São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18346, de 29 de dezembro de 1981
Nº 18346/1981
Casa Civil
DECRETO N. 18.346, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a entrega, no exercício de 1982, das parcelas do ICM pertencentes aos municípios
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando que a Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981, dispõe que os novos critérios, nela previstos, para entrega das parcelas do ICM pertencentes aos municípios deverão ser aplicados no exercício de 1982;
considerando que, por depender de prévia apuração de índices percentuais, com base, inclusive, em informações a serem prestadas pelos municípios, não haverá tempo para aplicação imediata daqueles critérios;
considerando que a inexistência desses índices percentuais não pode interromper a entrega quinzenal da parcela municipal do ICM,
Decreta:
Artigo 1.º - Enquanto não fixados os índices percentuais a que se refere a Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981, a entrega das parcelas, pertencentes aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, no exercício de 1982, far-se-á, provisoriamente, com base nos índices percentuais publicados pela Secretaria da Fazenda em 29 de agosto de 1981.
Parágrafo único - Obtidos os novos índices percentuais, serão recalculadas as parcelas já entregues, efetuando-se a compensação que couber por ocasião da entrega das demais parcelas relativas ao exercício de 1982, de acordo com o que for estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais