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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 368, de 2 de agosto de 2023

Nº 368/2023

Estabelece regras e diretrizes para as contratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, de que trata a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e protocolizado sob o nº 3997/2022-REL.TEC-SEAD; D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Este Decreto estabelece regras e diretrizes para contratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, de que trata a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional e dá outras providências correlatas.

CAPÍTULO II

DAS FASES DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA/ARQUITETURA

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do poder executivo estadual:
Idocumento de formalização da demanda, que explica e justifica a necessidade para a realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetuta;
IIestudo técnico preliminar;
IIItermo de referência para elaboração de projetos básico e executivo, quando o órgão não dispuser de equipe capacitada para a confecção destes, observado o disposto no art. 30 do Decreto nº 342, de 28 de junho de 2023 que estabelece regras e diretrizes para aquisição de bens e contratações de serviços em geral;
IVlicitação dos projetos básico e/ou executivo, quando for o caso;
Vcontratação de projeto básico e executivo, quando for o caso;
VIlicitação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
VIIcontratação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura; e
VIIIpós-ocupação.
Art. 3.
Para os fins deste Decreto, para o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do poder executivo estadual:
Iestudo técnico preliminar;
IIanteprojeto de arquitetura e engenharia;
IIIlicitação para execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com inclusão dos respectivos projetos básico e executivo;
IVcontratação de execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com inclusão dos respectivos projetos básico e executivo; e
Vpós-ocupação. Seção I Do Programa de Necessidades
Art. 4.
O Programa de Necessidades a ser definido a fim de adequá-lo aos recursos que estarão disponíveis deverá conter, dentre outros aspectos:
Io fim a que se destina a obra ou serviço de engenharia e arquitetura;
IIa caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no ambiente ou espaço projetado e quantificando-os;
IIIa nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, caracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo com as normativas, legislações e orientações;
IVa verificação da necessidade de ambientes ou espaços complementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços públicos;
Va determinação da caracterização construtiva, de acordo com a realidade requerida pelo padrão determinado, indicando os prováveis materiais a serem empregados;
VIo estabelecimento das relações espaciais entre os ambientes, promovendo uma setorização, quando couber;
VIIa determinação das necessidades de diferentes pisos, quando couber;
VIIIas dimensões aproximadas necessárias;
IXas especificações das dimensões prévias dos equipamentos e do mobiliário a ser utilizado, verificando as relações entre os espaços construídos e o paisagismo, para subsidiar a futura implantação; e
Xa indicação das necessidades do conforto ambiental, orientando para uma construção sustentável.
Parágrafo únicoEm se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia e arquitetura, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejadas, na especificação do objeto poderá ser dispensado o Programa de Necessidades, bem como a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares. Seção II Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 5.
Recebida a demanda interna ou externa de obra de engenharia e/ou arquitetura pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para o estudo técnico preliminar na forma deste Decreto.
Art. 6.
O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional, ou por equipe ou comissão de profissionais, com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas áreas profissionais, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, que deverá observar os critérios estabelecidos no § 1º do art. 2° deste Decreto, para fins de recomendação de aprovação.
Art. 7.
Salvo para reformas de pequena monta, consideradas aquelas até o limite de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, submetê-lo-á à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual interessada pelo empreendimento, que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.
Parágrafo únicoConcluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada e os elementos descritos no art. 8° deste Decreto.
Art. 8.
A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar deverá realizar vistoria, in loco, da área onde se pretende executar a obra de engenharia e/ou arquitetura, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento e a confecção do estudo técnico preliminar, o qual deverá conter os seguintes elementos:
Io órgão ou entidade da Administração Pública Estadual interessada no empreendimento público;
IIa localização do empreendimento;
IIIo croqui da área com as características e dimensões necessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a se obter a conformação geométrica com medidas e demais características, bem como a indicação do norte geográfico;
IVa conformação altimétrica, quando couber;
Va documentação fotográfica da área onde será construída a obra de engenharia e/ou arquitetura;
VIa identificação e titularidade dos terrenos;
VIIa natureza e finalidade da obra de engenharia e/ou arquitetura;
VIIIa existência de serviços públicos, no caso de obras de edificações, quando couber;
IXa estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, dos projetos, da preparação da área, da obra, considerando-os para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;
Xa avaliação prévia de impactos de vizinhança, quando exigida pela legislação aplicável do município ou dos municípios com potencial de impacto a ser produzido pelo empreendimento, quando couber em obras de maior complexidade;
XIa avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres;
XIIo estudo de viabilidade, conforme o art. 9° deste Decreto;
XIIIanálise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do empreendimento;
XIVanálise a respeito das escolhas técnicas referentes à economicidade da manutenção do empreendimento, quando couber em obras de maior complexidade;
XVlevantamento das alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, quando couber em obras de maior complexidade;
XVIdescrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XVIIposicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; e

XVIII - análise técnica aos órgãos de licenciamento especiais, como a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, dentre outros.

