São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 6111, de 5 de maio de 1975
Nº 6111/1975
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO II – Do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI CAPÍTULO III – Do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN CAPÍTULO IV – Da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos CAPÍTULO V – Da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA CAPÍTULO VI – Das Disposições FinaisDECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975
Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre sobre medidas correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando que a Lei Complementar federal n. 14, de 8 de junho de 1973, que estabeleceu a Região Metropolitana de São Paulo, previu a elaboração de Plano de Desenvolvimento Integrado da Região e a programação, coordenação e execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, os quais, sempre que possível, deverão ser unificados;
Considerando que é conveniente, para o desenvolvimento harmônico dos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a implantação de sistema integrado de planejamento, que lhes permita atuação mais eficiente e dinâmica;
Considerando que a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974, declarou competir ao Estado a organização do Sistema da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
Considerando que a coordenação do Sistema de Planejamento e de Administração da Região Metropolitana da Grande São Paulo deve ser efetuado por órgão com atuação circunscrita à Região;
Considerando, ainda, que a implantação do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, em face da importância dos serviços comuns definidos no artigo 5.º, da Lei Complementar federal n. 14, de 8 de junho de 1973, é medida de caráter prioritário e urgente,
Decreta:
CAPÍTULO II
Do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI
Artigo 4.º - Compete ao CONSULTI:
I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo; e
II - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 6.º - O CODEGRAN será composto por cinco membros:
I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, na qualidade de Presidente nato;
II - Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas;
III - Secretário de Estado dos Transportes;
IV - representante do Município da Capital; e
V - representante dos demais Municípios integrantes da Região.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos
Artigo 1.º do Decreto n. 5.927, de 15 de março de 1975.
Artigo 13 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos passa a constituir Unidade Orçamentaria nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO IV
Das Atribuições e Competências
Artigo 6.º da mesma lei;
IX - autorizar o encaminhamento de pedido de indicação de candidato aprovados em concurso;
X - exorerar ou dispensar servidor a pedido;
XI - determinar a instauração de processo admistrativo;
XII - ordenar suspensão preventiva, por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
XIII - autorizar servidores da secretaria a conceder entrevistas sobre assuntos de serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão; e
XIV - exercer as atribuições de respónsavel por unidade orçamentaria nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1974.
Artigo 22 - Ao Gabinete incumbe assistir ao Secretário em assuntos de interesse da Pasta, assim como nos contatos internos e externos.
Artigo 23 - Compete ao Chefe do Gabinete:
I - supervisionar os serviços gerais do Gabinete e distnbuir as tarefas e encargos;
II - representar o Secretário nos seus impedimentos ou quando lhe for determinado; e
III - exercer, por delegação, nos termos da lei, as atribuições proprias do cargo de Secretário de Estado.
Artigo 24 - A Assessoria Técnica incumbe exercer as atribuições que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta.
Artigo 25 - A organização e a competência do Grupo de Planejamento Setorial - G.P.S. - da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, obedecerão ao disposto no Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 26 - A Consultoria Juridica incumbe em ter pareceres em processos e assuntos que envolvam matéria juridica, cujo exame lhe for determinado pelo Secretário de Estado ou pelo Chefe de Gabinete.
Artigo 27 - A Secretaria do CONSULTI e CODEGRAN executará os serviços gerais e de expediente desses Conselhos.
Artigo 28 - Ao Departamento de Administração incumbe o exercício das atividades de Administração geral.
Artigo 29 - Ao Diretor do Departamento de Administração, além de suas atribuições legais e regularmentares, incumbe:
I - encaminhar ao Departamento de Admimstração de Pessoal do Estado - DAPE - os pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC);
II - dar posse a nomeados para cargos de direção e chefia, não abrangidos no inciso I do Artigo 21;
III - declarar sem efeito nomeação, quando o servidor não tomar posse no prazo legal;
IV - exonerar funcionário que não assumir o exercício dentro do prazo legal;
V - expedir título de provimento de cargo público;
VI - autorizar residência fora da sede;
VII - aprovar escala de férias dos servidores, que lhe são subordnados;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço e com referência aos servidores que lhe são subordinados, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares no exercício;
IX - conceder e indeferir licenças, de acordo com parecer do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
X - conceder as licenças de que tratam as Seções VI, VII e VIII, do Capítulo II, do Título V, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
XI - conceder afastamento ou licenças para desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, assim como, para dedicação à atividade politica;
XII - conceder licença-prêmio para gozo ou conversão em pecúnia;
XIII - propor a concessão de gratificação a título de representação, a servidor designado para função em Gabinete;
XIV - prorrogar a prestação de serviços extraordinários por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
XV - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de pessoal, por conta do Estado, observado o disposto no inciso V, do artigo 22 deste decreto e demais restrições legais em vigor;
XVI - determinar a instauração de sindicância;
XVII - propor prisão administrativa;
XVIII - visar extrato para publicação de materia pela Imprensa Oficial do Estado;
XIX - autorizar "vista" em processos;
XX - exercer as atribuições de responsável por unidade de despesa, nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970; e
XXI - delegar, nos termos da lei, devidamente autorizado pelo Secretário, as atribuições que lhe são próprias;
Artigo 30 - A Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares incumbe:
I - organizar o cadastro e o prontuário dos servidores da Secretaria;
II - registrar os atos relativos a situação funcional dos servidores;
III - prestar informações e expedir atestados e certidões relacionados com a situação funcional dos servidores;
IV - informar a respeito dos requisitos estabelecidos em lei, nos casos de transferencia de funcionários;
V - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção;
VI - preparar os atos coletivos de promoção;
VII - providenciar a lavratura dos atos pertinentes ao provimento ou vacância de cargos;
VIII - examinar a documentação exigida para a posse de funcionários;
IX - prestar as informações relativas a pessoal;
X - proceder aos estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
XI - providenciar a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo, bem como controlar e zelar pela sua guarda;
XII - fornecer dados para elaboração do orçamento-programa;
XIII - organizar as atividades de administração de material da Pasta, obedecido o que preceitua o Decreto de 20 de julho de 1970, que dispõe sobre a organização do Sistema de Administração de Material na Administração Pública Estadual, direta ou centralizada;
XIV - organizar e manter fichário geral dos bens patrimoniais;
XV - elaborar, periodicamente, o inventário geral do patrimônio;
XVI - providenciar a manutenção e a substituição dos bens patrimoniais;
XVII - operar os serviços de transportes internos motorizados e de manutenção do equipamento utilizado.
Artigo 31 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares, além de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe:
I - dar posse a nomeados para os cargos não mencionados no inciso II do Artigo 29;
II - conceder, em qualquer caso, prorrogado de prazo para posse, nos termos da legislação em vigor;
III - autorizar, aos servidores que lhe são subordinados o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
IV - organizar a escala de férias dos servidores;
V - autorizar a prestação de serviço extraordinário até 120 (cento e vinte) dias;
VI - conceder e suprimir salário-familia e salário-esposa, auxílio funeral, aposentadoria, sexta parte dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço;
VII - expedir título de demissão, de relotação, de remoção, de admissão e dispensa de pessoal temporário;
VIII - expedir atos declaratórios sobre alteração de situação funcional do servidor;
IX - apostilar título, nos casos de modificação de nome em virtude de casamento, desquite ou outra decisão judicial;
X - apostilar título de pessoal temporário, nos casos de retificação;
XI - assinar certido de tempo de serviço, boletim e atestado de frequência;
XII - declarar a extinção de cargo em decorrência de lei;
XIII - providenciar o expediente relativo as licitações e contratações;
XIV - visar os pedidos de fornecimento de matenal;
XV - autorizar a baixa, no patrimônio, dos bens móveis da Secretaria.
Artigo 32 - O Serviço de Finanças e seu dirigente tem as atribuições e competencias de órgão setorial, previstas nos Artigos 9.º 15 e 17 do Decreto-lei n. 233, de 27 de abril de 1970.
Artigo 33 - A Seção de Comunicações Administrativas incumbe:
I - processar o expediente interno do Departamento de Administração;
II - manter registros adequados;
III - preparar e expedir a correspondência;
IV - receber, controlar e encaminhar a correspondência;
V - receber, triar e controlar a tramitação interna de papéis;
VI - protocolar, autuar, classificar e registrar processos e papéis.
Artigo 34 - Ao Chefe da Seção de Comunicações Administrativas, além de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe expedir certidões de peças processuais de autos arquivados.
CAPÍTULO V
Da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 43 - O detalhamento das atividades-fim da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos deverá estar concluído até 31 de dezembro de 1975.
Artigo 44 - Os órgãos e entidades executoras que compõem o Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, definido
Artigo 2.º do presente decreto, deverão encaminhar à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, em duas vias, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, exposição circunstanciada sobre o andamento da execução dos planos, programas e projetos, especialmente:
I - a relação das obras programadas (construções e reformas) com as respectivas localizações, custos e demais especificações;
II - a relação das obras que foram iniciadas, especificando as que estão em andamento e as que se encontram paralisadas, com a indicação, no tocante a estas últimas, das razões determinadas da paralisação.
III - a relação das obras que poderão ser concluídas até o dim do corrente exercício; e
IV - o quadro demonstrativo da utilização dada, até a data da publicação deste decreto aos recursos destinados a execução de obras, com indicação dos respectivos saldos existentes.
Artigo 45 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 5.927, de 15 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975
Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1975 e dispõe sobre medidas correiatas
DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975
Retificação do D.O. de 9-5-75
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Regulamenta a Lei Complementar n. 94 de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre medidas correlatas
DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975
Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre medidas correlatas
Retificação
Artigo 29 . -
Onde se lê: do artigo 22 deste decreto e demais restrições legais em
vigor.
Leia-se: do artigo 21 deste decreto e demais restrições legais em vigor.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10951, de 13 de dezembro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9697, de 18 de abril de 1977 · 2 menções
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 7212, de 4 de dezembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6695, de 10 de setembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6369, de 3 de julho de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6315, de 19 de junho de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6279, de 9 de junho de 1975
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