São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8816, de 7 de junho de 1994
Nº 8816/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide artigo 14 da Lei nº 8.816, de 19/12/2018.
- Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo terão assegurados todos os seus direitos. (NR)
- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 29/04/1995.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 3.930, de 1º de dezembro de 1983, e da Lei n. 4.642, de 6 de agosto de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de junho de 1994.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.