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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 34468, de 30 de dezembro de 1991

Nº 34468/1991

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N. 34.468, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Disciplina a liquidao de debitos fiscais mediante dao de imveis em pagamento; de que trata o art. 12 da Lei estadual n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e considerando o que dispe o artigo 12 da Lei n. 7.646 de 26 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
- Os dbitos fiscais relativos ao Imposto de Circulao de Mercadorias e ao Imposto de Circulao de Plercadorias a Prestao de Servios vencidos ou apurados at 31 de julho de 1991 e inscritos na divida ativa, corrigidos monetariamente, podero ser liquidados mediante dao em pagamento, a Fazenda do Estado, de bens imveis livres de quaisquer nus e localizados no territrio do Estado, com abatimento de 90 (noventa por cento) do valor das multas, juros de mora e acrscimos, desde que o devedor o requeira at 28 de fevereiro de 1992.

1. - Considera-se dbito fiscal, para efeito deste artigo:

1 - a soma do imposto, da correo monetria, das multas, juros de mora e acrscimos;

2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado.

2. - A apresentao do requerimento implica em confisso irretratvel do debito fiscal e expressa renncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistncia dos j interpostos.

3. - A avaliao do imvel ser obtida junto ao Banco do Estado de S.Paulo S.A. pelo contribuinte, que requerer a juntada ao pedido do laudo respectivo.

4. - O pedido somente ser deferido se o imvel oferecer condies de utilizao por rgo estadual da Administrao Publica direta e desde que demonstrada a sua necessidade, a juizo da respectiva Secretaria de Estado, e mediante consulta formulada diretamente pelo prprio contribuinte.

5. - A dao em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e em uma s vez, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicao do deferimento do pedido no Dirio Oficial do Estado, das importncias correspondentes a:

1 - honorrios advocatcios, custas e demais despesas judiciais;

2 - correo monetria incidente no periodo compreendido entre a data da protocolizao do pedido e a do requerimento mencionado no. 3..

6. - Compete ao Secretrio da Fazenda decidir os pedidos formulados na forma deste decreto.

7. - Deferido o pedido, providenciar-sea sustao da cobrana at a lavratura da escritura, que dever ocorrer em prazo no superior a 60 (sessenta) dias.

8. - Correro por conta do devedor todas as despesas relativas a dao em pagamento.

Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda poder editar normas complementares a execuo deste decreto.

Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Renato Barnab, Secretrio Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Cludio Ferraz de Alvarenga, Secretrio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1991.

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