São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9142, de 9 de março de 1995
Nº 9142/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - intervenção em cortiços e em habitações coletivas de aluguel;
V - reforma e recuperação de unidades habitacionais; e
VI - construção ou reforma de equipamentos comunitários vinculados aos projetos habitacionais.
º - A parcela dos recursos a ser destinada às Associações Comunitárias de Construção por Mutirão ou Cooperativas Habitacionais referida no "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do montante captado. (NR)
- § 3º vetado pelo Governador mas mantido pela Assembleia Legislativa, em 16/05/1995.
Artigo 2.º - Para receber os financiamentos para execução dos programas habitacionais de interesse social, as Associações Comunitárias e Cooperativas Habitacionais devem ter, por meio de autogestão e ajuda mútua, o método e a concepção do trabalho, habilitando-se ao apresentar:
I - seus atos constitutivos registrados em cartório de títulos e documentos;
II - declaração expressa de não terem fins lucrativos;
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 10.819, de 09/06/2001.
IIIIV - certidões cíveis e criminais de cada componente membro da diretoria; (NR)
IVV - os projetos necessários à execução do programa habitacional, juntamente com declaração de assessoria técnica na área de engenharia e arquitetura, responsabilizando-se pelos projetos, acompanhamento e fiscalização da obra; (NR)
VVI - declaração de que os sócios beneficiários não possuam outro imóvel no Estado de São Paulo; (NR)
VIVII - regulamento com todos os critérios que regerão a execução do projeto habitacional, onde constem as condições de participação no mutirão, critérios de admissão, substituição e exclusão; e (NR)
VIIVIII - relação dos associados em que conste o perfil sócio-econômico dos mesmos. (NR)
- Incisos III a VII renumerados para incisos IV a VIII pela Lei nº 10.819, de 09/06/2001.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.819, de 09/06/2001.
Artigo 4.º da Lei n. 6.756, de 14 de março de 1990, fica acrescido da seguinte expressão:
"e às entidades populares, na forma da lei".
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.