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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8155, de 4 de dezembro de 1992

Nº 8155/1992

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unico Art. 3. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:

I - enquadrados na Escala de vencimentos instituída pelo

Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988:

a) 6 (seis) de Delegado de Polícia de Classe Especial;

b) 49 (quarenta e nove) de Delegado de Polícia de 1.ª Classe;

c) 125 (cento e vinte e cinco) de Delegado de Polícia de 2.ª Classe;

d) 134 (cento e trinta e quatro) de Delegado de Polícia de 3.ª Classe;

II - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992:

a) 4 (quatro) de Médico Legista;

b) 367 (trezentos e sessenta e sete) de Escrivão de Polícia;

c) 1.288 (um mil, duzentos e oitenta e oito) de Investigador de Polícia;

d) 51 (cinqüenta e um) de Agente de Telecomunicações Policial;

e) 140 (cento e quarenta) de Papiloscopista Policial;

f) 5 (cinco) de Desenhista Técnico Pericial;

g) 437 (quatrocentos e trinta e sete) de Carcereiro);

h) 32 (trinta e dois) de Auxiliar de Necrópsia;

i) 179 (cento e setenta e nove) de Auxiliar de Papiloscopista Policial;

j) 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) de Agente Policial;

l) 56 (cinquenta e seis) de Atendente de Necrotério Policial.

unico

Art. 2.
- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos a que se refere o inciso II do artigo anterior.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), na forma prevista no

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Maria Regina Pasquale

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1992.

Retificação

Artigo 1.º - ... I - ..., II - ..., h) - ... leia-se como segue e não como foi publicado

h)32 (trinta e dois) de auxiliar de Necrópsia.

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