São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 468, de 2 de julho de 1986
Nº 468/1986
- Vide artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 586, de 21/12/1988.
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
I - aos integrantes das classes correspondentes á Escala de Vencimentos 1: (NR)
a) na Tabela I = Cz$ 815,12 (oitocentos e quinze cruzados e doze centavos); (NR)
b) na Tabela II = Cz$ 611,34 (seiscentos e onze cruzados e trinta e quatro centavos); (NR)
II - aos integrantes das classes correspondentes á Escala de Vencimentos 2: (NR)
a) na Tabela I = Cz$ 843,65 (oitocentos e quarenta e três cruzados e sessenta e cinco centavos); (NR)
b) na Tabela II = Cz$ 623,73 (seiscentos e vinte e três cruzados e setenta e três centavos). (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 19/05/1987, retroagindo seus efeitos a 01/09/1986.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar nº 586, de 21/12/1988, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) a partir de 1 º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
- Incisos III e IV revogados pela Lei Complementar nº 558, de 15/07/1988, a partir do primeiro dia do mês de sua publicação.
V - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos).
- Inciso V revogado pela Lei Complementar nº 586, de 21/12/1988, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.
- Vide Lei Complementar nº 513, de 13/05/1987, que altera os valores das gratificações concedidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 6 ficam elevadas:
I - para 2 (duas) referências numéricas acima: Agente Legislativo Encarregado de Serviços de Enfermagem Auxiliar;
II - para 3 (três) referências numéricas acima: Agente Legislativo Supervisor de Unidade de Enfermagem Auxiliar.
- O artigo 17 e seus parágrafos tiveram sua execução suspensa, com efeitos "ex nunc", por medida cautelar concedida em 04/06/1987 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.431. Em 09/11/1988, o STF julgou prejudicada a Representação.
Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionário ou servidor da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses dois valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente á diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados) o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1986.