São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 8838, de 20 de outubro de 1976
Nº 8838/1976
DECRETO N. 8.838, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Regulamenta o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento-FUMEF e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 2.º - Consideram-se projetos de interesses da Região Metropolitana da Grande São Paulo, aqueles relacionados com os serviços comuns aos Municípios que integram ou que venham a integrar a referida Região relativos a:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;
III - uso do solo metropolitano;
IV - transportes e sistema viário;
V - produção e distribuição de gás combustivel canalizado;
VI - aproveitamento dos recursos hidricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei federal;
VII - outros serviços que assim forem definidos por lei federal.
SEÇÃO II
Da Receita do Fundo
Artigo 3.º - Constituem receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento estadual;
II - transferências da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, destinadas à execução dos serviços comuns;
III - produto de operações de crédito;
IV - rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
V - financiamentos para operações de repasse;
VI - recursos eventuais.
SEÇÃO III
Da Aplicações dos Recursos
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento -FUMEFI serão aplicados em:
I - financiamento de projetos de interesse metropolitano;
II - investimento em projetos de interesse metropolitano;
III - aplicações não reembolsáveis a critério do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo-CODEGRAN.
Artigo 6.º - Os recursos do Estado, destinados a financiar e investor em projetos de interesse da Região Metropolitana, somente poderão ser aplicados através do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
SEÇÃO IV
Do Conselho de Orientação
Artigo 7.º - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano do Financiamento e Investimento - FUMEFI é integrado por 7 (sete) membros:
I - O Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que é seu Presidente nato;
II - o Secretário de Estado da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - o Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente;
IV - o Secretário de Estado dos Transportes;
V - um representante da instituição de crédito do Estado, designada;
VI - um representante da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo, da Secretaria da Fazenda;
VII - um representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA.
Artigo 8.º - O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente uma vez cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 3 (três) conselheiros.
SEÇÃO V
Das Atribuições
Artigo 9.º - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, modificar e aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, ouvido o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;
II - apreciar quanto ao aspecto financeiro os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição de crédito designada, nos termos do Artigo 14 deste decreto;
IV - elaborar, modificar e aprovar o Regulamento de Operação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, observadas. as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN;
V - deliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;
VI - deliberar sobre a redução dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI quando comprovadamente excederem às necessidades das operações a que forem destinadas;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - deliberar sobre a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudique o cumprimento do Plano de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento FUMEFI;
IX - deliberar sobre garantia de operações de crédito, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, destinado às suas finalidades.
Artigo 10 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, na qualidade de coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana de São Paulo, tem as seguintes atribuições:
I - promover gestdes junto às entidades e órgãos de todos os níveis de Governo, organizações particulares, nacionais, estrangeiras ou internationais, para a obtenção de recursos destinados ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - promover e fomentar as aplicações dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI junto a todas as entidades e órgãos públicos ou privados que direta ou indiretamente se relacione com os serviços comuns de interesse metropolitano.
Artigo 11 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, como agente técnico, tem as seguintes atribuições:
I - analisar, acompanhar e fiscalizar, quanto ao aspecto técnico e sua adequação às diretrizes de interesse metropolitano, os projetos que forem desenvolvidos ou executados com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - fornecer recursos humanos e materiais ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, quando solicitado pelo Conselho de Orientação para o desempenho de suas atividades;
III - executar as atividades de apoio e processamento de informações relacionadas com a aplicação dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e investimento - FUMEFI;
IV - executar os serviços técnicos de apoio relacionados com a elaboração dos planos de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;,
V - elaborar, periodicamente, pareceres técnico-financeiros relacionados com a programação detalhada das aplicações dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
Artigo 12 - A instituição do sistema de crédito do Estado, designada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo da Secretaria da Fazenda, tem as seguintes atribuições:
I - administrar financeiramente o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - encaminhar, mensalmente, relatório da administração financei Conselho de Orientação, à Junta de Coordenação Financeira do Estado de São ra do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI ao Paulo da Secretaria da Fazenda, à Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. EMPLASA;
III - prestar Informações, sobre o movimento e a posição financeira do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, ao Conselho de Orientação e à Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, sempre que solicitadas.
SEÇÃO VI
Das competências
Artigo 13 - Ao Presidente do Conselho de Orientação compete autorizar que as despesas decorrentes das atividades previstas no Artigo 11 deste decreto sejam levadas diretamente à conta do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
Artigo 14 - A Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo da Secretaria da Fazenda compete designar a Instituição de crédito.
SECAO VII
Das disposições finais
Artigo 15 - O Conselho de Orientação não iniciará, nem dará seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados com investimentos na Região Metropolitana da Grande São Paulo, ou que a ela interessem direta ou indiretamente, sem que a Secretaria dos Negócios Metropolitanos certifique estarem os projetos em conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - PMDI e demais diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN.
Artigo 16 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento e investimento com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI serão fixados em convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA e a Instituição de crédito designada, mediante aprovação do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.
Artigo 17 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA poderá solicitar recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI para a elaboração e execução de projetos de interesse metropolitano.
Artigo 18 - A critério do Conselho de Orientação, o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI poderá se desdobrar em subcontas representativas de programas metropolitanos de caráter setorial.
Artigo 19 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
SEÇÃO VIII
Das Disposiçõess Transitórias.
Artigo único - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação o Conselho de Orientação elaborará o seu Regimento Interno, o Regulamento de Operação e o Plano de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.838, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Regulamenta o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI e dá outras providências
Retificação do D.O. de 21-10-76
Artigo 3.º -
Seção III
Onde se lê: Da Aplicação
Leia-se: Da Aplicação dos Recursos
Seção V
Das Atribuições
no artigo 12, inciso II, leia-se como segue e não como constou:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.