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Lei Estadual de São Paulo nº 17575, de 11 de novembro de 2022

Nº 17575/2022

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9 1 2 3 4 5 Art. 3. Art. 4.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, adiante enumerados:

I - o inciso II:

"II - os seguintes percentuais, obtidos com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:

a) 3% (três por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025);

b) 2% (dois por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026);

c) 1% (um por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027);

d) este critério não será mais aplicado a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);" (NR)

II - o §9º:

"

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Art. 3.
- Fica acrescentado à Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, o Anexo Único, conforme o Anexo Único desta lei.
Art. 4.
- Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, competindo aos Secretários da Educação e da Fazenda e Planejamento editar normas complementares necessárias à sua execução.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022

RODRIGO GARCIA

Hubert Alquéres

Secretário da Educação

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 11 de novembro de 2022.

Cálculo do IQEM e do Rateio da Cota-Parte da Educação (PRE), a que se refere o inciso X do artigo 1º e § 1º do artigo 2º-A desta lei.

1. Cálculo do IQEM:

1.1. Cálculo de obtenção do IQA:

1.2 Cálculo de obtenção do IQI:

1.3 Cálculo de obtenção do IF:

2.Cálculo da Cota-Parte da Educação (PRE):

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