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Decreto Estadual de São Paulo nº 44167, de 3 de agosto de 1999

Nº 44167/1999

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento tem por finalidade promover a auto-sustentação das organizações e entidades sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessio de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços, sujeitando-se à observância das disposições da Lei n° 10.200, de 6 de janeiro de 1999, das normas deste decreto e das deliberações do Conselho de Administração e Orientaçaõ da Agência.
Parágrafo único- A Agência fica vinculada a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 2.º - Constituem recursos da Agência:

Idotações ou créditos especificos, consignados no orçamento do Estado;
IIrepasses da União;
IIIamortização de empréstimos concedidos;
IVdoações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vjuros e quaisquer outros rendimentos decorrentes da aplicação das disponibilidades financeiras.

Art. 3.
- A Nossa Caixa - Nosso Banco S/A será o agente financeiro da Agência e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos empréstimos e financiamentos previstos na Lei n.° 10.200, de 6 de janeiro de 1999.
Parágrafo único- A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, após prévia manifestação do Conselho de Administração e Orientação da Agência, firmará convênio com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A., estabelecendo a forma, abrangência e as demais condições necessárias à administração dos recursos.

Artigo 4.º - Os recursos da Agência serão destinados à concessão de empréstimos e financiamentos a:

Iorganizações e entidades sociais para a realização de projetos ligados à produção de bens e ou serviços, tendo em vista a auto-sustentação econômico-financeira dessas organizações e entidades sociais;
IIorganizações não-governamentais, admitida a participação do governo municipal nessas organizações, para a realização de projetos de interesses das comunidades voltados para a criação, consolidação ou ampliação da atividade produtiva de bens e serviços;
IIIa projetos de entidades sociais, prestadoras de serviços a comunidade, que tenham por objeto a ampliação e a melhoria desses trabalhos e que contribuam para a auto-sustentação;
IVa instituições de crédito comunitário constituídas por governos municipais em parceria com entidades e organizações privadas sem fins lucrativos.

Artigo 5.º - O Conselho de Administração e Orientação da Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento, instituído na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, é composto pelos seguintes membros:

ISecretário da Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente;
IIum representante da Secretaria da Fazenda;
IIIum representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IVum representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
Vum representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
VIum representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
VIIum representante de Fundações que financiam projetos sociais;
VIIIum representante de Federações de entidades sociais;
IXum representante de Universidades que apoiam o desenvolvimento do terceiro setor.
§ 1ºº - Os membros referidos nos incisos II a IX serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºº - O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo SecretárioAdjunto da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3ºº - Os demais membros do Conselho serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes indicados concomitantemente com os titulares.
§ 4ºº - Os integrantes do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5ºº - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.
§ 6ºº - Os membros do Conselho que, no exercício de suas funções, atuarem de forma contrária à responsabilidade e probidade que o cargo requer serão imediatamente afastados das suas funções e punidos, na forma da lei.
Art. 6.
- As deliberações do Conselho de Administração e Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 7.º - O Conselho de Administração e Orientação tem as seguintes atribuições:

Iaprovar os programas e a estratégia das ações da Agência tendo em vista a realização dos objetivos desta lei, de forma condizente com as prioridades da política social do Estado e com as diretrizes do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, criado pela Lei n.° 9.177, de 12 de outubro de 1995;
IIaprovar o orçamento financeiro da Agência e o cronograma de desembolso conforme as disponibilidades financeiras;
IIImanifestar-se previamente sobre as operações que, por conta da Agência, forem feitas nos termos do inciso III, do artigo 3.° da Lei n.° 10.200, de 6 de janeiro de 1999;
IVmanifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto, inclusive, quaisquer formas de obtenção de recursos destinados à Agência;
Vexaminar e aprovar, mensalmente, as contas referentes à Agência, por meio de balancetes, avaliando a programação dos desembolsos e dos resultados e propondo eventuais medidas que compatibilizem as disponibilidades existentes àquela programação, respeitada a competência específica do Tribunal de Contas do Estado;
VIdefinir a criação de subcontas para cada espécie ou grupo de espécies dos recursos mencionados no artigo 2.° da Lei n.° 10.200, de 6 de janeiro de 1999;
VIIelaborar o Regimento Interno da Agência, estabelecendo os critérios gerais das operações de empréstimos e financiamentos a serem concedidos, incluindo os valores máximos, prazos de carência e de amortização, formas de amortização, encargos financeiros, multas por eventual inadimplemento contratual e, quando julgadas necessárias, as garantias vinculadas às operações;
VIIIdefinir atribuições complementares da Secretaria Executiva, criada na forma do
§ 1º° do artigo 6.° da Lei n.° 10.200, de 6 de janeiro de 1999.

Artigo 8.º - Ao Presidente do Conselho de Administração e Orientação compete:

Iorientar e dirigir a condução dos trabalhos;
IIconvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas ordens do dia;
IIIrepresentar o Conselho;
IVsolicitar o apoio das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual;
Vdesignar Secretário Executivo do Conselho;
VIexercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, nas deliberações do Conselho;
VIIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno.

Art. 9.
- O Conselho de Administração e Orientação contará com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, também servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado, que se reportará ao Presidente do Conselho.

Artigo 10 . - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da área técnica:
a)propor as ordens do dia das reuniões do Conselho;
b)propor ao Conselho critérios para a ponderação dos requisitos para a aprovação dos projetos e conseqünte determinação dos montantes dos financiamentos e empréstimos, bem como dos prazos e condições correspondentes;
c)estabelecer contatos com outros órgãos e entidades;
d)receber e analisar as propostas de financiamento e empréstimos com recursos do Fundo, instruindo adequadamente os pedidos formulados pelas empresas e propondo as deliberações do Conselho em cada caso;
e)assegurar a execução das deliberações do Conselho;
f)definir procedimentos, instruções e manuais acerca da apresentação e análise das propostas de financiamento e empréstimos;
g)propor minutas de convênios ou contratos a serem celebrados com a instituição financeira, que atuará como Agente Financeiro do Fundo, para concessão e cobrança dos financiamentos aprovados pelo Conselho;
h)planejar e executar eficiente divulgação das diretrizes e dos objetivos da Agência ;
i)divulgar informações acerca das operações do Fundo, observando a orientação do Conselho;
j)manter permanentemente atualizado o controle dos projetos aprovados pelo Conselho;

I) elaborar demonstrativos periódicos da situação individual dos projetos aprovados pelo Conselho;

m)editar mensalmente demonstrativo geral da carteira de aplicações do Fundo;
n)elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, demonstrando as atividades da Agência, sua situação financeira, a execução dos projetos e os resultados alcançados;
IIpor meio da área de documentação e arquivo:
a)manter arquivos técnicos e de documentação referentes aos processos de competência do Conselho;
b)organizar, manter e divulgar material técnico;
c)receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir correspondência e material técnico do Conselho;
d)preparar os expedientes do Conselho.

Artigo 11 . - Ao Secretário Executivo compete:

Idirigir os trabalhos da Secretaria Executiva, mantendo regularmente informado o Presidente do Conselho, na forma e na extensão por ele determinada;
IIdecidir questões incidentals durante o exame dos projetos, fazendo-o segundo diretrizes do Conselho e ad referendum deste;
IIImanter assíduo contato com o Agente Financeiro, mantendo-se informado do andamento dos projetos;
IVparticipar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, e lavrar as respectivas atas.

Art. 12.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração e Orientação da Agência.

Artigo 13 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 23.361, de 8 de abril de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1999.

MÁRIO COVAS

Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de agosto de 1999.

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