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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 947, de 26 de novembro de 2003

Nº 947/2003

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Art. 17-A.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992, o artigo 17-A, com a seguinte redação:

“

Art. 17-
A. . - Ao se aposentar, o policial civil receberá carteira funcional com indicação dessa condição, que lhe dará direito ao porte permanente de arma de fogo.
Parágrafo único- Será recolhida a carteira funcional nas seguintes hipóteses:
Imorte do policial;
IIcassação da aposentadoria;
IIIuso indevido da arma;
IVconduta incompatível com a condição de policial civil aposentado.”

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 2003.

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