§ 1ºEm caráter excepcional, devidamente justificada, a ausência de prejuízo à análise necessitará dos dados e dos elementos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, podendo a vistoria do terreno in loco ser dispensada pela equipe técnica.
§ 2ºO órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos.
Art. 9.
Salvo para reformas de pequena monta, consideradas aquelas até o limite de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, o estudo técnico preliminar deverá conter, no caso de obras de engenharia e/ou arquitetura, estudo de viabilidade, o qual deve promover, no mínimo, a seleção e a recomendação de alternativas para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 10.
estudo de viabilidade será realizado em função da área apresentada pelo órgão ou entidade interessada da Administração Pública Estadual e pelo seu entorno, podendo, em caso de se concluir pela inviabilidade da construção na área apresentada, ser realizada a indicação de nova alternativa locacional.
§ 1ºA documentação relativa à área onde será implantado o empreendimento deve ser analisada pela assessoria técnica do órgão ou entidade interessada.
§ 2ºA escolha deve recair em área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características, em especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração Pública Estadual, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra.
§ 3ºO estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao empreendimento público, entendida essa como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, os custos, a disponibilidade de tempo, as redes viárias, as distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade populacional.
§ 4ºO estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e análise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e a análise das restrições e possibilidades das legislações específicas na esfera municipal, estadual e federal.
§ 5ºVerificando a pertinência do pedido para a execução da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura e a viabilidade orçamentária financeira, a autoridade máxima do órgão responsável pela demanda se aprovar a encaminhará à sua assessoria técnica para o início do estudo técnico preliminar.
Art. 11.
Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve ser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção selecionada, e os elementos descritos no art. 8° deste Decreto, e submetê-lo à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual interessada pelo empreendimento. Seção III Do Projeto Básico e Executivo
Art. 12.
Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 13.
Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físicofinanceiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 14.
Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:
Iquando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;
IIquando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;
IIIquando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade";
IVquando o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada; e
Va marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.
Art. 15.
As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:
Idenominação e local da obra;
IInome da entidade executora;
IIItipo de projeto;
IVdata; e
Vnome do responsável técnico, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Sergipe - CAU e sua assinatura.
Art. 16.
Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 17.
Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 18.
Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 19.
É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. Seção IV Do Edital
Art. 20.
edital deverá indicar o prazo de execução de obra e serviços de engenharia e/ou arquitetura, o qual deverá ser estipulado de acordo com a complexidade e dimensão do projeto e justificado nos autos do processo da contratação.
§ 1ºO termo final da vigência do contrato para obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser o do prazo de execução, acrescido de período estabelecido em edital e/ou contrato administrativo.
§ 2ºÉ indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, podendo ser devolvido o prazo quando a Administração Pública Estadual mesma concorrer, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.
Art. 21.
edital deverá conter, em sua minuta contratual, o cronograma físicofinanceiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras e projetos, bem como o Termo de Referência que deverá está entre os anexos do edital.
Art. 22.
A documentação relativa à qualificação técnicoprofissional e técnico-operacional será restrita a:
Iindicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IIprova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IIIregistro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
IVdeclaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
Vdemonstração da capacidade técnico-operacional; e
VIdemonstração da capacidade técnico-profissional.
§ 1ºSociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso III do “caput” deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 2ºSerá admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, referido no inciso I do “caput” deste artigo.
Art. 23.
A exigência de experiência técnica da licitante deverá ser feita em itens que têm relevância e valor significativo em relação ao total da obra.
§ 1ºO edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior relevância e valor significativo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
§ 2ºO edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, capacidade técnicooperacional da licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados pela licitante.
§ 3ºA licitante deverá demonstrar, na fase de habilitação, a forma do vínculo jurídico com os profissionais apresentados.
§ 4ºAo se inserir exigências de qualificação técnica, devem ser consignados os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 5ºA contratada poderá requerer à Administração Pública Estadual, que autorizando, registrará a alteração no processo administrativo, por simples apostila, relativo a substituição dos profissionais apresentados, desde que por outros de experiência equivalente ou superior.
Art. 24.
Ao se exigir especificação dos quantitativos nos atestados, deve ser avaliada a essencialidade de prévia execução de obra ou serviço de engenharia com porte semelhante ou superior àquele a ser executado para fins de qualificação.
Art. 25.
A demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exigida, deverá ser comprovada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e que comprove que este executou obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos.
§ 1ºPara a comprovação a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser solicitadas as Certidões de Acervo Técnico - CAT ou Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica - ART/RRT emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais responsáveis técnicos pela obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura ao qual o atestado fizer referência.
§ 2ºOs atestados de capacidade técnico-operacional devem ser emitidos em nome da empresa licitante.
§ 3ºA exigência de comprovação de capacidade técnicooperacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e de valor mais significativo, observado o disposto no art. 67, § 1º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4ºPara fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, o somatório de atestados só não pode ser aceito pelo respectivo edital de licitação quando demonstrada, por justificativa técnica, a essencialidade do quantitativo especificado no edital, tendo em vista a complexidade da obra ou serviço.
§ 5ºObservado o disposto no § 3º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 6ºRessalvado os casos de comprovada inidoneidade da entidade emissora, serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o idioma português.
§ 7ºO edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos ao potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 8ºEm caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por todos os consorciados individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
Icaso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; e
IIcaso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 9ºNa hipótese do § 8º deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Art. 26.
Considera-se que o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) para exigência de quantitativo para capacidade técnico-operacional é razoável e permissível.
Parágrafo únicoEm caso de exigência de percentuais superiores a 50% (cinquenta por cento), o órgão ou a entidade licitante da Administração Pública Estadual deverá justificar nos autos o percentual utilizado, de forma que se comprove que percentual exigido é indispensável e não restringe a competitividade.
Art. 27.
As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.
Parágrafo únicoCompete ao agente ou ao setor técnico da administração declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 28.
Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iexistência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional;
IInecessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
IIIhaja compromisso do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. Subseção I Da Elaboração do Orçamento
Art. 29.
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, o valor estimado, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas de referência e dos encargos sociais cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
Icomposição de custos unitários menores ou iguais ao item correspondente da Tabelas do sistema de Orçamento de Obras de Sergipe – ORSE ou, subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI para as demais obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
IIutilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IIIcontratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano, anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IVpesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento; e
Vos serviços e produtos não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores pesquisados junto a fornecedores do ramo e definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários, elaboradas por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços, com validade de até 12 (doze) meses.
§ 1ºNo processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do “caput” deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do “caput” deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético, referido no mencionado parágrafo.
§ 3ºNos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, observará o disposto no art. 23, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4ºPara a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 5ºEm condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais, constantes nas tabelas de referência.
§ 6ºOs preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de custos adotada como referência do Estado, qual seja, a “Tabela de Honorários” publicada no site da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
§ 7ºA “Tabela de Honorários” publicada no site da CEHOP deverá ser divulgada nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Estadual, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 30.
Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano, anterior à data da contratação pela Administração Pública, ou por outro meio idôneo. Subseção II Das Propostas de Preço
Art. 31.
Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos disposto no § 5º do art. 56 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
Iindicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
IIcomposição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências, adotados nas licitações; e
IIIdetalhamento das bonificações e despesas indiretas e dos encargos sociais.
§ 1ºNo caso da contratação integrada, prevista no art. 46 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor, distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas, previsto no art. 42 deste Decreto.
§ 2ºSalvo quando aprovado relatório técnico, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos §§ 2º e 4° do art. 34 ou do art. 42 deste Decreto, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação das infrações do art. 155 da Lei (Federal) n° 14.133 de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo.
Art. 32.
É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante contendo especificações de serviços e respectivas quantidades destoantes do orçamento-base da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital de licitação.
Art. 33.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública.
§ 1ºA administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2ºNa hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3ºA análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 4ºNas contratações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com este Decreto.
Art. 34.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1ºO valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 29 deste Decreto, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 23 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2ºNo caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:
Iserão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura; e
IIem situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
§ 3ºSe o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for aprovado pela Administração Pública, aplica-se o disposto no art. 71 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2º deste artigo, sem alteração do valor global da proposta.
§ 4ºNo caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
Ino cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado; e
IIem situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo. Subseção III Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos
Art. 35.
orçamento estimado das obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de benefícios e despesas indiretas de referência, ressalvado o disposto no art. 9º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Regime de Contratação Integrada.
Art. 36.
orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do Termo de Referência quando se tratar da licitação de projetos.
Parágrafo únicoComporão o orçamento estimativo completo os seguintes documentos:
Ifolha de fechamento;
IIfolha resumo, quando couber;
IIIplanilha orçamentária;
IVcronograma físico-financeiro;
Vcomposições complementares, quando couber;
VIcotações/propostas de serviços terceirizados, quando couber;
VIIplanilha orçamentária organizada - curva ABC de serviços e de insumos;
VIIIcomposição do benefícios e despesas indiretas;
IXAnotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT quitada;
Xmemória de cálculo;
XIrelatório fotográfico;
XIIprojetos e/ou croquis;
XIIItermo de responsabilidade de utilização correta dos modelos e das tabelas de referências; e
XIVdeclaração de liberação do direito autoral patrimonial.
Art. 37.
Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo únicoOs custos unitários de referência da Administração Pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 38.
As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do benefício e despesas indiretas.
§ 1ºO preço máximo será o resultante do custo global de referência, acrescido do valor correspondente ao benefício e despesas indiretas, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
Itaxa de rateio da administração central;
IIpercentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada;
IIItaxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IVtaxa de despesas financeiras; e
Vtaxa de lucro.
§ 2ºO Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de benefício e despesas indiretas do orçamento-base da licitação.
§ 3ºOs preços unitário e global propostos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.
§ 4ºOs licitantes devem apresentar, em suas propostas, a composição analítica do percentual do benefício e despesas indiretas e dos encargos sociais, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do benefício e despesas indiretas, considerarse-á que a adotou o referencial constante em anexo do edital.
Art. 39.
Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de benefício e despesas indiretas reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Parágrafo únicoNo caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a Administração Pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o benefício e despesas indiretas poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no “caput” deste artigo.
Art. 40.
Na Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou no Registro de Responsabilidade Técnica – RRT relativas às planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 41.
s critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 42.
No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório, critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
Art. 43.
Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e contratação por tarefa, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
Ina formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da Administração Pública obtidos na forma estabelecida neste Decreto, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
IIdeverá constar do edital e do contrato, cláusula expressa de concordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, e, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a 10% do valor total.
Art. 44.
s critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas, previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
§ 1ºO edital deverá prever que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado, constante do instrumento convocatório.
§ 2ºA não adoção da incidência de desconto linear previsto no § 1º deste artigo deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório.
§ 3ºA diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 45.
A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas, elaboradas pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela licitação, na forma prevista no art. 29 ao 43, observado o disposto no art. 41, todos deste Decreto e, no caso de alteração unilateral do contrato, mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO Seção I Do Contrato e da Fiscalização

Art. 46.
No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar, explicitamente, o percentual relativo a materiais e a mão de obra.
Art. 47.
fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia ou arquitetura deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 48.
A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
Iesclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
IIexpedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
IIIproceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IVadotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
Vconferir e certificar as faturas relativas às aquisições ou serviços;
VIproceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VIIdeterminar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIIIexigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IXdeterminar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
Xreceber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços;
XIdar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XIIverificar a correta aplicação dos materiais;
XIIIrequerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução dos serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIVrealizar, na forma do art. 140 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XVpropor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e
XVIoutras atividades compatíveis com a função, tais como:
a)manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônicos e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b)vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; e
c)verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais.
Art. 49.
s regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do art. 46 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração, orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
§ 1ºPara efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.
§ 2ºAs medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica.
§ 3ºO cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira e a última, e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.
§ 4ºO cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante.
§ 5ºA contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas. Seção II Das Alterações Contratuais
Art. 50.
Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução deverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem como toda solicitação de prorrogação da vigência contratual deverá ser efetivada durante sua vigência, previamente autorizada pelo contratante, em ambos os casos.
§ 1ºO prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos termos do art. 111 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2ºOcorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, não imputado às partes, o prazo de execução será prorrogado automaticamente, por igual tempo.
§ 3ºquando o objeto não for concluído no prazo fixado, por culpa do contratado, a Administração Pública Estadual poderá rescindir o contrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o parágrafo único do art. 111 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4ºNo caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim de ser submetido à aprovação pelo contratante.
Art. 51.
As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
Art. 52.
A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 53.
Em contratos executados no regime de empreitada por preço global, no caso de aditivos celebrados em virtude de erros ou omissões no orçamento, deverão ser observados os seguintes entendimentos:
§ 1ºEm regra, os aditivos não são admissíveis, tendo em vista a cláusula de expressa concordância da contratada com o projeto básico, bem como a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global, constituir-se em álea ordinária da contratada.
§ 2ºQuando nos contratos forem encontrados erros de pequena relevância, relativos a pequenas variações de quantitativos em seus serviços, a contratante deve pagar exatamente o preço global acordado, não sendo adequado se firmar, para isso, aditivo contratual.
§ 3ºQuando nos contratos forem encontrados erros ou omissões substanciais, subestimativas ou superestimativas relevantes, poderão ser ajustados termos aditivos excepcionalmente, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente:
Isomente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os serviços de materialidade relevante na curva ABC do orçamento, compreendidos dentro da Faixa A e Faixa B, cuja somatória acumulada dos custos representa 80% (oitenta por cento) do custo total; e
IIsomente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os erros unitários de quantitativo acima de 10% (dez por cento) do valor global.
§ 4ºExcepcionalmente, em casos de quantitativos com relevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a razoabilidade do pedido de aditivo, deverão ser atendidas cumulativamente os seguintes requisitos para o deferimento do pleito:
Ia alteração contratual deverá manter a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração Pública e o valor global contratado;
IIo resultado que seria obtido na licitação, com os quantitativos efetivos de serviços, não poderá ser modificado se os novos quantitativos fossem aplicados às propostas dos demais licitantes, em observância aos princípios da igualdade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
IIIa alteração contratual, em análise global, não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação dos limites, previstos no art. 125 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IVo novo serviço incluído no contrato ou a quantidade acrescida no serviço, cujo quantitativo foi originalmente subestimado não são compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de outros serviços que favoreçam o contratado.
§ 5ºEm caso de quantitativos superestimados relevantes no orçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos valores contratados, poderão ser atendidos de forma excepcionalíssima, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Idemonstração, em análise global, de que o quantitativo artificialmente elevado foi compensado por outros preços e quantitativos subestimados de forma que reste cabalmente demonstrado que o preço global pactuado representa a justa remuneração da obra, considerando o orçamento de referência da Administração Pública Estadual ajustado; e
IIa alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos daquele item inviabilizaria a execução contratual, por exemplo, demonstrando-se que o valor a ser reduzido supere a remuneração e as contingências detalhadas na composição do benefício e despesas indiretas apresentado pelo contratado, bem como os montantes originados de eventuais distorções a maior existentes, nos custos obtidos em sistemas referenciais da Administração Pública (efeitos cotação e barganha) que não foram eliminados no processo licitatório.
Art. 54.
Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente, e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Art. 55.
São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime de execução contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto propostas pela Administração Pública, nos casos de fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico, bem como nas demais situações, previstas no art. 125 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 56.
No regime de empreitada por preço unitário e exclusivamente nos serviços que, em razão da sua natureza, não for possível prever com exatidão a quantidade de elementos presentes no projeto básico antes da execução, é possível firmar termo aditivo para adequação da quantidade efetivamente executada, constatada em medição, ainda que já tenha sido finalizada alguma etapa do cronograma físicofinanceiro.

