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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1159, de 26 de julho de 1951

Nº 1159/1951

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Art. 1. Art. 2.
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LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidos mais 120 (cento e vinte) dias de prazo para apuração e homologação dos concursos a que se refere o artigo 2º da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.

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