Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9315, de 20 de novembro de 2023
Nº 9315/2023
Define o agente de contratação para os fins de aplicação da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Para os fins de consecução da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, cujas atribuições são as dispostas na Subseção II da Seção I do Capítulo II do Decreto n.º 342, de substitui-lo.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às indicações de membros de comissões de licitações e contratações, bem como de comissões de apuração de responsabilidade de licitantes e contratados por infrações passíveis de sanções administrativas, inclusive na condição de presidente das mesmas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logísticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023