São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34468, de 30 de dezembro de 1991
Nº 34468/1991
DECRETO N. 34.468, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Disciplina a liquidao de debitos fiscais mediante dao de imveis em pagamento; de que trata o art. 12 da Lei estadual n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e considerando o que dispe o artigo 12 da Lei n. 7.646 de 26 de dezembro de 1991,
DECRETA:
1. - Considera-se dbito fiscal, para efeito deste artigo:
1 - a soma do imposto, da correo monetria, das multas, juros de mora e acrscimos;
2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado.
2. - A apresentao do requerimento implica em confisso irretratvel do debito fiscal e expressa renncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistncia dos j interpostos.
3. - A avaliao do imvel ser obtida junto ao Banco do Estado de S.Paulo S.A. pelo contribuinte, que requerer a juntada ao pedido do laudo respectivo.
4. - O pedido somente ser deferido se o imvel oferecer condies de utilizao por rgo estadual da Administrao Publica direta e desde que demonstrada a sua necessidade, a juizo da respectiva Secretaria de Estado, e mediante consulta formulada diretamente pelo prprio contribuinte.
5. - A dao em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e em uma s vez, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicao do deferimento do pedido no Dirio Oficial do Estado, das importncias correspondentes a:
1 - honorrios advocatcios, custas e demais despesas judiciais;
2 - correo monetria incidente no periodo compreendido entre a data da protocolizao do pedido e a do requerimento mencionado no. 3..
6. - Compete ao Secretrio da Fazenda decidir os pedidos formulados na forma deste decreto.
7. - Deferido o pedido, providenciar-sea sustao da cobrana at a lavratura da escritura, que dever ocorrer em prazo no superior a 60 (sessenta) dias.
8. - Correro por conta do devedor todas as despesas relativas a dao em pagamento.
Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnab, Secretrio Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cludio Ferraz de Alvarenga, Secretrio do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1991.