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Decreto Estadual de São Paulo nº 5272, de 17 de dezembro de 1974

Nº 5272/1974

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DECRETO N. 5.272, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

Regulamenta a Lei n.° 10.200, de 2 de setembro de 1968

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n.° 10.200, de 2 de setembro de 1968,

Decreta:

Art. 1.
- Conceituam-se como comunidades de trabalho de interesse social, para o fim do disposto na Lei n° 10.200, de 2 de setembro de 1968, e deste decreto, os complexos, adequadamente organizados, de bens pertencentes a empresas industriais, comerciais e agropecuárias, que se destinem ao agrupamento social de seus empregados

Artigo 2.° - São requisitos básicos para o reconhecimento, pelo Estado, das comunidades de trabalho de interesse social:

I - a existência de, pelo menos, 100 (cem) casas residenciais;

II - a existência de:

a)melhoramentos públicos essenciais, como abastecimento de água, coleta e afastamento de esgotos ou serviço de fossa asséptica, iluminação e pavimentação dos logradouros, além de praça de esportes e piscinas;
b)sistema de assistência médico-dentária, ambulatorial ou hospitalar;
c)estabelecimento de instrução primária gratuita;
d)salão, ou salões destinados ao ofício ecumênico de cultos religiosos e a reuniões sociais, recreativas e culturais;
e)meios de comunicação; e
f)sistema de comércio local.

§ 1º° - Os requisitos de que trata este artigo referem-se especialmente às comunidades de trabalho de interesse social já instituídas ou que se instituírem, nos municípios abrangidos pelo disposto no artigo 1.°, da Lei Complementar n.° 94, de 29 de maio de 1974.
§ 2º° - Poderá o Secretário do Trabalho e Administração, propor ao Governador, quanto aos demais municípios, a adaptação desses requisitos às características das várias regiões geo-econômicas, mediante o exame de cada caso.

Artigo 3.° - O reconhecimento de que trata esta lei poderá ser dado, a título precário, a comunidades de trabalho de interesse social que se obrigarem a satisfazer, dentro do prazo máximo de dois anos, improrrogável, os requisitos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior.

Parágrafo único- Satisfeitos, dentro do prazo fixado neste artigo, os requisitos necessários ao reconhecimento, passará este a ter caráter definitivo, observado o disposto no artigo seguinte; em caso contrário, considerar-se-á ele automaticamente revogado.

Art. 4.
- O reconhecimento das comunidades de trabalho de interesse social, em caráter definitivo, ou a título precário, será objeto de decreto.
Art. 5.
- O título definitivo de reconhecimento, concedido por decreto, poderá ser cassado, em qualquer tempo, sempre que deixarem de ser observados os requisitos cujo atendimento o motivou.
Art. 6.
- Compete à Secretaria do Trabalho e Administração, pela sua Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, processar os pedidos de reconhecimento, em caráter definitivo ou a título precário e propor sua outorga; fiscalizar a permanente existência das condições estabelecidas como requisitos para o reconhecimento, bem assim, propor, quando for o caso, sua cassação.
Art. 7.
- A Administração estimulará, pelos meios ao seu alcance, obedecidas as normas legais, a instituição de comunidades de trabalho de interesse social, de que tratam a Lei n.° 10.200, de 2 de setembro de 1968 e este decreto.

Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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