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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 568, de 11 de dezembro de 1974

Nº 568/1974

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, e destinados à Coordenação de Administração Financeira, os seguintes cargos:

I - na Tabela I:

a) 6 (seis) de Assistente Técnico de Coordenador, referência "CD-12";

b) 26 (vinte e seis) de Assistente Técnico de Direção II referência " CD-10";

c) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência "CD-13" ;

d) 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão Nível III) referência "CD-12" ;

e) 5 (cinco) de Assistente de Planejamento Financeiro III, referência "CD-12";

f) 10 (dez) de Assistente de Planejamento Financeiro II, referência da "CD-10";

g) 15 (quinze) de Assistente de Planejamento Financeiro I, referência "CD-8";

h) 4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "CD-7";

i) 12 (doze) de Analista de Planejamento Financeiro, referência "CD-6";

j) 3 (três) de Analista Supervisor, referência "CD-7";

l) 18 (dezoito) de Analista para Finanças, referência "CD-6";

m) 48 (quarenta e oito) de Auditor II, referência "CD-6";

n) 70 (setenta) de Analista para Orçamento-Programa II, referência "CD-6";

o) 19 (dezenove) de Analista para Despesa de Pessoal, referência "CD-6";

p) 90 (noventa) de Analista Contábil, referência "CD-6";

q) 20 (vinte) de Inspetor Contábil, referência "CD-6";

II - na Tabela II:

a) 1 (um) de Chefe de Seção (Administração), referência "19";

b) 1 (um) de Encarregado de Setor (Finanças), referência "16";

c) 1 (um) de Encarregado de Setor (Atividades Complementares), referência "16";

d) 1 (um) de Encarregado de Setor (Expediente), referência "16".

Artigo 2º. - No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior será exigido:

I - para os mencionados nas alíneas "a" e "b":

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente;

II - para os mencionados nas alíneas "e", "f" e "g":

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com de diversas áreas, na forma a ser disciplinada em regulamento;

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) 4 (quatro) e 3 (três) anos respectivamente; e

c) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento;

III - para os mencionados nas alíneas "h" e "i":

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente de acordo com as diversas áreas e na forma a ser disciplinada em regulamento; e

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos.

IV - para os mencionados nas alíneas "j" e "l";

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e

b) certificado de aprovação em cursos que versem sobre finanças ou experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos, em área financeira do setor público ou privado.

V - para os mencionados na alínea "m";

a) ser servidor público estadual portador de diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; e

a

Art. 4.
- Aos cargos criados pelos incisos I e II do artigo 1º aplica-se, respectivamente, o Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam o artigo 2º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e o artigo 1º da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967, observadas as alterações subsequentes.
Art. 5.
- Os futuros provimentos dos cargos criados pela alínea «c» do inciso I do artigo 1º do Decreto-lei n. 195, de 19 de fevereiro de 1970, e pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei n. 47, de 23 de abril de 1969, far-se-ão na conformidade do disposto nesta lei.

Artigo 6º. - Nos futuros provimentos dos cargos criados pelos incisos I, II e III do artigo 1º do Decreto-lei n. 47, de 23 de abril de 1969, será exigido:

I - para os mencionados no inciso I, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e inscrição no Cadastro Especial de Auditores Independentes do Conselho Regional de Contabilidade;

II - para os mencionados nos incisos II e III:

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e

b) certificado de aprovação em cursos que versem sobre técnicas de auditoria ou experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.

Art. 7.
- Ficam extintos os cargos vagos de Auditor I e Analista para Orçamento-Programa I, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, extinguindo-se automaticamente todos os cargos providos de mesma denominação, quando se der o provimento dos cargos referidos nas alíneas «m» e «n» do inciso I do artigo 1º.
Art. 8.
- Passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Fazenda os cargos de Técnico de Contabilidade, referência «15» da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro.
Art. 9.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria Financeira, Elemento 3.1.1.0 - Pessoal.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os parágrafos 1º 2º, e 3º do artigo 1º do Decreto-lei n. 47, de 23 de abril de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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