Ficam alterados o art. 1º, os incisos I, II, III e o “caput” do art. 2º, acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º, e revogado o art. 4º do Decreto nº 264, de 24 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os prazos para a abertura de processos de licitação, de contratações diretas, de convênios e termos de cooperação, baseados na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe.” “Art. 2º Fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado de Sergipe, que a autoridade competente poderá optar, no ato de autorização para abertura do processo administrativo, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou com as Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002, e com os arts. 1º ao 47-A da Lei (Federal) nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, devendo observar os seguintes prazos:I1º de agosto de 2023, como data limite para a autorização de abertura de processos licitatórios ou de contratação direta, pertinentes a obras e serviços de arquitetura e engenharia, inclusive pelo sistema de registro de preços, fundamentados na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 1º ao 47-A da Lei (Federal) nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, cujo edital ou o instrumento de contratação direta deve ser publicado até 29 de dezembro de 2023;
II1º de setembro de 2023, como data limite para a autorização de abertura de processos licitatórios ou de cntratação direta, pertinentes a compras e serviços em geral, inclusive pelo sistema de registro de preços, fundamentados na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 1º ao 47-A da Lei (Federal) nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, cujo edital ou o instrumento de contratação direta deve ser publicado até 29 de dezembro de 2023; e
III1º de setembro de 2023, como data limite para a autorização de abertura de processos relativos a convênio, acordo ou ajuste, fundamentados na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujo instrumento convenial deva ser publicado até 29 de dezembro de 2023.
§ 1ºA opção escolhida deve ser expressamente indicada no ato de autorização para abertura do processo administrativo.
§ 2ºObedecidos os prazos acima previstos, se a Administração Pública Estadual optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento nas Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 1º ao 47-A da Lei (Federal) nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, o edital ou o extrato do contrato, na hipótese de contratação direta, da ata de registro de preços e do termo de adesão deverão ser publicados até o dia 29 de dezembro de 2023 e os respectivos contratos serão regidos pelas regras nelas previstas, durante toda a sua vigência.
§ 3ºApós o transcurso dos prazos acima previstos, os processos licitatórios e de contratação direta deverão fundamentar-se na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” “Art. 4º (REVOGADO).”