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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 557, de 15 de julho de 1988

Nº 557/1988

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2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores da escala de vencimentos, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, ficam reajustados, de acordo com o Anexo que passa a fazer parte integrante desta lei complementar.

Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"

Parágrafo único. - Obedecidos os interstícios e as exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiadas anualmente com a produção até 15% (quinze por cento) de contingente integrante de cada série de classes, por Secretaria, existente na data da abertura do Processo de Promoção."

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - O parágrafo único do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, passa a se constituir no § 1º desse artigo que fica acrescido dos seguintes parágrafos:

..................................................................................

"

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Art. 2.
- ...
Parágrafo único- na 3ª linha

Onde se lê:

... ser beneficiadas anualmente...

Leia-se:

... ser beneficiados anualmente...

Na 4ª linha

Onde se lê:

...(quinze por cento) de contingente...

Leia-se:

...(quinze por cento) do contingente...

Art. 4.
-
§ 7º- na 2ª linha

Onde se lê:

...os artigos 3º e 7º desta lei...

Leia-se:

...os artigos 3º a 7º desta lei...

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