São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10265, de 30 de outubro de 1968
Nº 10265/1968
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. nomeação para cargo de provimento em comissão na esfera do Poder Executivo da União, de outros Estados e dos Municípios;
2. designação, em substituiçõo, para cargos de direção e Chefia, no Quadro da Secretaria da Fazenda;
3. designação para se incumbir de encargos ou serviços junto ao Gabinebinete do Governador do Estado e, na Secretaria da Fazenda, junto aos Gabinetes do Secretário, Coordenador da Administração Tributária e dos Departamentos subordinados à Coordenação da Administração Tributária;
4. designação para funções diretivas ou cargos eletivos em autarquias estaduais e sociedades em que o Estado seja acionista majoritário;
5. designação para exercer função de membro de órgão de deliberação coletiva na Secretaria da Fazenda, desde que de natureza tributária;
6. exercício simultâneo de cargo ou função que, nos têrmos da lei, não constitua acumulação; e
7. encargos não remunerados do âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo de exercício normal do cargo ou função.
1. exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante;
2. decorrente da participação na gerência ou administração de emprêsas comerciais, industriais e financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto a condição de acionista, sócio quotista e comanditário;
3. resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo as que não aufiram lucros e de comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, religioso, recreativo ou esportivo.
Artigo 5º. - Aos cargos da carreira de Agente Fiscal de Rendas ficam atribuídas as seguintes quotas:
550 (quinhentas e cinquenta) quotas aos da referência "19" (770 cargos);
600 (seiscentas) quotas aos da referência "22" (650 cargos);
650 (seiscentas e cinquenta) quotas aos da referência "26" (580 cargos);
700 (setecentas) quotas aos da referência "31" (490 cargos);
750 (setecentas e cinquenta) quotas aos da referência "36" (275 cargos).
Artigo 12 . - O artigo 4º e seus parágrafos da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, com as alterações introduzidas pelos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.549, de 1º de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"
- O período de exercício referido neste artigo será reduzido para 5 (cinco) anos, nas casos em que o servidor fiscal já tenha assegurado o direito previsto no Artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (NR)
- § 2º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 11/12/1968.
- Artigo 39 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 11/12/1968.
Artigo 42 . - Revogam-se as disposições em contrário e expressamente, as seguintes:
a) o Artigo 129 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941;
b) os Artigos 6º, 7º e 8º da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951;
c) o § 1º do Artigo 11 da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954;
d) os Artigos 1º, 6º, 8º e 9º da Lei n. 5.468 de 5 de Janeiro de 1960;
e) o § 2º do Artigo 1º e Artigos 7º, 10 e 11 da Lei n. 9.207, 29 de dezembro de 1965;
f) os Artigos 1º a 6º e 10 da Lei n. 9.549, de 1º de dezembro de 1966; e
g) os Artigos 7º e 8º da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada pelo Decreto-Lei nº 200, de 27/02/1970, exceto os artigos 26, 30 e "caput" do artigo 38.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.