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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 432, de 21 de setembro de 2023

Nº 432/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os incisos I, II e III do “caput” e revogado o § 2º, todos do art. 2º do Decreto n.º 264, de 24 de março de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ... ....................................................................................................
I29 de dezembro de 2023, como data limite para a autorização de abertura de processos licitatórios ou de contratação direta, pertinentes a obras e serviços de engenharia e arquitetura, inclusive pelo sistema de registro de preços, fundamentados na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 1º ao 47-A da Lei (Federal) nº 12.462, de 04 de agosto de 2011;
II29 de dezembro de 2023, como data limite para a autorização de abertura de processos licitatórios ou de contratação direta, pertinentes a compras e serviços em geral, inclusive pelo sistema de registro de preços, fundamentados na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 1º ao 47-A da Lei (Federal) nº 12.462, de 04 de agosto de 2011;
III29 de dezembro de 2023, como data limite para a autorização de abertura de processos relativos a convênio, acordo ou ajuste, fundamentados na Lei (Federal) nº 8.666, de ....................................................................................................
§ 2º(REVOGADO). ........................................................................................” (NR)

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 264, de 24 de março de 2023, do Decreto n.º 342, de 28 de junho de 2023, e do Decreto nº 368, de 1º de agosto de 2023, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 17- A, incisos I e II, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, alterada pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 39/2023-ANA.MIN.NOR-SECLOG, e Considerando que a Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, bem como praticar todos os atos necessários ao desempenho do serviço público, quando implícita ou explicitamente não estejam reservados ao Poder Legislativo ou Judiciário; Considerando que o art. 4º da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023, autoriza o Poder Executivo a dispor, em decreto, sobre a estrutura, competências e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, respeitados os limites constitucionais e as disposições dessa Lei; Considerando, ainda, que o art. 17-A, incisos I e II, da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023, estabelece as competências afetas à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, dentre elas a proposição, quando for o caso, ao Governador do Estado de alterações no marco regulatório das temáticas referentes a licitações, contratos e logística, bem como o auxílio na gestão estratégica destes mesmos temas; Considerando a caducidade da Medida Provisória nº 1.167, de Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para determinar que a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, perderia a vigência em 30 de dezembro de 2023; Considerando que a Lei Complementar (Federal) nº 198, de 28 junho de 2023, estabeleceu nova redação para o inciso II do art. 193 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mantendo a previsão de perda de vigência da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em 30 de dezembro de 2023; Considerando, por fim, a necessidade de adequar as disposições do Decreto nº 264, de 24 de março de 2023, do Decreto n.º 342, de 28 de junho de 2023, e do Decreto nº 368, de 1º de agosto de 2023, em razão das alterações legislativas acima ponderadas, D E C R E T A:

Art. 2.
Fica acrescentado o § 3º ao art. 6º; acrescentado o § 8º ao art. 20; alterado o § 3º do art. 50; alterado o “caput” do art. 100; acrescentado o § 8º ao art. 138; alterado o § 2º do art. 210; alterado o “caput” do art. 252; revogado o art. 254; e alterado o art. 258; todos do Decreto n.º 342, de 28 de junho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ... ....................................................................................................
§ 3ºPara os fins de que trata os incisos VII e VIII do “caput” deste artigo, a autoridade máxima do órgão ou entidade se manifestará no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar do recebimento do processo, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, devendo a decisão pela prorrogação do prazo, revogação ou anulação do certame ser devidamente motivada.” “Art. 20. ... ....................................................................................................
§ 8ºEm se tratando de entidade da Administração Indireta, as disposições do “caput” e dos §§ 1º a 7º deste artigo serão exercidas pelas suas respectivas procuradorias jurídicas.” “Art. 50. ... ....................................................................................................
§ 3ºA Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG elaborarão minutas-padrão, que deverão ser adotadas por todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, referentes a editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres, exceto no que refere às licitações e contratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, que, neste caso, deverão observar as disposições do Decreto n.º 368, de 1º de agosto de 2023.”(NR) “Art. 100. É competente para emitir nota técnica acerca das inexigibilidades e dispensas de licitação dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e das fundações públicas, nos termos do Decreto nº 285, de 17 de abril de 2023, a Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, ressalvados os casos de dispensa de licitação por valor. ..........................................................................................”(NR) “Art. 138. ... ....................................................................................................
§ 8ºUma vez constatados os vícios descritos no parágrafo anterior, o órgão ou entidade contratante adotará, imediatamente, as providências necessárias para a responsabilização do contratado, iniciando o procedimento com a elaboração de relatório circunstanciado pelo fiscal do contrato, que apontará, detalhadamente, os vícios constatados, prosseguindo com a notificação do contratado para que efetue os reparos, correções, reconstruções ou substituições demandadas no citado relatório, no prazo que lhe for assinalado, sob pena de caracterização de inexecução contratual e consequente instauração de processo para aplicação de sanções, observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 212 a 247 deste Decreto, devendo a Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC e a Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou Procuradoria da entidade serem comunicadas para ciência e acompanhamento.” (NR) “Art. 210. ... ....................................................................................................
§ 2ºA adesão a que se refere este artigo deve ser precedida de autorização da SECLOG e parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado ou da procuradoria da entidade, em autos instruídos pelos órgãos e entidades interessados com todos os documentos necessários à adesão pretendida.” (NR) “Art. 252. Poderão ser objetos de contratação centralizada os serviços de: ......................................................................................................” “Art. 254. (REVOGADO).” “Art. 258. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir do dia 30 de dezembro de 2023, os Decretos nº 23.151, de 15 de março de 2005, nº 24.860, de 28 de novembro de 2007, nº 24.912, de 20 de dezembro de 2007, nº 25.728, de 25 de novembro de 2008, nº 40.638, de 30 de julho de 2020 e nº 120, de 29 de julho de 2022.
§ 1ºAos procedimentos iniciados antes de 30 de dezembro de 2023, aplica-se a legislação vigente ao tempo de sua instauração, inclusive os regulamentos mencionados no ‘caput’ deste artigo, inclusive aos contratos decorrentes desses procedimentos, até que estes sejam encerrados, incluídas eventuais prorrogações legais.
§ 2ºNos procedimentos de aquisição e serviços que se enquadrem no parágrafo anterior, os respectivos editais ou instrumentos congêneres devem ser publicados nos prazos indicados no Decreto nº 264, de 24 de março de 2023.”
Art. 3.
Ficam alterados o art. 6º e o § 5º do art. 68; e com novos textos os arts. 92 e 94, todos do Decreto n.º 368, de 1º de agosto de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional, ou por equipe ou comissão de profissionais, com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas áreas profissionais, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, que deverá observar os critérios estabelecidos no art. 2º deste Decreto, para fins de recomendação de aprovação.” “Art. 68. ... ....................................................................................................
§ 5ºSe a contratada não se dispuser a reparar os vícios construtivos, a direção do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deve preparar todos os elementos técnicos necessários e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado ou à Procuradoria Jurídica da entidade da Administração Indireta, para possível impetração de ação judicial, visando ao refazimento em relação aos defeitos ou indenização por parte da executora.” (NR) “Art. 92. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de que trata o “caput” do art. 1º deste Decreto ficam obrigados a adotar, no que couber, a Lei (Federal) nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e este Decreto, a partir de 30 de dezembro de 2023.” “Art. 94. Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que disponham de competência legal referente às licitações e contratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura.”
Art. 4.
O Decreto nº 264, de 24 de março de 2023, o Decreto nº 285, de 17 de abril de 2023, o Decreto n.º 342, de 28 de junho de 2023, e o Decreto nº 368, de 1º de agosto de 2023, são aplicáveis às empresas públicas, sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, do Poder Executivo Estadual, desde que não contrariem às disposições da Lei (Federal) n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023

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