CAPÍTULO IV

DOS REGIMES DE EMPREITADA

Art. 57.
A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e no respectivo contrato. Seção I Dos Regimes de Empreitada por Preço Global e Unitário, Empreitada Integral e Contratação por Tarefa
Art. 58.
Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio e quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.
Art. 59.
Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
§ 1ºNo caso de que trata o “caput” deste artigo, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificado nos autos.
§ 2ºPoderão ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários. Seção II Dos Regimes de Contratação Integrada e Semi-Integrada, de Fornecimento e Prestação de Serviço Associado
Art. 60.
Adota-se os regimes de contratação integrada, em regra, para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 1ºAdota-se a contratação semi-integrada para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2ºQuando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semiintegrada, o edital, obrigatoriamente, contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 3ºNas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratações associadas à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4ºA Administração Pública é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão ou entidade competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5ºNa contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração Pública, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 6ºNos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
Io responsável pelas respectivas fases do procedimento expropriatório;
IIa responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
IIIa estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IVdistribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados; e
Vem nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 7ºNa contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração Pública, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 8ºA execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 9ºNa execução indireta de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura é admitido o regime de fornecimento e prestação de serviço associado.
Art. 61.
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semiintegrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
Ipara restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
IIpor necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIIpor necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IVpor ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração Pública.
Art. 62.
contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do artigo 107 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 63.
Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência:
Ifornecimento do objeto; e
IIoperação, manutenção ou ambas do objeto fornecido na fase I, por tempo determinado.
§ 1ºQuando na fase I o fornecimento é de obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, o edital pode prever que o contratado:
Iseja responsável por executar obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou
IIseja responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, préoperação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2ºNo caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico, para o qual, mediante prévia autorização da Administração Pública, mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação semi-integrada, poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 3ºNo caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um anteprojeto de engenharia e/ou arquitetura, mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.
§ 4ºOs serviços relativos à fase II poderão ser de facilities.
Art. 64.
contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial.
Parágrafo únicoÉ autorizada a prorrogação sucessiva do contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração Pública, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 65.
A medição e o pagamento do objeto da contratação sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará por etapas e em função da fase em que se está sendo executado o contrato. Subseção I Do Anteprojeto de Arquitetura e Urbanismo
Art. 66.
instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia e/ou arquitetura com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
Iconcepção da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, contendo:
a)demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
b)estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas, considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados, elaborado com os dados do programa de necessidade;
c)estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; e
d)parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
IIprojetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
IIIlevantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a)conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento; e
b)informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;
IVpareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
Vmemorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a)conceituação dos futuros projetos;
b)normas adotadas para a realização dos projetos;
c)premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d)objetivos dos projetos;
e)níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
f)definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, e de sua operacionalização;
g)condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h)visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura e sua operacionalização;
i)prazo de entrega; e
j)demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado;
VImatriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação. Subseção II Do Orçamento para o Regime de Contratação Integrada
Art. 67.
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração Pública, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 1ºA parcela referente à remuneração do risco a que se refere o “caput” deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de benefício e despesas indiretas do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§ 2ºA estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.

