1º do art. 53, todos da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º...

I

a

c

d

1

3

5

unico

I

III

IV

CAPÍTULO III

Seção III ...................................................................................................... Subseção I-A Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística

Art. 17-
A. Compete à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG:
Ia proposição, quando for o caso, ao Governador do Estado de alterações no marco regulatório das temáticas referentes a licitações, contratos e logística;
IIo auxílio ao Governador do Estado na gestão estratégica das licitações e contratos administrativos do Poder Executivo Estadual;
IIIa centralização e condução dos processos licitatórios, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo Estadual, que deve definir, no mínimo:
a)os critérios objetivos de relevância pública que determinam quais processos licitatórios se submetem à centralização na SECLOG;
b)as etapas do processo licitatório que serão conduzidas pela SECLOG;
IVa solicitação de informações e documentos relativos a processos licitatórios conduzidos pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
Va criação e manutenção de um sistema centralizado contendo informações sobre os processos licitatórios e contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Estadual;
VIa gestão integrada da cadeia logística para aquisição de materiais e serviços auxiliares;
VIIoutras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Parágrafo únicoAs competências de que trata este artigo se darão inclusive para fins de homologação e adjudicação, em atenção ao art. 43, inciso VI, da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao art. 71, inciso IV, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além de outras atribuições correlatas. ..............................................................................................” “TÍTULO ÚNICO ......................................................................................................

CAPÍTULO III

Seção VI ...................................................................................................... Subseção II Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

Art. 27.
Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – SETEEM:
I... ........................................................................................................” “Art. 34. ... ... ..........................................................................................................
XVIISecretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo; ..........................................................................................................

XXIII - Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística. ............................................................................................”. (NR) “Art. 40. (REVOGADO)”. “Art. 53. ...

§ 1ºA estrutura de cargos em comissão referida no “caput” deste artigo deve compor a estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, salvo em relação aos cargos de Secretário-Executivo, que integram o Quadro de Pessoal da respectiva Secretaria ou Órgão equiparado, conforme disposto no inciso III do art. 44 desta Lei.
§ 2º... ...........................................................................................” (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta do orçamento do Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 2.330.665,00 (dois milhões, trezentos e trinta mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de Ativo”, “Manutenção Geral da SETEEM”, nelas incluídas as despesas de custeio em geral, vinculada ao Órgão Orçamentário “Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM", observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºOs créditos de que tratam este artigo têm por origem anulação de dotações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC.
§ 2ºAs ações orçamentárias que tenham pertinência temática com as competências da SETEEM devem ser remanejadas ou transpostas, conforme o caso, para este mesmo órgão, inclusive aquelas relacionadas a fundos públicos que eventualmente lhes sejam vinculados.
§ 3ºO Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE, de que trata a Lei n° 8.530, de 16 de maio de 2019, passa a ser vinculado à SETEEM.
Art. 4.
Devem ser transferidas para a SETEEM ou SECLOG e aos seus respectivos titulares, conforme o caso, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos transformados por esta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004; o § 5º do art. 5º, os incisos III e IV do art. 17 e o art. 40 da Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023. Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 ABRIL DE 2023

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.