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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8554, de 25 de fevereiro de 1994

Nº 8554/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC), os seguinte cargos:

I - enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993:

a) 3 (três) de Delegado de Polícia de Classe Especial;

b) 14 (catorze) de Delegado de Polícia de 1.ª Classe;

c) 13 (treze) de Delegado de Polícia de 2.ª Classe;

d) 1 (um) de Delegado de Polícia de 3.ª Classe;

e) 1 (um) de Escrivão de Polícia de Classe Especial,

f) 3 (três) de Escrivão de Polícia de 1.ª Classe;

g) 17 (dezessete) de Escrivão de Polícia de 2.ª Classe;

h) 17 (dezessete) de Escrivão de Polícia de 3.ª Classe;

i) 30 (trinta) de Escrivão de Polícia de 4.ª Classe;

j) 1 (um) de Investigador de Polícia de Classe Especial;

l) 2 (dois) de Investigador de Polícia de 1.ª Classe;

m) 2 (dois) de Investigador de Polícia de 2.ª Classe;

n) 3 (três) de Investigador de Polícia de 3.ª Classe;

o) 2 (dois) de Investigador de Polícia de 4.ª Classe;

p) 1 (um) de Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial;

q) 43 (quarenta e três) de Agente de Telecomunicações Policial de 1.ª Classe;

r) 122 (cento e vinte e dois) de Agente de Telecomunicações Policial de 2.ª Classe;

s) 43 (quarenta e três) de Agente de Telecomunicações Policial de 3.ª Classe;

t) 7 (sete) de Agente de Telecomunicações Policial de 4.ª Classe;

u) 20 (vinte) de Fotógrafo Técnico Pericial de 4.ª Classe;

v) 22 (vinte e dois) de Auxiliar de Papiloscopista Policial de 4.ª Classe;

x) 10 (dez) de Carcereiro de Classe Especial;

z) 40 (quarenta) de Carcereiro de 1.ª Classe;

z.1) 140 (cento e quarenta) de Carcereiro de 2.ª Classe;

z.2) 760 (setecentos e sessenta) de Carcereiro de 3.ª Classe;

z.3) 590 (quinhentos e noventa) de Carcereiro de 4.ª Classe;

z.4) 1 (um) de Agente Policial de Classe Especial;

z.5) 12 (doze) de Agente Policial de 1.ª Classe;

z.6) 32 (trinta e dois) de Agente Policial de 2.ª Classe;

z.7) 33 (trinta e três) de Agente Policial de 3.ª Classe;

z.8) 114 (cento e catorze) de Agente Policial de 4.ª Classe;

II - enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo

Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:

a) na Escala de Vencimentos - Comissão, na Tabela I (SQC-I):

1. 3 (três) de Diretor de Serviço, referência 16;

2. 21 (vinte e um) de Chefe de Seção, referência 7;

3. 70 (setenta) de Encarregado de Setor, referência 4;

b) na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, na Tabela III (SQC-III): 235 (duzentos e trinta e cinco) de Oficial Administrativo, referência 2;

c) na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, na Tabela III (SQC-III):

1. 30 (trinta) de Oficial de Serviços e Manutenção, referência 2;

2. 68 (sessenta e oito) de Auxiliar de Serviços, referência 1;

III - enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992:

a) na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, na Tabela III (SQC-III):

1. 20 (vinte) de Cirurgião Dentista, referência 23;

2. 30 (trinta) de Médico, referência 3;

3. 30 (trinta) de Assistente Social, referência 1;

b) na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, na Tabela II (SQC-II): 10 (dez) de Assistente Social Encarregado, referência 3;

c) na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, na Tabela III (SQC-III): 80 (oitenta) de Agente de Saúde, referência 1;

d) na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, na Tabela III (SQC-III): 40 (quarenta) de Atendente de Consultório Dentário, referência 2.

1

2

3

Art. 2.
- O provimento dos cargos criados pelo artigo anterior será feito com observância dos requisitos exigidos na legislação específica de cada um deles.
Art. 3.
- O Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados por esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Cintrão Forgliari

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de fevereiro de 1994.

Retificações do D.O. de 26-2-94

Artigo 1.º ...

III...
a)..., 3.º linha

Onde se lê: ..., referência 23;

leia-se: ..., referência 3;

leia-se como segue e não como foi publicado.

Cláudio Cintrão Forghieri

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