São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17575, de 11 de novembro de 2022
Nº 17575/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, adiante enumerados:
I - o inciso II:
"II - os seguintes percentuais, obtidos com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
a) 3% (três por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025);
b) 2% (dois por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026);
c) 1% (um por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027);
d) este critério não será mais aplicado a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);" (NR)
II - o §9º:
"
9
1
2
3
4
5
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 11 de novembro de 2022.
Cálculo do IQEM e do Rateio da Cota-Parte da Educação (PRE), a que se refere o inciso X do artigo 1º e § 1º do artigo 2º-A desta lei.
1. Cálculo do IQEM:
1.1. Cálculo de obtenção do IQA:
1.2 Cálculo de obtenção do IQI:
1.3 Cálculo de obtenção do IF:
2.Cálculo da Cota-Parte da Educação (PRE):