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Decreto Estadual de São Paulo nº 64222, de 9 de maio de 2019

Nº 64222/2019

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Art. 4.
1 artigo

Casa Civil

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.073, de 18 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 2°:

“III - propor medidas para assegurar a qualidade do atendimento aos participantes das Carteiras em liquidação;”; (NR)

II - do artigo 3°, os §§ 2º e 4º:

a) § 2º:

“

§ 2°. - Os participantes adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até o dia 26 de junho de 2009, terão os saldos de suas contas individuais restituídos, mediante indicação expressa de conta corrente de sua titularidade.”; (NR)

b) § 4°:

“

§ 4°. - O pagamento das restituições de que trata este artigo será disciplinado por resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, observando, ainda, o seguinte:

1. o IPESP é o responsável pela restituição dos saldos das contas individuais;

2. a restituição dar-se-á por meio de depósito em conta corrente de titularidade do beneficiário;

3. o IPESP deverá disponibilizar ao Comitê de Liquidação a documentação de comprovação das restituições efetuadas.”. (NR)

III - o artigo 4º:

“

Art. 4.
- A devolução dos valores aos participantes, nos termos do § 1° do artigo 6° da Lei n° 16.877, de 19 de dezembro de 2018, será realizada em folha de pagamento no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação dessa lei.”. (NR)

Artigo 2°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de maio de 2019

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