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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 6111, de 5 de maio de 1975

Nº 6111/1975

Art. 1.
- A implantação do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana reger-se-á pelas normas estabelecidas neste decreto.

DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975

Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre sobre medidas correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Considerando que a Lei Complementar federal n. 14, de 8 de junho de 1973, que estabeleceu a Região Metropolitana de São Paulo, previu a elaboração de Plano de Desenvolvimento Integrado da Região e a programação, coordenação e execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, os quais, sempre que possível, deverão ser unificados;

Considerando que é conveniente, para o desenvolvimento harmônico dos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a implantação de sistema integrado de planejamento, que lhes permita atuação mais eficiente e dinâmica;

Considerando que a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974, declarou competir ao Estado a organização do Sistema da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

Considerando que a coordenação do Sistema de Planejamento e de Administração da Região Metropolitana da Grande São Paulo deve ser efetuado por órgão com atuação circunscrita à Região;

Considerando, ainda, que a implantação do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, em face da importância dos serviços comuns definidos no artigo 5.º, da Lei Complementar federal n. 14, de 8 de junho de 1973, é medida de caráter prioritário e urgente,

Decreta:

CAPÍTULO II

Do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI

Art. 3.
- O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI -, é órgão colegiado, integrado na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, será constituído de 1 (um) representante de cada Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo e presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.

Artigo 4.º - Compete ao CONSULTI:

I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo; e

II - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

CAPÍTULO III

Do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 5.
- O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, Órgão colegiado, integrado na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 6.º - O CODEGRAN será composto por cinco membros:

I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, na qualidade de Presidente nato;

II - Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas;

III - Secretário de Estado dos Transportes;

IV - representante do Município da Capital; e

V - representante dos demais Municípios integrantes da Região.

§ 1ºº - O representante do Município da Capital será nomeado pelo Governador, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelo Prefeito.
§ 2ºº - Os demais Municípios escolherão seu representante, a ser nomeado pelo Governador, na forma que o Regimento Interno do CONSULTI estabelecer.
§ 3ºº - O Diretor-Presidente da EMPLASA participará das reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto.
Art. 7.
- A critério do Presidente do CODEGRAN e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de Órgãos das Administrações da União, do Estado e dos Municípios, em como de entidades de direito privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, diretamente, a Região Metropolitana da Grande São Paulo.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos

Art. 12.
- É criada a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, com a finalidade de implantar e operar o Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana.
§ 1ºº - Todos os assuntos de interes de metropolitano, atribuidos à Secretaria de Economia e Planejamento, ficam transferidos para a Secretaria prevista neste artigo, conferidas ao seu titular as funções respectivas que, nesta materia, cabiam ao Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2ºº - Enquanto a lei não criar o cargo correspondente, será titular da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos o ocupante de um dos cargos de Secretário Extrordinário criados pelo Artigo 92, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a denominação de Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos, que lhe foi atribuída pelo

Artigo 1.º do Decreto n. 5.927, de 15 de março de 1975.

Artigo 13 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos passa a constituir Unidade Orçamentaria nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.

SEÇÃO IV

Das Atribuições e Competências

Art. 1.
da Lei n. 500, de 13 novembro de 1974, obedecido o disposto no inciso I do

Artigo 6.º da mesma lei;

IX - autorizar o encaminhamento de pedido de indicação de candidato aprovados em concurso;

X - exorerar ou dispensar servidor a pedido;

XI - determinar a instauração de processo admistrativo;

XII - ordenar suspensão preventiva, por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

XIII - autorizar servidores da secretaria a conceder entrevistas sobre assuntos de serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão; e

XIV - exercer as atribuições de respónsavel por unidade orçamentaria nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1974.

Artigo 22 - Ao Gabinete incumbe assistir ao Secretário em assuntos de interesse da Pasta, assim como nos contatos internos e externos.

Artigo 23 - Compete ao Chefe do Gabinete:

I - supervisionar os serviços gerais do Gabinete e distnbuir as tarefas e encargos;

II - representar o Secretário nos seus impedimentos ou quando lhe for determinado; e

III - exercer, por delegação, nos termos da lei, as atribuições proprias do cargo de Secretário de Estado.

Artigo 24 - A Assessoria Técnica incumbe exercer as atribuições que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta.

