São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 168, de 8 de dezembro de 1977
Nº 168/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 16 (dezesseis) de Engenheiro Sanitarista Assistente II, referência «CD-10»;
b) 2 (dois) de Supervisor de Equipe Técnica, referência «CD-7»;
c) 16 (dezesseis) de Médico Inspetor, referência «CD-7»;
II - Na Tabela II:
a) 76 (setenta e seis) de Enfermeiro Distrital de Saúde Pública, referência «23»;
b) 76 (setenta e seis) de Educador Distrital de Saúde Pública, referência «23»;
c) 96 (noventa e seis) de Supervisor de Saneamento, referência «19»;
III - Na Tabela III:
a) 76 (setenta e seis) de Enfermeiro, referência «20»;
b) 18 (dezoito) de Codificador de Causas de Morte, referência «15».
Artigo 6º. - Fica criada, no Quadro da Secretaria da Saúde, a carreira de Agente de Saneamento, composta das seguintes classes:
I - Supervisor de Saneamento, referência «19»;
II - Agente de Saneamento II, referência «15»;
III - Agente de Saneamento I, referência «13».
Artigo 11 . - No provimento dos cargos criados pelo artigo 1º será exigido:
I - para os mencionados na alínea «a» do inciso I, diploma de Engenheiro, suplementado por curso de especialização em Saúde Pública e experiência profissional mínima, de 3 (três) anos;
II - para os mencionados na alínea «b» do inciso I, diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com a área em que venham a atuar;
III - para os mencionados na alínea «c» do inciso I, diploma de Médico;
IV - para os mencionados na alínea «a» do inciso II, formação especifica em Enfermagem de Saúde Pública ou em nível de pós-graduação:
V - para os mencionados na alínea «b» do inciso II, habilitação profissional de nível superior, suplementada por curso de especialização em Educação em Saúde Publica;
VI - para os mencionados na alínea «a» do inciso III, diploma de Enfermeiro.
Artigo 14 . - Aos cargos de que trata esta lei complementar aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva, na seguinte conformidade:
I - aos indicados nas alíneas «a», «b» e «c» do inciso I, nas alíneas «a» e «b» do inciso II, na alínea «a» do inciso III do artigo 1º e no artigo 3º, o regime de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.717, de 30 de Janeiro de 1967;
II - aos indicados na alínea «c» do inciso II do artigo 1º e no artigo 5º, o regime de que trata, a Lei nº 9.860, de 9 de outubro de 1967;
III - aos indicados na alínea «b» do inciso III do artigo 1º e no artigo 4º, o regime de que trata a Lei nº 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Artigo 17 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substº
Cria cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 1º. - II - a)
Onde se lê: « ....... Saúde Pública referência .......»
Leia-se: « ......... Saúde Publica, referência ........ »
Artigo 2º. -
Onde se lê: « ......... a integra a Tabela .......... »
Leia-se: « ............. a integrar a Tabela ................. »
Artigo 5º. -
Onde se lê: « ............ fixados na referência «19»
Leia-se: « ............ fixados na referência «19»