São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 536, de 9 de dezembro de 1949
Nº 536/1949
LEI N. 536, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sobre criação de coletorias de rendas estaduais em diversos municípios do Estado, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe sao conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criadas coletorias de rendas estaduais nos seguintes municípios: Adamantina, Aguai, Alfredo Marcondes, Álvares Florence, Álvares Machado, Álvaro de Carvalho, Américo de Campos, Arealva, Águas de São Pedro, Artur Nogueira, Barueri, Bastos, Bento de Abreu, Bilac, Buritama, Cabrália Paulista, Campos Novos Paulista, Cardoso, Cerquilho, Conchal, Cordeirópolis, Corumbatai, Cosmópolis,Cosmorama, Cubatão, Dracena, Elias Fausto, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Flórida Paulista, Franco da Rocha, General Salgado, Gracianópolis, Guapiara, Guaraçaí, Guarací, Guarantã, Herculândia, Ibirema, Iepê, Indiana, Ipuã, Irapuã, Itariri, Itirapuã, Jaborandí, Jales, Jarinu, Júlio Mesquita, Junqueirópolis, Juquiá, Lavinia, Lucélia, Lutécia, Macaubal, Manduri. Miguelópolis, Mirandópolis, Monte Alegre do Sul, Monteiro Lobato, Neves Paulista, Nhandeara, Nova Aliança, Oriente, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Pacaembú, Paranapanema, Parapuã, Faulicéia, Pedro de Toledo, Piquerobi, Pirapozinho, Planalto, Poá, Pongaí, Presidente Epitácio, Quintana, Reginópolís, Registro, Ribeirão Branco, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Rubiácea, Sales Oliveira, Santa Gertrudes, Serrana, São Bernardo do Campo, Sao Caetano do Sul, São José da Bela Vista, Susano, Taiuva, Terra Roxa, Timburí, Ubirajara, Valentim Gentil, Vinhedo e Votuporanga.
Parágrafo único - As coletorias criadas por êste artigo serão instaladas dentro de 90 noventa) dias da data, da promulgação da presente lei.
Artigo 3.° - O provimento dos cargos criados pelo artigo anterior se fará mediante concurso realizado nas regiões fiscais, apurado e homoogado dentro de 30 dias da data do encerramento das inscrições, observadas as normas que forem baixadas pela Secretaria da Fazenda.
a) - estende-se o disposto no artigo 5.° do De creto-lei n. 16.194. de 15 de outubro de 1946. aos ex-auxiliares: de fiscalização, atualmente ocupando outros cargos na Secretaria da Fazenda. A antiguidade a que se refere o aludido dispositivo entende-se por antiguidade no serviço público estadual.
b) - os atuais exatores que estejam prestando serviço de fiscalização de tributos, com prejuizo de suas Íunções, bem como os funcionários que prestaram concurso na Secretaria da Fazenda e foram por decreto lavrado pelo Departamento do Serviço Público, classificados no cargo de Auxiliar de Fiscal de Rendas letra "C", ficam transferidos para f a carreira de Fiscal de Rendas - classe inicial Padrão "K" independentemente de prestação de provas ou de oualquer outra formalidade, desde que o requeiram centro do prazo de noventa (90) dias ao Secretário da Fazenda.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.