CAPÍTULO V

DA PÓS-OCUPAÇÃO

Art. 68.
Imediatamente após o recebimento provisório do empreendimento e/ou início da utilização pelos usuários, o órgão ou entidade ocupante da Administração Pública Estadual deverá verificar se há vícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.
§ 1ºO órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela administração do empreendimento, deve implementar, quando a natureza ou prazo de validade dos materiais empregados permitirem, controle sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, do recebimento da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura até o término da garantia quinquenal, estabelecida pelo art. 618 da Lei (Federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2ºA Administração Pública, por meio do órgão ou entidade responsável pela administração deve promover inspeções periódicas no empreendimento.
§ 3ºAs inspeções nos empreendimentos devem ser realizadas por profissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces, com o seguinte procedimento:
Ios profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo com a obra a ser avaliada;
IItodos os defeitos encontrados devem ser, individualmente, referidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, analisando em função dos critérios socioeconômicos, socioambientais, socioculturais e sociopolíticos e, em especial, os defeitos estruturais, os aspectos relativos à segurança, à qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, e as instalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais responsáveis;
IIIos formulários de registro devem indicar, com precisão adequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado;
IVdevem ser relacionados os defeitos provocados por caso fortuito ou força maior para que a Administração Pública Estadual possa providenciar as suas correções; e
Vos profissionais responsáveis devem realizar registro fotográfico de cada tipo de defeito relatado.
§ 4ºCaso se detecte vícios construtivos que não foram observados quando do recebimento definitivo, por estarem ocultos ou por terem aparecidos com a utilização do imóvel, a executora da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser imediatamente acionada para reparálos.
§ 5ºSe a contratada não se dispuser a reparar os vícios construtivos, a direção do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deve preparar todos os elementos técnicos necessários e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado para possível impetração de ação judicial, visando ao refazimento em relação aos defeitos ou indenização por parte da executora.
Art. 69.
A Administração Pública Estadual deve manter arquivados, referentes a cada obra contratada, os correspondentes elementos documentais:
Iprojetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;
IIanotações e/ou registros de responsabilidade técnica de execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional competente;
IIIresultados de todo o controle tecnológico, exigido nas normas técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio;
IVtermo de recebimento provisório e definitivo;
Vcontratos e aditamentos;
VIdiário de obra;
VIInotificações e expedientes emitidos e recebidos;
VIIIrelatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da obra; e
IXrelatórios e atestados do controle interno, após o recebimento da obra.
Art. 70.
A Administração Pública Estadual, por meio do órgão ou entidade que administra o próprio, deverá, quando couber, após o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, promover a averbação do empreendimento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis e, em seguida, encaminhar à Secretaria de Estado responsável pela Coordenação do Patrimônio do Estado para atualização cadastral.
Parágrafo únicoO órgão ou entidade contratante deverá fornecer ao órgão ou entidade que administra o próprio, toda a documentação relativa à execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

CAPÍTULO VI

DA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA Seção I Do Building Information Modeling (BIM)

