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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 38402, de 28 de fevereiro de 1994

Nº 38402/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe o artigo 1.º da Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981, alterado pelo artigo 1.º da Lei n. 8.510, de 29 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam aprovados os índices constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981, alterada pela Lei n. 8.510, de 29 de dezembro de 1993, para a entrega, no exercício de 1994, das parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Art. 2.
- Os depósitos efetuados a partir de 1.º de janeiro de 1994, na conta de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, serão entregues aos municípios paulistas por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, com base nos índices ora divulgados.
Parágrafo único- Os valores entregues com a aplicação dos índices baixados pela Resolução SF n.º 37, de 27 de agosto de 1993, serão compensados automaticamente em uma única parcela, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, até a segunda distribuição a ser feita após a publicação deste decreto.
Art. 3.
- Serão depositados na agência central do Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA os valores semanais obtidos com a aplicação do índice "Parcela para Pendência Judicial".

Artigo 4º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Michel Temer, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de fevereiro de 1994.

(Republicado por ter saído ilegível)

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