São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8510, de 29 de dezembro de 1993
Nº 8510/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981:
“
Artigo 1.º - Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pelas Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:
- Vide Lei nº 12.810, de 21/02/2008.
Disposição Transitória
Artigo único - Para a aplicação no exercício de 1994 do disposto no
Artigo 1.º desta lei, serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 1993:
I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento: a área cultivada total do Estado, a área cultivada de cada município e o respectivo índice de participação;
II - pela Secretaria do Meio Ambiente: a área especialmente protegida total do Estado, a área especialmente protegida de cada município e o respectivo índice de participação;
III - vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Roberto Rodrigues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marciano Araújo Neto
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Energia
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993
ANEXO
1) Os critérios para a definição do índice de participação dos Municípios são os seguintes:
I - Área total, em hectares, considerado como espaço territorial especialmente protegido no Município, conforme definido no artigo 1.º da Lei;
II - Percentual de área sob proteção legal do Estado em relação a área territorial do Município;
III - Valor adicionado do Município;
IV - O inverso da receita Municipal “per capita”, composta pela soma dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cota parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), dividida pela população de Município.
2) O índice de participação do Município na compensação financeira, representado por l1 será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
1 = a(X 11 /SX 11 ) + b(X 21 /SX 21 ) + c(X 31 /SX 31 ) + d(X 41 /SX41)
onde:
Art. 1.º)
SX11 = soma das áreas ponderadas sob Proteção no Estado
SX31 = soma das % acima para todos os Municípios com espaços territoriais protegidos
SX21 = soma dos valores acima para todos os Municípios com área protegida no Estado
SX41 = soma dos valores adicionados para todos os Municípios com área protegida pelo Estado.
sendo que a + b + c + d = 1
As unidades de conservação sob proteção legal do Estado, comparecem no modelo com uma combinação ponderada, ou seja:
APX = P X (EE1) + P 2 (RB 1 ) + P 3 (RF1 ) + P4 (PE1) + P 5 (ZVS1) + P 6 (APA1) + P 7 (ANT1)
sendo:
AP1 = unidade de conservação.
EE1 = área (em ha.) das estações ecológicas
RB1 = área (em ha.) das reservas biológicas
RF1 = área (em ha.) das reservas florestais
PE1 = área (em ha.) dos parques estaduais
ZVS1 = área (em ha.) das zonas de vida silvestre em APA’s
APA1 = área (em ha.) das áreas de proteção ambiental
ANT1 = área (em ha.) da áreas naturais tombadas
P1 = ponderação em relação à restrição de uso, sendo:
1 = 1, 2, 3, 4 , 5, 6, 7
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.