Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9142, de 9 de março de 1995

Nº 9142/1995

Ver fonte oficial 8 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os recursos existentes no Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano, de que trata a Lei n. 6.756, de 14 de março de 1990, e os recursos provenientes do ICMS, de acordo com a Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, ou de novas leis com teor similar, deverão ser utilizados exclusivamente em programas habitacionais sociais, para população de baixa renda, sendo que parte desses recursos serão destinados às Associações Comunitárias de Construção por Mutirão ou Cooperativas Habitacionais sem fins lucrativos.
§ 1º - Entende-se por programas habitacionais de interesse social:

I - construção de moradias;

II - produção de lotes urbanizados;

III - urbanização de favelas;

IV - intervenção em cortiços e em habitações coletivas de aluguel;

V - reforma e recuperação de unidades habitacionais; e

VI - construção ou reforma de equipamentos comunitários vinculados aos projetos habitacionais.

§ 2ºº - Vetado.
§ 3ºº - Vetado.

º - A parcela dos recursos a ser destinada às Associações Comunitárias de Construção por Mutirão ou Cooperativas Habitacionais referida no "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do montante captado. (NR)

- § 3º vetado pelo Governador mas mantido pela Assembleia Legislativa, em 16/05/1995.

Artigo 2.º - Para receber os financiamentos para execução dos programas habitacionais de interesse social, as Associações Comunitárias e Cooperativas Habitacionais devem ter, por meio de autogestão e ajuda mútua, o método e a concepção do trabalho, habilitando-se ao apresentar:

I - seus atos constitutivos registrados em cartório de títulos e documentos;

II - declaração expressa de não terem fins lucrativos;

III declaração expressa, em seus atos constitutivos, de poderem celebrar convênios ou contratos com órgãos da Administração Pública para a edificação de empreendimentos habitacionais; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei nº 10.819, de 09/06/2001.

IIIIV - certidões cíveis e criminais de cada componente membro da diretoria; (NR)

IVV - os projetos necessários à execução do programa habitacional, juntamente com declaração de assessoria técnica na área de engenharia e arquitetura, responsabilizando-se pelos projetos, acompanhamento e fiscalização da obra; (NR)

VVI - declaração de que os sócios beneficiários não possuam outro imóvel no Estado de São Paulo; (NR)

VIVII - regulamento com todos os critérios que regerão a execução do projeto habitacional, onde constem as condições de participação no mutirão, critérios de admissão, substituição e exclusão; e (NR)

VIIVIII - relação dos associados em que conste o perfil sócio-econômico dos mesmos. (NR)

- Incisos III a VII renumerados para incisos IV a VIII pela Lei nº 10.819, de 09/06/2001.

Parágrafo único- Ficam dispensadas de atender o disposto no inciso III as Associações Comunitárias ou Cooperativas Habitacionais que já tenham firmado pré-contratos, convênios ou que, de alguma outra forma, já tenham compromisso com a CDHU para a concessão de financiamento para a edificação de empreendimento habitacional de interesse social. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.819, de 09/06/2001.

Art. 3.
- Os programas habitacionais poderão ser desenvolvidos, pelas Associações Comunitárias e Cooperativas Habitacionais, sobre área de propriedade do Estado, do Município ou própria.
Art. 4.
- Cabe à CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado - a aprovação dos projetos referentes aos programas habitacionais que forem apresentados pelas Associações Comunitárias ou Cooperativas Habitacionais.
Art. 5.
- O financiamento para os programas habitacionais será feito através de convênio a ser celebrado entre a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado - e as Associações Comunitárias ou Cooperativas Habitacionais.
Art. 6.
- Cabe às Associações Comunitárias ou Cooperativas Habitacionais a gestão dos recursos, com a devida prestação de contas, a execução da obra, através de mutirão, bem como a contratação de assessoria técnica competente para a elaboração de projetos e fiscalização da obra.
Art. 7.
- Cabe à CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado - a fiscalização sobre a aplicação dos recursos geridos pelas Associações Comunitárias ou Cooperativas Habitacionais, bem como a medição da obra.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- O

Artigo 4.º da Lei n. 6.756, de 14 de março de 1990, fica acrescido da seguinte expressão:

"e às entidades populares, na forma da lei".

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo