São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66048, de 24 de setembro de 2021
Nº 66048/2021
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Para o cálculo do índice de participação dos Municípios previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, será considerada:
1. houver produção de água para abastecimento humano destinada ao atendimento de dois ou mais Municípios;
2. a área inundada abranger mais de um Município.
Onde:
1. IRA = Índice Municipal de Reservatórios de Água;
2. Aee = área dos reservatórios de água destinados à geração de energia hidrelétrica existentes no Município;
3. Aab = área dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano existentes no Município;
4. Aestado = área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia hidrelétrica e dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano.
Artigo 3º. - Para apuração do Índice de Áreas Especialmente Protegidas, ora denominado "IAP", de que trata o inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, considerar-se-á:
1. reconhecimento de que a vegetação nativa constitui um ativo para o Município e a sociedade local, sendo geradora de tributos para o Município e de oportunidades de desenvolvimento econômico e social;
2. elaboração de Planos Municipais de Conservação de Vegetação Nativa;
3. identificação de riscos e ameaças à conservação da vegetação nativa e implementação de ações para sua mitigação;
4. implementação de programas de incentivo à conservação e restauração em áreas privadas;
5. implementação de programas e ações para apoiar técnica e financeiramente atividades econômicas que contribuam para a conservação e uso sustentável da vegetação nativa e gerem oportunidades de trabalho e renda;
6. apoio ao uso sustentável de recursos florestais não madeireiros e à estruturação de suas cadeias produtivas;
7. incentivo a sistemas agroflorestais e silvipastoris e a florestas multifuncionais;
8. preferência para a aquisição de produtos da agroecologia nas compras públicas;
9. incentivo às atividades relacionadas ao turismo ecológico e à preservação de paisagens de grande beleza cênica que dependem da conservação da vegetação nativa;
10. apoio a proprietários e possuidores de imóveis rurais com cobertura de vegetação nativa para que tenham acesso a recursos privados advindos do reconhecimento dos serviços ecossistêmicos gerados;
11. conscientização e mobilização da sociedade para a importância da conservação da vegetação nativa;
12. participação da sociedade, por meio de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, na formulação, aprovação e monitoramento de programas voltados à conservação da cobertura de vegetação nativa.
Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base 2022, observando-se o disposto nos artigos 1º e 2º das disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de setembro de 2021.
IAP = C1(Critério A) + C2(Critério B)
Onde:
IAP = Índice de Áreas Protegidas
C1 = coeficiente de ponderação aplicável ao Critério A = 0,70
C2 = coeficiente de ponderação aplicável ao Critério B = 0,30
Critério A = (x1/Sx1)
x1 = área ponderada total, em hectares, de Unidades de Conservação estaduais existentes no Município
Sx1 = somatória das áreas ponderadas totais x1, para todos os Municípios com Unidades de Conservação estaduais em seus territórios
Critério B = (x2/Sx2) x2= percentual da área ponderada, em hectares, de Unidades de Conservação estaduais existentes no Município em relação à área municipal total.
Sx2 = somatória dos percentuais x2 para todos os Municípios com Unidades de Conservação estaduais em seus territórios.
Observação: A área ponderada total, em hectares, de Unidades de Conservação denominada de "x1", é determinada segundo pesos específicos, conforme definido no § 5º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, pela aplicação da seguinte expressão: x1 = (EE)*P1 + (RB)*P2 + (PE)*P3 + (MN)*P4 + (RVS)*P5 + (APA)*P6 +(ARIE)*P7 + (FE)*P8 + (RDS)*P9 + (RESEX)*P10 + (RF)*P11 +(RPPN)*P12
Onde:
EE = área (em ha) das Estações Ecológicas
RB = área (em ha) das Reservas Biológicas
PE = área (em ha) dos Parques Estaduais
MN = área (em ha) dos Monumentos Naturais
RVS = área (em ha) dos Refúgios de Vida Silvestre
APA = área (em ha) das Áreas de Proteção Ambiental
ARIE = área (em ha) das Áreas de Relevante Interesse Ecológico
FE = área (em ha) das Florestas Estaduais
RDS = área (em ha) das Reservas de Desenvolvimento Sustentável
RESEX = área (em ha) das Reservas Extrativistas
RF = área (em ha) das Reservas de Fauna
RPPN = área (em ha) das Reservas Particulares do Patrimônio Natural
Sendo que: P1 a P12 constituem pesos definidos no § 5º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, para cada categoria de unidade de conservação:
1. Estação Ecológica - P1 = 1,0 (um);
2. Reserva Biológica - P2 = 1,0 (um);
3. Parque Estadual - P3 = 0,9 (nove décimos);
4. Monumento Natural - P4 = 0,5 (cinco décimos);
5. Refúgio de Vida Silvestre - P5 = 0,5 (cinco décimos);
6. Área de Proteção Ambiental - P6 = 0,1 (um décimo);
7. Área de Relevante Interesse Ecológico - P7 = 0,1 (um décimo);
8. Floresta Estadual - P8 = 0,2 (dois décimos);
9. Reserva de Desenvolvimento Sustentável - P9 = 0,3 (três décimos);
10. Reserva Extrativista - P10 = 0,3 (três décimos);
11. Reserva de Fauna - P11 = 0,1 (um décimo);
12. Reserva Particular do Patrimônio Natural - P12 = 0,1 (um décimo).
O cálculo dos Índices de Resíduos Sólidos (IRS) observará a metodologia abaixo e será realizada em três etapas:
Onde:
Onde:
1. CG = Coeficiente do Grupo;
2. NMG = Número de Municípios no Grupo.
Onde:
1. CC = ((C1+C2)*0,4) + (C3*0,6);
2. ΣCC = somatório dos coeficientes CC de cada grupo;
3. CG = Coeficiente do Grupo;
4. C1 = nota 7 (sete) para Municípios que realizam coleta seletiva de resíduos sólidos em seu território, atendido o disposto no §8º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, ou nota zero em caso contrário;
5. C2 = nota 3 (três) para Municípios participantes de consórcios ou de arranjos intermunicipais para gestão de resíduos sólidos, atendido o disposto §8º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, ou nota zero em caso contrário;
6. C3 = pontuação obtida por cada Município no Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos no Estado de São Paulo - IQR - CETESB, atendido o disposto §8º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, atribuindo-se, nos casos de Municípios que não recebem pontuação no IQR, valores de índices calculados pelas médias dos índices dos grupos aos quais pertencem;