Artigo 25 - A organização e a competência do Grupo de Planejamento Setorial - G.P.S. - da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, obedecerão ao disposto no Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.

Artigo 26 - A Consultoria Juridica incumbe em ter pareceres em processos e assuntos que envolvam matéria juridica, cujo exame lhe for determinado pelo Secretário de Estado ou pelo Chefe de Gabinete.

Artigo 27 - A Secretaria do CONSULTI e CODEGRAN executará os serviços gerais e de expediente desses Conselhos.

Artigo 28 - Ao Departamento de Administração incumbe o exercício das atividades de Administração geral.

Artigo 29 - Ao Diretor do Departamento de Administração, além de suas atribuições legais e regularmentares, incumbe:

I - encaminhar ao Departamento de Admimstração de Pessoal do Estado - DAPE - os pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC);

II - dar posse a nomeados para cargos de direção e chefia, não abrangidos no inciso I do Artigo 21;

III - declarar sem efeito nomeação, quando o servidor não tomar posse no prazo legal;

IV - exonerar funcionário que não assumir o exercício dentro do prazo legal;

V - expedir título de provimento de cargo público;

VI - autorizar residência fora da sede;

VII - aprovar escala de férias dos servidores, que lhe são subordnados;

VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço e com referência aos servidores que lhe são subordinados, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares no exercício;

IX - conceder e indeferir licenças, de acordo com parecer do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;

X - conceder as licenças de que tratam as Seções VI, VII e VIII, do Capítulo II, do Título V, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;

XI - conceder afastamento ou licenças para desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, assim como, para dedicação à atividade politica;

XII - conceder licença-prêmio para gozo ou conversão em pecúnia;

XIII - propor a concessão de gratificação a título de representação, a servidor designado para função em Gabinete;

XIV - prorrogar a prestação de serviços extraordinários por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

XV - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de pessoal, por conta do Estado, observado o disposto no inciso V, do artigo 22 deste decreto e demais restrições legais em vigor;

XVI - determinar a instauração de sindicância;

XVII - propor prisão administrativa;

XVIII - visar extrato para publicação de materia pela Imprensa Oficial do Estado;

XIX - autorizar "vista" em processos;

XX - exercer as atribuições de responsável por unidade de despesa, nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970; e

XXI - delegar, nos termos da lei, devidamente autorizado pelo Secretário, as atribuições que lhe são próprias;

Artigo 30 - A Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares incumbe:

I - organizar o cadastro e o prontuário dos servidores da Secretaria;

II - registrar os atos relativos a situação funcional dos servidores;

III - prestar informações e expedir atestados e certidões relacionados com a situação funcional dos servidores;

IV - informar a respeito dos requisitos estabelecidos em lei, nos casos de transferencia de funcionários;

V - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção;

VI - preparar os atos coletivos de promoção;

VII - providenciar a lavratura dos atos pertinentes ao provimento ou vacância de cargos;

VIII - examinar a documentação exigida para a posse de funcionários;

IX - prestar as informações relativas a pessoal;

X - proceder aos estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;

XI - providenciar a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo, bem como controlar e zelar pela sua guarda;

XII - fornecer dados para elaboração do orçamento-programa;

XIII - organizar as atividades de administração de material da Pasta, obedecido o que preceitua o Decreto de 20 de julho de 1970, que dispõe sobre a organização do Sistema de Administração de Material na Administração Pública Estadual, direta ou centralizada;

XIV - organizar e manter fichário geral dos bens patrimoniais;

XV - elaborar, periodicamente, o inventário geral do patrimônio;

XVI - providenciar a manutenção e a substituição dos bens patrimoniais;

XVII - operar os serviços de transportes internos motorizados e de manutenção do equipamento utilizado.

