São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1151, de 25 de outubro de 2011
Nº 1151/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
Artigo 3°. - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darseá na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- O concurso público a que se refere o artigo 3° desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014. - A - Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar n° 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar n° 1.067, de 1° de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental. (NR)
- - A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
3 - aptidão;
3 - aptidão, inclusive física e mental; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
Artigo 8°. - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1° de julho de 2011;
II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1° de agosto de 2012.
Artigo 11 . - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções ao número correspondente de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.
1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
Artigo 12 . - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 12 . - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de: (NR)
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe; (NR)
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/04/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
Artigo 13 . - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5° da Lei Complementar n° 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Artigo 14 . - Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar; (NR)
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial; (NR)
- Itens 1 e 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
3 - não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.
5 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
Artigo 16 . - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar: (NR)
I - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira; (NR)
II - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe. (NR)
- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
Artigo 22 . - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;
II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.
II - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
Artigos 9° a 24 - Revogados.
- Artigos 9° a 24 revogados pela Lei n° 18.443, de 02/04/2026.
Artigo 25 . - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar n° 1.114, de 26 de maio de 2010:
"
Artigo 3°. - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
............................................................................
II - os incisos I e II do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.114, de 26 de maio de 2010:
"
Artigo 4°. - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.206, de 03/07/2013.
a que se refere o inciso II do artigo 11 da Lei Complementar n° 1.151, de 25/10/2011
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.206, de 03/07/2013.