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Decreto Estadual de São Paulo nº 40743, de 29 de março de 1996

Nº 40743/1996

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.° 9.177, de 18 de outubro de 1995,

Decreta:

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pelo artigo 6.° da Lei n.° 9.177, de 18 de outubro de 1995, e instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política estadual da assistência social, através de programas, projetos e serviços.
Art. 2.
- Cabe a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, como órgão responsável pela coordenação da política estadual de assistência social, gerir o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, com acompanhamento e avaliação do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, consoante artigo 5.°, inciso III, alínea "c", do Decreto n.° 36.454, de 19 de janeiro de 1993, combinado com o artigo 4.°, incisos VII e VIII da Lei n.° 9.177, de 18 de outubro de 1995.

Parágrafo único- O gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, ordenador da despesa, será designado pelo titular da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com a estrita observância, no que couber, ao disposto nos Decretos n.° 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e n.° 52.780, de 22 de julho de 1971.

Artigo 3.º - Constituirão receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:

Idotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;
IIrepasse de recursos financeiros de órgãos federais, estaduais e municipais;
IIIdoações de entidades nacionais ou internacionais governamentais e não governamentais;
IVdoações particulares;
Vlegados;
VIcontribuições voluntárias;
VIIresultados de suas aplicações financeiras;

Art. 4.
- Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. serão aplicados no apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, bem como na capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, de conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Artigo 5.º - Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, à medida em que se forem realizando as receitas, serão repassados aos municípios mediante convênios, contratos, acordos e atos similares, obedecida a legislação vigente, após a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos:

IConselho de Assistência Social:
IIFundo de Assistência Social:
IIIPlano de Assistência Social:
§ 1ºº - Não poderão receber recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS os Municípios que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor deste decreto não tenham atendido as condições supramencionadas.
§ 2ºº - O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios de ação continuada de que trata o artigo 35 da Lei Federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 6.
- A transferência ou financiamento de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, efetivar-se-ão à medida em que forem realizando as receitas e de conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, mediante convênios, acordos ou atos similares, obedecida a legislação vigente.

Parágrafo único- Os repasses ou financiamentos das ações, programas. projetos e serviços ocorrerão com recursos da União, Estado e dos Municípios.

Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1996

MÁRIO COVAS

Marta Teresinha Godinho

Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de março de 1996.

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