Artigo 31 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares, além de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe:

I - dar posse a nomeados para os cargos não mencionados no inciso II do Artigo 29;

II - conceder, em qualquer caso, prorrogado de prazo para posse, nos termos da legislação em vigor;

III - autorizar, aos servidores que lhe são subordinados o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;

IV - organizar a escala de férias dos servidores;

V - autorizar a prestação de serviço extraordinário até 120 (cento e vinte) dias;

VI - conceder e suprimir salário-familia e salário-esposa, auxílio funeral, aposentadoria, sexta parte dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço;

VII - expedir título de demissão, de relotação, de remoção, de admissão e dispensa de pessoal temporário;

VIII - expedir atos declaratórios sobre alteração de situação funcional do servidor;

IX - apostilar título, nos casos de modificação de nome em virtude de casamento, desquite ou outra decisão judicial;

X - apostilar título de pessoal temporário, nos casos de retificação;

XI - assinar certido de tempo de serviço, boletim e atestado de frequência;

XII - declarar a extinção de cargo em decorrência de lei;

XIII - providenciar o expediente relativo as licitações e contratações;

XIV - visar os pedidos de fornecimento de matenal;

XV - autorizar a baixa, no patrimônio, dos bens móveis da Secretaria.

Artigo 32 - O Serviço de Finanças e seu dirigente tem as atribuições e competencias de órgão setorial, previstas nos Artigos 9.º 15 e 17 do Decreto-lei n. 233, de 27 de abril de 1970.

Artigo 33 - A Seção de Comunicações Administrativas incumbe:

I - processar o expediente interno do Departamento de Administração;

II - manter registros adequados;

III - preparar e expedir a correspondência;

IV - receber, controlar e encaminhar a correspondência;

V - receber, triar e controlar a tramitação interna de papéis;

VI - protocolar, autuar, classificar e registrar processos e papéis.

Artigo 34 - Ao Chefe da Seção de Comunicações Administrativas, além de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe expedir certidões de peças processuais de autos arquivados.

CAPÍTULO V

Da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA

Art. 35.
- A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S A. - EMPLASA, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento, programação, coordenação e controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano ou a eles relativos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 42.
- Ficam extintos o Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN o Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo e a Comissão para Integração dos Transportes na área da Grande São Paulo, criados os dois primeiros, pelo Decreto n. 47.863, de 29 de março de 1967 e reestruturados pelo de n. 50.096, de 30 de julho de 1968, e pelo Decreto n. 1.357, de 28 de março de 1973, a CITRAN.
§ 1ºº - Os equipamentos e dotações orçamentárias vinculadas ao Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN ficam transferidos, da Secretaria de Economia e Planejamento, para a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos.
§ 2ºº - A Secretaria da Fazenda tomará, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação dêste decreto, as providências necessárias à efetivação da transferência das dotações determinada no parágrafo anterior.
§ 3ºº - Enquanto não se efetivar a providência a que alude o parágrafo anterior, os recursos orçamentários atribuidos ao GEGRAN, serão considerados, na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, como unidade de despesa, sob a responsabilidade do Diretor do Departamento de Administração.
§ 4º - Os cargos da Secretaria de Economia e Planejamento, lotados no GEGRAN, com seus respectivos ocupantes, ficam relotados na Secretaria ora instituída, devendo a Secretaria de Economia e Planejamento encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, relação nominal dos servidores abrangidos.

Artigo 43 - O detalhamento das atividades-fim da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos deverá estar concluído até 31 de dezembro de 1975.

Artigo 44 - Os órgãos e entidades executoras que compõem o Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, definido

Artigo 2.º do presente decreto, deverão encaminhar à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, em duas vias, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, exposição circunstanciada sobre o andamento da execução dos planos, programas e projetos, especialmente:

I - a relação das obras programadas (construções e reformas) com as respectivas localizações, custos e demais especificações;

II - a relação das obras que foram iniciadas, especificando as que estão em andamento e as que se encontram paralisadas, com a indicação, no tocante a estas últimas, das razões determinadas da paralisação.

III - a relação das obras que poderão ser concluídas até o dim do corrente exercício; e

IV - o quadro demonstrativo da utilização dada, até a data da publicação deste decreto aos recursos destinados a execução de obras, com indicação dos respectivos saldos existentes.

Artigo 45 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 5.927, de 15 de março de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos

Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975

Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1975 e dispõe sobre medidas correiatas

DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975

Retificação do D.O. de 9-5-75

Na ementa, leia-se como segue e não como constou:

Regulamenta a Lei Complementar n. 94 de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre medidas correlatas

DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975

Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre medidas correlatas

Retificação

Artigo 29 . -

XVautorizar, por ato específico .................................

Onde se lê: do artigo 22 deste decreto e demais restrições legais em

vigor.

Leia-se: do artigo 21 deste decreto e demais restrições legais em vigor.

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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