São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 513, de 13 de maio de 1987
Nº 513/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 468, de 02 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 1.018,90 (mil e dezoito cruzados e noventa centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 764,18 (setecentos e sessenta e quatro cruzados e dezoito centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 1.054,56 (mil e cinquenta e quatro cruzados e cinqüenta e seis centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 790,92 (setecentos e noventa cruzados e noventa e dois centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) na Tabela I - Cz$ 1.283,25 (mil e duzentos e oitenta e três cruzados e vinte e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 962,44 (novecentos e sessenta e dois cruzados e quarenta e quatro centavos);
IV - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) na Tabela I - Cz$ 1.065,08 (mil e sessenta e cinco cruzados e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 798,81 (setecentos e noventa e oito cruzados e oitenta e um centavos);
V - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 999,72 (novecentos e noventa e nove cruzados e setenta e dois centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 749,79 (setecentos e quarenta e nove cruzados e setenta e nove centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 499,86 (quatrocentos e noventa e nove cruzados e oitenta e seis centavos).
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de maio de 1987.