São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 10951, de 13 de dezembro de 1977
Nº 10951/1977
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Art. 1. Art. 11. Art. 12. Art. 15. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 27. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 51. Art. 53. Art. 54. Art. 56. Art. 57. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 68. Art. 69. Art. 72. Art. 73. Art. 75. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 96. Art. 97. Art. 1. CAPÍTULO II – Onde se lê: ...Conselho Consultivo Metropolitano Desenvolvimento... Leia-se: ... Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento...Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Estado dos Negócios Metropolitanos:
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos compreende:
Artigo 4.º - Subordinar-se ao Chefe de Gabinete:
Artigo 5.º - O Departamento de Administração compreende:
Artigo 6.º - A Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN compreende:
Artigo 7.º - A Assessoria Técnica compreende:
VSeção de Expediente.
Artigo 8.º - Ao Gabinete do Secretário cabe:
Artigo 9.º - A Seção de Expediente do Gabinete tem as seguintes atribuições;
Artigo 10 . - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as seguintes atribuições:
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas altribuicões legais e nos termos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1960 e do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 13 . - A Divisão de Pessoal e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - A Assessoria Técnica, no ámbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - O Centro de Informações e Documentação tem as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - A Seção de Expedição de Licenças e Certidões tem as seguintes atribuições:
Artigo 21 . - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
Artigo 25 . - Ao Secretário do Estado dos Negòcios Metropolitanos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
Artigo 26 . - Ao Chefe de Gabinete, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
Artigo 28 . - Ao Secretário Executivo do CONSULTI e do CODEGRAN, em sua respectiva área de atuação, compete:
Artigo 29 . - Ao Dirigente da Assessoria Técnica em sua área de atuação além das competências previstas no parágrafo único do artigo 26 compete:
Artigo 30 . - Ao Diretor do Departamento de Administração, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
Artigo 31 . - Ao Diretor de Pessoal e Atividades Complementares, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
Artigo 32 . - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em sua respectiva úrca de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete;
Artigo 33 . - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
Artigo 34 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais, dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 35 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 36 . - Ao dirigente de unidade orçamentária compete:
Vmanter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
Artigo 37 . - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
Artigo 38 . - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
Artigo 39 . - Ao Chefe da Seção de Despesas do Serviço de Finanças em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
Artigo 46 . - A Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições:
Artigo 47 . - Ao Presidente da Comissão de Promoção, compete:
Artigo 48 . - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário, sendo:
Artigo 49 . - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
Artigo 50 . - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
1 - planejamento iintegrado do desenvolvimento econômico e social;
2 - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviços de limpeza pública;
3 - uso do solo metropolitano;
4 - transportes e sistema viário;
5 - produção e distribuição de gás combustível canalizado;
6 - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a Lei Federal;
7 - outros serviços que assim forem definidos por Lei Federal.
Artigo 52 . - O Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, cujo objetivo é promover a coordenação das atividades governamentais,de modo a assegurar o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo, compreende os seguintes órgãos e entidades:
Artigo 55 . - Complete ao Conselho:
Artigo 58 . - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN presidido pelo Governador do Estado, é composto por mais 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, todos por ele numerados, a saber:
Artigo 62 . - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - Codegran
Artigo 67 . - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, vinculada à Secretaria do Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento, programação, coordenação e controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano ou a eles relativos.
Parágrafo 1.º - No controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, ou a eles relativos, a EMPLASA exercerá as atividades úteis ou necessárias à sua efetiva realização inclusive tomando medidas de caráter preventivo e fiscalizador, que importem em ação cautelar e corretiva, tendo em vista a apliação e observância da legislação disciplinadora daqueles serviços, bem como exercendo todos os atos administrativos indispensáveis à consecução desses fins.
Artigo 70 . - Constiturm receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento:
Artigo 71 . - Os recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI serão aplicados em:
Artigo 74 . - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI é integrado por 7 (sete) membros:
Parágrafo 1.º - Os representantes da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo, órgão da Secretaria da Fazenda, e da EMPLASA, entidade vinculada à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas.
