São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 557, de 15 de julho de 1988
Nº 557/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da escala de vencimentos, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, ficam reajustados, de acordo com o Anexo que passa a fazer parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"
Parágrafo único. - Obedecidos os interstícios e as exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiadas anualmente com a produção até 15% (quinze por cento) de contingente integrante de cada série de classes, por Secretaria, existente na data da abertura do Processo de Promoção."
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - O parágrafo único do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, passa a se constituir no § 1º desse artigo que fica acrescido dos seguintes parágrafos:
..................................................................................
"
2
3
4
5
6
Onde se lê:
... ser beneficiadas anualmente...
Leia-se:
... ser beneficiados anualmente...
Na 4ª linha
Onde se lê:
...(quinze por cento) de contingente...
Leia-se:
...(quinze por cento) do contingente...
Onde se lê:
...os artigos 3º e 7º desta lei...
Leia-se:
...os artigos 3º a 7º desta lei...