São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36426, de 30 de dezembro de 1992
Nº 36426/1992
DECRETO N. 36.426, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem: o artigo 7.°, e o inciso I, do artigo 8.°, da Lei n.° 7.640, de 18 de dezembro de 1991;
Decreta:
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior se rá coberto com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 3.785.363.648,00 (Três bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros), nos termos do ar tigo 7.°, da Lei n.° 7.640, de 18 de dezembro de 1991, e
II - Cr$ 10.990.889352,00 (Dez bilhões, novecentos e noventa milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois cruzeiros), nos termos do inciso I, do artigo 8.°, da Lei n.° 7.640, de 18 de dezembro de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 30 de dezembro de 1992.