Parágrafo 2.º - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgão da União do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 76 . - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
Artigo 77 . - Ao Presidente do Conselho de Orientação compete:
Artigo 78 . - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, na qualidade de coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana de São Paulo, tem as seguintes atribuições:
Artigo 79 . - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, como agente técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 80 . - A Instituição do sistema de crédito do Estado designada pela Junta de Coordenação Financeira do Estudo de São Paulo da Secretaria da Fazenda, tem as seguintes atribuições:
Artigo 85 . - O Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo, previsto na Lei n.º 1.492, de 13 de dezembro de 1977, como componente do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, integrado no Plano Nacional de Viação, nos termos da Lei Federal n.º 6.261 de 14 de novembro de 1975, compreende as etapas e parcelas dos serviços de transportes, determinadas como interesse metropolitano pelo Conselho Deliberativo da Grande São PauloCODEGRAN, na forma de que dispõe o artigo 9.º da Lei Complementar n.º 94, de 29 de maio de 1974, abrangendo especialmente:
Artigo 86 . - Integram o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
Artigo 90 . - O Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM, realizado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos mediante os trabalhos técnicos da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo - S.A. - EMPLASA, constitui referência oficial obrigatória para todos os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, anteprojetos, projetos, implantação e acompanhamento das obras realizadas na Região Metropolitana da Grande São Paulo:
Artigo 91 . - O Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM, realizado pela Secretária dos Negócios Metropolitanos mediante os trabalhos técnicos da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, que tem por objetivo a vinculação de dados de diversas naturezas a uma base geográfica constitui fonte oficial dos dados e indicadores fisico-geográficos e sócio-econômico a serem utilizados em quaisquer estudos, anteprojetos e projetos realizados na Região Metropolitana da Grande São Paulo:
Artigo 95 . - Para fins de arbitramento do " pro labore " previsto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Direção, Chefia e Encarregatura das unidades que trata este Decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
Artigo 98 . - Este decreto e suas DisposiçõesTransitórias entrando em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Artigo único - Os Fundos de Financiamentos e Investimentos já existentes, que aplicam seus recursos em projetos de interesse metropolitano, continuarão a operar da mesma forma até que o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, promova a sua integração no tocante as parcelas relativas a financiamentos e investimentos setoriais, destinados à Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Périetes Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, dispõe sobre Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana e dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos
Leia-se:
Artigo 2.° - II - c)
Onde se lê: ... observadas deliberações ...
Leia-se: ... observadas as deliberações .......
Onde se lê: ... de Desenvolvimento Integrando - PMDI ..
Leia-se: ... de Desenvolvimento Integrado - PMDI ...
Artigo 6.° - I - a)
Onde se lê: Seção de Protocolo Arquivo ...
Leia-se: Seção de Protocolo, (vírgula) Arquivo ...
Artigo 9.° - III
Onde se lê: .... dos Poderes Legislativos e Judiciário;
Leia-se: ... dos Poderes Legislativo e Judiciário;
Artigo 14 . - II - h)
Onde se lê: ... transferência de fundos e transferência de fundos e ...
Leia-se: .. transferência de fundos e ...
Artigo 20 . - I
Onde se lê: ... que dependem por imposição legal,...
Leia-se: ... que dependam por imposição legal,...
Artigo 25 . - I - f)
Onde se lê: ...relativos à áreo...
Leia-se: ...relativos à área...
Onde se lê: Designar...
Leia-se: designar...
Artigo 26 . - I
Onde se lê: a) assistir ao Titular da Pasta....
Leia-se: a) assistir o Titular da Pasta...
Artigo 27 . - Onde se lê: ...da Secretaria nos impedmntos...
Leia-se: ...da Secretaria nos impedimentos...
Onde se lê: SEÇÃO II - do Secretário Executivo da Consulti...
Leia-se: SEÇÃO III - do Secretário Executivo da Consulti...
Artigo 28 . - IV
Onde se lê: ...das decisões manifestações... .
Leia-se: ...das decisões, (vírgula) manifestações...
Artigo 29 . - II
Onde se lê: ...de interesse metropolitano;
Leia-se: ...de interesse metropolitano, no âmbito da Assessoria Técnica;
Artigo 30 . - II - b)
Onde se lê: ... propor a admissão requisição...
Leia-se: ... propor a admissão, (vírgula) requisição...
Artigo 39 . -
Onde se lê: ...Ao Chete da Seção de Despesas...
Leia-se: ...Ao Chefe da Seção de Despesa...
CAPÍTULO II – Onde se lê: ...Conselho Consultivo Metropolitano Desenvolvimento... Leia-se: ... Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento...
Onde se lê: ..., Mairiporã e Santa Izabel;
Leia-se: Mairiporã e Santa Isabel;
Artigo 66 . - Onde se lê: ...tem por finalidade coordenador e...
Leia-se: ...tem por finalidade coordenar e...,
Onde se lê: ...de órgão da União do...
Leia-se: ...de órgão da União, (vírgula) do...
Artigo 77 . - III -
Onde se lê: ...diretamente a conta...
Leia-se: ...diretamente à conta...
Artigo 84 . - Onde se lê: ...poderá desdobrar...
Leia-se: ...poderá se desdobrar...
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 14-12-71
Artigo 27
Onde se lê:
Seção II - Do Secretário Executivo do CONSULTI e do CODEGRAN
leia-se:
Seção III - Do Secretário Executivo do CONSULTI e do CODEGRAN
Onde se lê:
Artigo 47 . - Ao Presidente da Comissão de Promoção, compete
leia-se:
Onde se lê:
Título II
do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana:
Artigo 51 . - ...
leia-se:
Do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana
Onde se lê:
Capítulo II
... - Conselho Consultivo Metropolitano Desenvolvimento...
Artigo 53 . - ...
leia-se:
Capítulo II
... - Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento...
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.