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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7640, de 18 de dezembro de 1991

Nº 7640/1991

SEÇÃO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificagoes constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

LEI N. 7.640, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Artigo 1.º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1992, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal;

II - O Orçamento da Seguridade Social;

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas.

SEÇÃO V

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

Artigo 8.º - É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercicio, créditos suplementares até, o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no

Art. 2.
, atualizado esse limite nos termos do

Artigo7.º, observado o disposto no Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de Janeiro de 1980.

Parágrafo único- A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:

1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, divida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios Judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.

SEÇÃO VII

Disposição Final

Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 18 ds dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1991.

Nota da Redação - A Integra desta lei e os quadros que a compõem foram reproduzidos em suplemento especial.

(*)LEI N. 7.640, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Artigo 4.º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em Cr$ 21.460.747.764.000,00 (vinte e um trilhões, quatrocentos e sessenta bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões e setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), assim desdobrados:

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 19.237.938.145.000,00 (dezenove trilhões, duzentos e trinta e sete bilhões, novecentos e trinta e oito milhões e cento e quarenta e cinco mil cruzeiros).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 2.222.809.619.000,00 (dois trilhões, duzentos e vinte e dois bilhões, oitocentos e nove milhões e seiscentos e dezenove mil cruzeiros).

Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1ºº - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferência as Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2ºº - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento de Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas à transferência para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 7.
- As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços médios de 1992, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no inciso II, do
§ 1º, do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sempre que a inflação real apurada for maior do que as hipóteses inflacionarias a seguir especificadas:

I - setembro a desembro de 1991 - 15,0% ao mês;

II - janeiro a dezembro de 1992 - 8,0% ao mês.

§ 1ºº - As dotações orçamentárias serão ajustadas mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo índice real da inflação.
§ 2ºº - O disposto neste artigo terá como referencial o Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna-IGP/DI da Fundação Getúlio Vargas.

SEÇÃO V

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 2.
, atualizado esse limite nos termos do

Artigo 7.º, observado o disposto no Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único- A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:

1. Suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercicios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.

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