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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 94, de 29 de dezembro de 1972

Nº 94/1972

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Art. 1.
- Caberá, sempre, à Administração, através da autoridade competente, a iniciativa para colocação no Regime de Dedicação Exclusiva, de qualquer servidor ocupante de cargo ou função expressamente indicado por dispositivo legal como sujeito a esse regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Os servidores sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva ficam obrigados a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, mantidas as proibições constantes do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967; do artigo 1º da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967; do artigo 2º da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968; e de disposições de outras leis referentes a quaisquer regimes especiais de trabalho relativas ao exercício de atividades fora do serviço público.
Art. 3.
- O servidor em Regime de Dedicação Exclusiva poderá, a critério da Administração, optar pelo regime comum de trabalho, desde que não ocorra prejuízo ou inconveniência para o serviço público.
§ 1º- A opção será formulada mediante requerimento, ao Secretário de Estado ou dirigente de entidade da Administração descentralizada, continuando o servidor obrigado ao cumprimento das exigências do regime, até que venha a ser dele desligado
§ 2º- Para as ocupantes de cargos ou funções de assessoramento, assistência direção, chefia e encarregatura, a opção pelo regime comum de trabalho somente poderá ser deferida na hipótese de não ocorrer motivo impediente, a critério da Administração.
§ 3º- Na falta de decisão publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do requerimento, o servidor passará automaticamente ao regime comum de trabalho.
Art. 4.
- O servidor que, utilizando-se da faculdade prevista no artigo anterior, optar pelo regime comum de trabalho, somente poderá ser novamente convocado para ter exercício em Regime de Dedicação Exclusiva após o prazo minimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de seu desligamento do regime.
Art. 5.
- Os servidores que ingressarem no serviço público, após a data de vigência desta lei ou que tenham nele ingressado após o Decreto-lei n. 13, de 21 de março ce 1969, incorporarão a gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no regime para os efeitos de adicionais, sexta parte e aposentadoria.
§ 1º- Não se aplica o disposto neste artigo aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército. (NR)
§ 2º- Aos servidores que se beneficiarem do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no Artigo 6° desta lei. (NR)

- §§ 1º e 2° acrescentados pela Lei nº 403, de 05/09/1974, retroagindo seus efeitos a 01/01/1973.

Art. 6.
- Para os servidores não abrangidos pelo artigo anterior, a gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva será incorporada para efeito de adicionais. sexta parte e aposentadoria, após 10 (dez) anos de serviço no regime. - Revogado.

- Artigo 6º revogado pela Lei nº 907, de 18/12/1975.

Parágrafo único- Para o servidor que venha a se aposentar antes de cumprido o tempo de serviço no regime previsto neste artigo, a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva se dará na base de 1/10 (um décimo) por ano de serviço no regime.

Art. 7.
- O servidor que fizer uso da faculdade prevista no artigo 3º perderá o direito à gratificação correspondente ao regime, ainda que incorporada.
Parágrafo único- No caso de retorno ao regime a incorporação da gratificação dar-se-á nas bases previstas no artigo 5º. podendo ser computado o tempo de regime anteriormente cumprido na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no regime.
Art. 8.
- Nos casos de aposentadoria por invalidez, a gratificação devida pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva incorporar-se-á automaticamente aos proventos do servidor.
Art. 9.
- Independentemente de sua incorporação, a gratificação percebida pelo servidor em virtude de Regime de Dedicação Exclusiva será computada para efeito de contribuição-base e cálculo da respectiva pensão mensal
Art. 10.
- Aos servidores sujeitos ao regime de que trata o artigo 1º da Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, ao Regime Especial de Trabalho Policial e ao Regime de Tempo Integral, aplica-se o disposto nos artigos 5º, 6º e parágrafo único 8º e 9º desta lei.
Art. 11.
- O servidor em regime comum de trabalho deverá cumprir a jornada de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.

Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei n. 71, de 23 de maio de 1969, e o Decreto-lei n. 251, de 29 de maio de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens de Araujo Dias

Secretário da Agricultura

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Junior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica Legislativa, aos 29 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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