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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8747, de 10 de setembro de 2020

Nº 8747/2020

TÍTULO ÚNICO – NORMAS DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO A MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES E OUTROS, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual, deve ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
Ipromover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
IIampliar a efetividade das políticas públicas; e
IIIincentivar a inovação tecnológica.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se:
Iâmbito local - limites geográficos do Município onde deve ser executado o objeto da contratação;
IIâmbito regional - limites geográficos do Estado de Sergipe ou da região metropolitana de Aracaju, ou ainda limites das regiões geográficas intermediárias e imediatas, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2ºPara fins do disposto nesta Lei, devem ser beneficiados pelo tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município.
§ 3ºFazem jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, as categorias mencionadas no "caput" deste artigo que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4ºNas licitações para as contratações, deve haver a declaração de enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" deste artigo, subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, a ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao art. 299 do Código Penal.
§ 5ºEm licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de enquadramento de que trata o §4º deste artigo, deve ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo órgão licitante.
§ 6ºO edital da licitação deve delimitar o âmbito geográfico de execução do objeto da contratação da exclusividade, sendo expressos nos autos os motivos ensejadores dessa delimitação.

CAPÍTULO II

DAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO COM TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO Seção I Das Licitações Exclusivas

Art. 2.
A Administração Pública Estadual deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais – MEIs, e sociedades cooperativas, sediadas no âmbito local ou regional, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1ºNo caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de que trata o "caput" deste artigo, refere-se a um exercício financeiro.
§ 2ºQuando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta ou fracassada, o processo pode ser repetido sem a obrigatoriedade da participação exclusiva no âmbito da delimitação geográfica.
§ 3ºO beneficio previsto no "caput" deste artigo também deve ser aplicado nas cotas reservadas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte, quando a licitação tiver valor estimado, por item ou lote, maior do que o limite descrito no mesmo “caput” deste artigo. Seção II Das Licitações de Ampla Participação
Art. 3.
Quando a licitação for de ampla participação, o edital deve prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local ou regional.
§ 1ºO beneficio previsto no "caput" deste artigo é aplicado na cota reservada, situação em que o preço adjudicado deve situar-se, no máximo, 10% (dez por cento) superior ao preço do mesmo objeto adjudicado na cota principal.
§ 2ºCaso a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte seja vencedora dos dois lotes, cota principal e reservada, impõe-se o menor preço arrematado para os 2 (dois) lotes.
§ 3ºA aplicação do benefício da margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada nos autos da licitação.
Art. 4.
Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração Pública Estadual pode, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades cooperativas sediadas no âmbito local ou regional.
Art. 5.
Eventual exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedade cooperativas, caso prevista no instrumento convocatório, deve determinar:
Io percentual de exigência de subcontratação;
IIa obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação da subcontratada, bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos artigos 86 e seguintes da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1ºDeve constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência de subcontratação não deve ser aplicável quando o licitante for:
Ienquadrado em uma das categorias mencionadas no "caput" do art. 1º desta Lei;
IIsociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IIIsociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2ºO edital deve estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência da subcontratada, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3ºNão deve se admitir a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens.
§ 4ºÉ vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5ºOs empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas podem ser destinados diretamente às subcontratadas, nos termos do edital.
§ 6ºSão vedadas:
Ia subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
IIa subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ARTIGOS ANTERIORES

Art. 6.
Os benefícios previstos nos artigos anteriores não se aplicam quando:
Inão houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados no caput do art. 1º desta Lei, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
IIo tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a Administração Pública Estadual ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IIIa licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deve ser feita de empresas enquadradas no art. 1º desta Lei, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo;
IVo tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoA não aplicação da preferência prevista no inciso III do “caput” deste artigo deve ser justificada no processo de contratação.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

Art. 7.
As microempresas e empresas de pequeno porte, os agricultores familiares, os produtores rurais pessoa física, os microempreendedores individuais - MEIs e as sociedades cooperativas, por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1ºCaso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2ºO prazo previsto no §1º deste artigo pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública Estadual, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração.
§ 3ºA não regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua habilitação.
§ 4ºA desclassificação, em decorrência da não regularização fiscal ou trabalhista, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, previstos no art. 81, "caput", da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sujeitando-a às penalidades estabelecidas no art. 87 da mesma Lei e no art. 7° da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

CAPÍTULO V

DO EMPATE FICTO

Art. 8.
Nas licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs e sociedades cooperativas têm, em caso de empate, preferência de contratação.
§ 1ºPara efeito do disposto no "caput" deste artigo, o empate é caracterizado quando as propostas apresentadas pelas pessoas enumeradas no "caput" deste artigo sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, desde que esta não tenha sido apresentada por pessoa ou empresa que ostente a mesma condição.
§ 2ºNa modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior é de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 9.
Ocorrendo o empate a que se refere art. 8º desta Lei, procedese da seguinte forma:
Ia microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI ou sociedade cooperativa mais bem classificada pode apresentar proposta de preço inferior à menor proposta oferecida no certame, situação esta em que deve ser declarada vencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório;
IInão ocorrendo a contratação, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, são convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§1º e 2º do art. 8º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IIIno caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 8º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.
§ 1ºNa hipótese de não adjudicação nos termos previstos no "caput" deste artigo, o objeto licitado deve ser adjudicado em favor da proposta de menor valor apresentada na sessão de disputa.
§ 2ºNo caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser intimada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, após o momento no qual é formalizada a situação de empate legal pelo pregoeiro, sob pena de preclusão.
§ 3ºCaso a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem colocada não apresente nova proposta, ou apresentando, não for de valor mais baixo do que a proposta considerada vencedora, o prazo de 5 (cinco) minutos deve ser reaberto em favor das microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes, enquadradas no inciso II do "caput" deste artigo, na ordem de classificação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10.
Respeitadas as normas da Lei Complementar (Federal) n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e desta Lei, as regras acerca de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte devem ser regulamentadas, no que couber, em Decreto do Poder Executivo Estadual, bem como nos instrumentos de convocação para os procedimentos licitatórios a serem realizados no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 11.
s editais publicados após a data de entrada em vigor desta Lei devem ser ajustados a seus termos.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007. Aracaju, 09 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ESTABELECE 0203092020 PL 217-2020 JRNC. Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais – MEIs, e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

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