Art. 71.
É obrigatória, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e nas condições estabelecidas neste Decreto, a adoção da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção-BIMe a utilização de tecnologias compatíveis com os modelos virtuais nas contratações públicas de obras e serviços de arquitetura e engenharia e, ainda, em ações, de mesma natureza, financiadas com recursos do governo estadual.
Art. 72.
A implementação do Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM de que trata este Decreto ocorrerá de forma gradual, obedecido o disposto no art. 69 desse Decreto.
Art. 73.
Na primeira fase, a partir de 01 de janeiro 2025, a metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM deverá ser utilizada no desenvolvimento, de forma direta ou indireta, de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia, referentes às construções novas, reformas, ampliações e reabilitações e abrangerá, no mínimo:
Io levantamento de campo, quando couber, com o uso de tecnologias compatíveis com o Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM;
IIa modelagem das condições existentes/interferências, quando couber, para realização de estudo preliminar;
IIIa elaboração de projetos de edificações para as disciplinas de:
a)arquitetura;
b)estruturas; e
c)instalações;
IVa elaboração de projetos de obras de arte especial para as disciplinas de:
a)estruturas;
b)drenagem;
c)sinalização; e
d)segurança, quando couber;
Va elaboração de projetos de obras lineares, integrado com o ambiente SIG, para as disciplinas de:
a)projeto geométrico;
b)pavimentação;
c)terraplenagem;
d)drenagem;
e)sinalização; e
f)segurança;
VIa elaboração de projetos de infraestrutura urbana para as disciplinas de:
a)terraplenagem;
b)patamarização; e
VIIredes de distribuição.
§ 1ºA modelagem dos projetos supracitados deverá ser elaborada visando atender, minimamente, os seguintes objetivos: validação quanto ao atendimento de critérios objetivos de normas técnicas previamente definidas, compatibilização, planejamento e simulação da execução da obra, extração de quantitativos, quando possível, de todos os elementos/componentes modelados para orçamentação, geração de documentação gráfica a partir dos modelos e gestão da informação durante todo o ciclo de vida do empreendimento.
§ 2ºQuando as características técnicas do empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos modelos de arquitetura, urbanismo e engenharia de que tratam as alíneas do inciso I do “caput” deste artigo, a aplicação do Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM poderá se restringir às disciplinas compatíveis com as do empreendimento.
Art. 74.
Na segunda fase, a partir de 01 de janeiro 2027, os instrumentos convocatórios deverão, obrigatoriamente, exigir que os modelos Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM sejam utilizados na execução e fiscalização das obras, bem como deverá ser previsto o uso de tecnologias compatíveis com o mesmo para apoio à fiscalização e execução das obras, e abrangerá, no mínimo:
Iacompanhamento e controle da execução da obra a partir do planejamento e simulação da execução da obra;
IIespecificação de sistemas tridimensionais a serem embarcados nos equipamentos para execução das obras;
IIIdefinição de tecnologias compatíveis com o Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM para apoio à fiscalização de obras; e
IVatualização gráfica e não gráfica dos modelos Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM, como construído (as built), incluindo a estruturação das informações necessárias para o pós-obra visando à operação e manutenção dos ativos.
Art. 75.
Na terceira fase, a partir de 01 de janeiro de 2029, a metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM deverá ser utilizada para operação e manutenção dos empreendimentos pós – obra, e abrangerá, no mínimo, a gestão da informação de todos os ativos públicos realizada por meio de Ambiente Comum de Dados – ACD, único do Estado de Sergipe.
Art. 76.
A adoção da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM tem por objetivo principal a melhoria da qualidade dos serviços de arquitetura, engenharia e construção, visando garantir maior eficiência, transparência, economicidade e sustentabilidade ambiental, durante todo o ciclo de vida do empreendimento.
Art. 77.
A exigência do uso da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o mesmo nas contratações de obras e serviços de arquitetura e engenharia deverá, quando couber, permear todo o ciclo de vida do empreendimento, desde a execução de levantamentos das condições existentes, a elaboração de estudos, anteprojeto, projetos básico e executivo, a manutenção e operação do empreendimento.
Parágrafo únicoA não adoção da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o referido método, nas contratações públicas de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser devidamente justificada e fundamentada no procedimento licitatório.
Art. 78.
s instrumentos de repasse de recursos financeiros firmados com entidades da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional, destinados a contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia, que se enquadrarem nos critérios do art. 73 deste Decreto, ficam condicionados a exigência do uso da metodologia BIM, na forma deste Decreto.
Art. 79.
As obras e serviços de arquitetura e engenharia que se enquadrarem em, ao menos, dois dos critérios relacionados a seguir deverão ser, obrigatoriamente, contratadas com a exigência do uso da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM:
Iquanto à relevância técnica: - alta relevância técnica, conforme ato administrativo próprio emitido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, mediante prévia consulta aos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do governo estadual.
IIquanto à área e/ou dimensão linear estimada:
a)edificações acima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área;
b)infraestrutura urbana acima de 3 km (três quilômetros) de extensão e/ou 30.000m² (trinta mil metros quadrados) de área; e
c)infraestrutura rodoviária acima de 12 km (doze quilômetros) de extensão;
IIIquanto ao valor estimado para contratação de estudo técnico preliminar e projetos básicos e/ou executivos de arquitetura e engenharia:
a)edificações acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b)infraestrutura urbana acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
c)infraestrutura rodoviária acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IVquanto ao valor estimado para contratação de execução de obras:
a)edificações acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b)infraestrutura urbana acima de R$ 7.500,000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); e
c)infraestrutura rodoviária acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais).
§ 1ºAs demais obras de infraestrutura, cujo valor estimado da obra for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), deverão, obrigatoriamente, ser contratadas com a exigência da adoção da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM.
§ 2ºA contratação de serviços e obras de engenharia de obra de arte especial, deverá, obrigatoriamente, ser efetuada com a exigência do uso da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM.
§ 3ºOs valores monetários constantes neste artigo deverão ser atualizados, anualmente, preferencialmente no primeiro trimestre, por ato do Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logistica com base no Índice Nacional de Custos da Construção – INCC ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 80.
instrumento convocatório que adotar os regimes de contratação integrada, semi-integrada ou de fornecimento com prestação de serviço associado, quando couber, deverá exigir o uso da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM e/ou tecnologias compatíveis com a referida metodologia.
Art. 81.
s órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão contratar serviços de arquitetura e engenharia para adaptar à metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM os projetos dos empreendimentos, em qualquer nível de detalhamento e elaborados com emprego de outros métodos, processos ou tecnologias.
Art. 82.
Quando adotada a metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM o instrumento convocatório para contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia deverá conter, no mínimo:
Ipara estudos e projetos de arquitetura e engenharia:
a)indicação de padrões e normas aplicáveis para a elaboração de estudos e projetos em Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM;
b)modelo de Plano de Execução BIM - PEB, conforme padrão definido pelo Estado; e
c)exigência do detalhamento, pela contratada, do Plano de Execução BIM – PEB;
IIpara obras:
a)indicação das tecnologias compatíveis com o Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM que serão utilizadas, pelo contratante, para apoiar à fiscalização da execução da obra;
b)exigência de adequação, pela contratada, do planejamento e simulação da execução da obra; e
c)exigência de complementação, pela contratada, dos modelos com informações gráficas e não gráficas necessárias para operação e manutenção do ativo.
§ 1ºO Plano de Execução BIM - PEB, definido pelo contratante na fase de licitação, deverá conter, no mínimo:
a)usos Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM pretendidos;
b)definição do ambiente comum de dados;
c)requisitos de informação de projeto, contendo informações gráficas e não gráficas;
d)matriz de entregáveis;
e)estrutura de organização da informação; e
f)especificação da extensão dos arquivos a serem a presentados ao contratante, indicando formato neutro, sempre que couber.
§ 2ºO Plano de Execução BIM - PEB, a ser detalhado pelo contratado, deverá apresentar, no mínimo:
a)matriz de responsabilidade;
b)fluxo de trabalho para o processo Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM;
c)lista de softwares e versões;
d)estratégia de controle de qualidade; e
e)indicação de Coordenador e/ou Gerente Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM.
§ 3ºNos processos licitatórios cujo critério de julgamento das propostas for técnica e preço o Plano de Execução BIM - PEB poderá ser exigido em duas etapas:
Ifase licitatória – composição dos fatores de ponderação; e
IIfase posterior à assinatura do contrato – produto a ser entregue pelo contratado.
Art. 83.
As exigências constantes do art. 78 deste Decreto não substituem o disposto na legislação e nas normas técnicas vigentes e, em caso de divergência entre ambas, prevalecerão estas.
Art. 84.
As contratações públicas que exigirem o uso da metodologia ou de tecnologias compatíveis com o Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM deverão seguir os preceitos do conceito de Open BIM, bem como as normativas vigentes referentes à temática.
Art. 85.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI deverá, por meio de atos administrativos próprios, realizar pesquisa e desenvolvimento para padronizar as especificações técnicas necessárias para as contratações de obras e serviços de arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM, e avaliar a maturidade desta metodologia no Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades elencadas no art. 1º deste Decreto, contratantes de obras e serviços de arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM poderão, complementarmente às diretrizes, padrões e especificações técnicas mínimas definidas pela SEDURBI, aprimorar o conjunto de informações técnicas a serem exigidas em conformidade com suas atribuições e necessidades específicas.
Art. 86.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual elencadas no art. 1º deste Decreto, contratantes de obras e serviços de arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM, poderão, de acordo com as necessidades e premissas definidas pela SEDURBI, contratar serviços de tecnologia da informação e comunicação que garantam a operacionalização e o fornecimento com solução integrada de:
Iambiente comum de dados único do Estado de Sergipe;
IIconjunto de soluções tecnológicas necessário à elaboração, fiscalização e gestão dos empreendimentos públicos estaduais; e
IIIplataformas tecnológicas para promover a capacitação técnica em Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM dos servidores estaduais.
Art. 87.
Além do disposto neste Decreto, deverão ser observadas as instruções contidas no Decreto nº 342, de 28 de junho de 2023 que estabelece regras e diretrizes para aquisição de bens e contratações de serviços em geral. Seção II Do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Obras
Art. 88.
Sistema informatizado para acompanhamento de obras deve ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública responsável pela contratação de obras e serviço de engenharia e/ou arquitetura, tendo como parâmetro não apenas a eficiência na fiscalização, mas também o custo-benefício da tecnologia a ser utilizada.
§ 1ºPara as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura em edificações acima de 10% (dez por cento) do valor considerado de grande vulto pela Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deve ser feito o acompanhamento com ampla utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, necessariamente utilizando-se de recursos de imagem e vídeo.
§ 2ºO Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura deverá estabelecer a configuração de escalonamento de faixas por vulto e/ou complexidade em relação às tecnologias a serem utilizados para acompanhamento das obras e serviços de engenharia de tipologia diferente da que trata o § 1º do “caput” deste artigo.
§ 3ºOs responsáveis pelo acompanhamento das obras deverão anexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento de acompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e disponibilizá-las no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante de forma que se possa certificar a regular execução contratual. Seção III Dos Instrumentos de Medição de Resultados para Serviços de Arquitetura e Engenharia
Art. 89.
s critérios de avaliação do desempenho da execução de serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de Resultados – IMR, conforme dispõe este Decreto e deverá ser adaptado às metodologias de construção do Instrumento de Medição de Resultados – IMR disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.
§ 1ºNa contratação que trata o “caput” deste artigo poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 2ºO pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 3ºA utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública Estadual para a contratação.
§ 4ºNa contratação de obras e serviços de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato. Nesses casos, poderão ser adotadas as diretrizes estabelecidas nos incisos I a VIII do art. 91 deste Decreto.
Art. 90.
Para a adoção do IMR deverá haver critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração Pública verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
Art. 91.
Quando for adotado o Instrumento de Medição de Resultados – IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
Iantes da construção dos indicadores, os serviços de arquitetura e/ou engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
IIos indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço de arquitetura e/ou engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;
IIIos indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia;
IVprevisão de fatores, fora do controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;
Vos indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;
VIdevem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;
VIIas metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada; e
VIIIos pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Instrumento de Medição de Resultados – IMR, observando-se o seguinte:
a)o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação;
b)as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;
c)na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerarse-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e
d)mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.
§ 1ºO Instrumento de Medição de Resultados – IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no que couber, no mínimo, as seguintes descrições:
Ifinalidade;
IImeta a cumprir;
IIIinstrumento de medição;
IVforma de acompanhamento;
Vperiodicidade;
VImecanismo de cálculo;
VIIinício de vigência;
VIIIfaixas de ajuste no pagamento; e
IXsanções.
§ 2ºOs conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se, no mínimo, aos seguintes itens:
Iqualidade dos serviços;
IIcumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados, por trabalho aprovado;
IIIqualidade da apresentação; e
IVinteração com a fiscalização e outros profissionais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de que trata o “caput” do art. 1º deste Decreto ficam obrigados a adotar a Lei (Federal) nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e este Decreto a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 93.
Nos casos omissos, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Decreto nº 342, de 28 de junho de 2023 que estabelece regras e diretrizes para aquisição de bens e contratações de serviços em geral.
Art. 94.
Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG e Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 95.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 96.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2023

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