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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8510, de 29 de dezembro de 1993

Nº 8510/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o

Artigo 1.º da Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981:

“

Artigo 1.º - Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pelas Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:

I76% (setenta e seis por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;
II13% (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III5% (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;
IV3% (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área cultivada total do estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Energia;
VI0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observados os critérios estabelecidos no Anexo desta lei;
VII2% (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de municípios do Estado existentes em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.
§ 1ºº - Para os efeitos desta lei, considera-se receita tributária própria e contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos na Constituição da República.
§ 2º - Para os efeitos do inciso VI a área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada município será a soma das áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos:
IEstações Ecológicas - Peso 1,0 (um);
IIReservas Biológicas - Peso 1,0 (um);
IIIParques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos);
IVZonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental (ZVS em APA’s) - peso 0,5 (cinco décimos);
VReservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos);
VIÁreas de Proteção Ambiental (APA’s) - peso 0,1 (um décimo);
VIIÁreas Naturais Tombadas - peso 0,1 (um décimo).
§ 3ºº - A Secretaria da Fazenda publicará os índices previstos no incisos II e VII até o dia 30 de junho de cada ano.”

- Vide Lei nº 12.810, de 21/02/2008.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1994.

Disposição Transitória

Artigo único - Para a aplicação no exercício de 1994 do disposto no

Art. 1.
da Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação dada pelo

Artigo 1.º desta lei, serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 1993:

I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento: a área cultivada total do Estado, a área cultivada de cada município e o respectivo índice de participação;

II - pela Secretaria do Meio Ambiente: a área especialmente protegida total do Estado, a área especialmente protegida de cada município e o respectivo índice de participação;

III - vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Roberto Rodrigues

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Marciano Araújo Neto

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Energia

Édis Milaré

Secretário do Meio Ambiente

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993

ANEXO

1) Os critérios para a definição do índice de participação dos Municípios são os seguintes:

I - Área total, em hectares, considerado como espaço territorial especialmente protegido no Município, conforme definido no artigo 1.º da Lei;

II - Percentual de área sob proteção legal do Estado em relação a área territorial do Município;

III - Valor adicionado do Município;

IV - O inverso da receita Municipal “per capita”, composta pela soma dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cota parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), dividida pela população de Município.

2) O índice de participação do Município na compensação financeira, representado por l1 será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

1 = a(X 11 /SX 11 ) + b(X 21 /SX 21 ) + c(X 31 /SX 31 ) + d(X 41 /SX41)

onde:

a)X11 = área ponderada sob Proteção do Município (

Art. 1.º)

SX11 = soma das áreas ponderadas sob Proteção no Estado

b)X21 = percentagem da área total do Município representada pela área ponderada sob proteção

SX31 = soma das % acima para todos os Municípios com espaços territoriais protegidos

c)X31 = inverso do valor da receita "per capita" no Município

SX21 = soma dos valores acima para todos os Municípios com área protegida no Estado

d)X41 = valor adicionado do Município

SX41 = soma dos valores adicionados para todos os Municípios com área protegida pelo Estado.

a)coeficiente de ponderação de (X 11 /SX 11 ) = 0,60
b)coeficiente de ponderação de (X 21 /SX 21 ) = 0,25
c)coeficiente de ponderação de (X 31 /SX 31 ) = 0,10
d)coeficiente de ponderação de (X 41 /SX41) = 0,05

sendo que a + b + c + d = 1

As unidades de conservação sob proteção legal do Estado, comparecem no modelo com uma combinação ponderada, ou seja:

APX = P X (EE1) + P 2 (RB 1 ) + P 3 (RF1 ) + P4 (PE1) + P 5 (ZVS1) + P 6 (APA1) + P 7 (ANT1)

sendo:

AP1 = unidade de conservação.

EE1 = área (em ha.) das estações ecológicas

RB1 = área (em ha.) das reservas biológicas

RF1 = área (em ha.) das reservas florestais

PE1 = área (em ha.) dos parques estaduais

ZVS1 = área (em ha.) das zonas de vida silvestre em APA’s

APA1 = área (em ha.) das áreas de proteção ambiental

ANT1 = área (em ha.) da áreas naturais tombadas

P1 = ponderação em relação à restrição de uso, sendo:

1 = 1, 2, 3, 4 , 5, 6, 7

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