São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 568, de 11 de dezembro de 1974
Nº 568/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, e destinados à Coordenação de Administração Financeira, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 6 (seis) de Assistente Técnico de Coordenador, referência "CD-12";
b) 26 (vinte e seis) de Assistente Técnico de Direção II referência " CD-10";
c) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência "CD-13" ;
d) 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão Nível III) referência "CD-12" ;
e) 5 (cinco) de Assistente de Planejamento Financeiro III, referência "CD-12";
f) 10 (dez) de Assistente de Planejamento Financeiro II, referência da "CD-10";
g) 15 (quinze) de Assistente de Planejamento Financeiro I, referência "CD-8";
h) 4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "CD-7";
i) 12 (doze) de Analista de Planejamento Financeiro, referência "CD-6";
j) 3 (três) de Analista Supervisor, referência "CD-7";
l) 18 (dezoito) de Analista para Finanças, referência "CD-6";
m) 48 (quarenta e oito) de Auditor II, referência "CD-6";
n) 70 (setenta) de Analista para Orçamento-Programa II, referência "CD-6";
o) 19 (dezenove) de Analista para Despesa de Pessoal, referência "CD-6";
p) 90 (noventa) de Analista Contábil, referência "CD-6";
q) 20 (vinte) de Inspetor Contábil, referência "CD-6";
II - na Tabela II:
a) 1 (um) de Chefe de Seção (Administração), referência "19";
b) 1 (um) de Encarregado de Setor (Finanças), referência "16";
c) 1 (um) de Encarregado de Setor (Atividades Complementares), referência "16";
d) 1 (um) de Encarregado de Setor (Expediente), referência "16".
Artigo 2º. - No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior será exigido:
I - para os mencionados nas alíneas "a" e "b":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente;
II - para os mencionados nas alíneas "e", "f" e "g":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com de diversas áreas, na forma a ser disciplinada em regulamento;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) 4 (quatro) e 3 (três) anos respectivamente; e
c) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento;
III - para os mencionados nas alíneas "h" e "i":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente de acordo com as diversas áreas e na forma a ser disciplinada em regulamento; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos.
IV - para os mencionados nas alíneas "j" e "l";
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e
b) certificado de aprovação em cursos que versem sobre finanças ou experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos, em área financeira do setor público ou privado.
V - para os mencionados na alínea "m";
a) ser servidor público estadual portador de diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; e
a
Artigo 6º. - Nos futuros provimentos dos cargos criados pelos incisos I, II e III do artigo 1º do Decreto-lei n. 47, de 23 de abril de 1969, será exigido:
I - para os mencionados no inciso I, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e inscrição no Cadastro Especial de Auditores Independentes do Conselho Regional de Contabilidade;
II - para os mencionados nos incisos II e III:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e
b) certificado de aprovação em cursos que versem sobre técnicas de auditoria ou experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os parágrafos 1º 2º, e 3º do artigo 1º do Decreto-lei n. 47, de 23 de abril de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.