São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42267, de 1 de outubro de 1997
Nº 42267/1997
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1997.
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança,
Família e Bem-Estar Social
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de outubro de 1997.
Termo de Convênio que entre si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e o Município de , objetivando a execução descentralizada dos Programas Assistenciais de Ação Continuada - Serviços Assistenciais, com o apoio da União
PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com sede à Rua Bela Cintra n.º 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CGC/MF sob o n.º 69.122.893/002-25, representada, neste ato, por sua titular, Doutora MARTA TERESINHA GODINHO, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 42.267, de 1.º de outubro de 1997, doravante designada simplesmente SECRETARIA e, de outro lado, o Município de , com sede a , incrito no CGC/MF sob o n.º , representado pelo(a) Prefeitura(a) Municipal, , portador(a) da Cédula de Identidade RG n.º e CPF .º de de de 199 , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com a finalidade de se executar o convênio de n.º26/95, celebrado entre o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e a Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, obedecendo aos termos da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, aos termos da Lei Estadual n.9.177, de 18 de outubro de 1995 e Decreto N.º 40.743 de 29 de março de 1996, aos termos da Lei Federal n.º8.666, de 21 de junho de 1.993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 08 de junho de 1.994, e, ainda em consonância com as diretrizes da Política de Assistência Social emanadas pela SECRETARIA e com o Plano de Assistência Social, conforme exigência do artigo 30, inciso III, da LOAS, apresentado pelo MUNICÍPIO, analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal n.º de de 199 , parte integrante do presente ajuste, celebram o presente convênio, ficando a execução deste condicionada à execução daquele supramencionado de n.º 26/95, celebrado entre o Estado de São Paulo e o Ministério da Previdência e Assistência Social, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para o Fundo Municipal de Assistência Social, tendo em vista a execução descentralizada dos Programas Assistenciais de Ação Continuada - Serviços Assistenciais, apoiados pela União e pelo Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, a ser desenvolvido, pelo Município e Entidades Assistenciais, nele localizadas, consoante Plano Municipal de Assistência Social.
De acordo com o (s) Plano (s) de Trabalho (s) do (s) Projeto (s) contidos (s) no Plano Municipal de Assistência Social, que integra o presente ajuste, independente de transcrição, o MUNICÍPIO desenvolverá atividades relativas à (s) área (s) , objetivando atingir a (s) meta (s) , consoante as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.
Para o fiel cumprimento do objeto pactuando na Cláusula primeira, os partícipes obrigam-se a:
O valor total estimado do presente convênio é R$ ( ), onerando a U.O. 35001, U.G.O. 350010, U.G.E. 350101, Programa de Trabalho: 15.081.0486.2104.0000 - FEAS, Natureza de Despesa 344028.40, do execício vigente.
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e aplicá-las, exclusivamente, no objeto conveniado;
3. anexar, quando da apresentação da prestação de contas, tratada na CLÁUSULA TERCEIRA, inciso II, "i" e "j", o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro do período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.
Os recursos de que trata a cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse "per capita", calculando com base no número efetivo dos atendidos, após o mês vencido e mediante a aprovação da aplicação dos recursos anteriormente recebidos.
Salvo disposição legal em contrário, a prestação de contas dos recursos constantes do convênio deverá ser apresentada à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do exercício financeiro, constituída do relatório de cumprimento do objeto, e ainda acompanhada dos seguintes documentos;
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor do seu órgão próprio responsável e, pelo MUNICÍPIO, ao Prefeito Municipal ou seu representante legal designado.
O MUNICÍPIO compromete-se, ainda, a restituir os valores transferidos pela SECRETARIA através deste convênio, atualizados através dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro, que vier a ser instituído pelas autoridades competentes, a partir da data do seu recebimento, nas seguintes hipóteses:
- O MUNICÍPIO compromete-se ainda, a restituir eventual saldo dos recursos à SECRETARIA, na data da conclusão desta avença.
Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, prorrogável a critério dos partícipes, através de Termos de Aditamentos, respeitado o limite máximo total de 60 (sessenta) meses, após proposta justificada e, autorização do Titular da SECRETARIA.
O presente convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas Cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo, ou pela superveniência de normal legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.
- Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, deverá o MUNICÍPIO apresentar à SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, parágrafo 6.º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 08 de junho de 1994.
Este Convênio poderá ser aditado, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, bem como para suplementar, se necessário, o seu valor, mediante proposta justificada e autorização do Titular da SECRETARIA.
Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste convênio, nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da lei.
Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, será obrigatoriamente destacada a participação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Governo do Estado de São Paulo, através Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, observando o disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 37 da Constituição Federal.
Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo , de de 1997
SECRETARIA
MUNICÍPIO
Testemunhas
1.
RG.
2.
RG.
Retificação do D.O. de 2-10-97
Partícipes
onde se lê: inscrita no CGC/MF sob o n.º 69.122.893/002-25, leia-se: inscrita no CGC/MF sob o n.º 69.122.893/0001-44.