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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 513, de 13 de maio de 1987

Nº 513/1987

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 453, de 30 de abril de 1985, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Artigo 2º. - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 468, de 02 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:

a) na Tabela I - Cz$ 1.018,90 (mil e dezoito cruzados e noventa centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 764,18 (setecentos e sessenta e quatro cruzados e dezoito centavos);

II - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:

a) na Tabela I - Cz$ 1.054,56 (mil e cinquenta e quatro cruzados e cinqüenta e seis centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 790,92 (setecentos e noventa cruzados e noventa e dois centavos);

III - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:

a) na Tabela I - Cz$ 1.283,25 (mil e duzentos e oitenta e três cruzados e vinte e cinco centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 962,44 (novecentos e sessenta e dois cruzados e quarenta e quatro centavos);

IV - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:

a) na Tabela I - Cz$ 1.065,08 (mil e sessenta e cinco cruzados e oito centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 798,81 (setecentos e noventa e oito cruzados e oitenta e um centavos);

V - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:

a) na Tabela I - Cz$ 999,72 (novecentos e noventa e nove cruzados e setenta e dois centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 749,79 (setecentos e quarenta e nove cruzados e setenta e nove centavos);

c) na Tabela III - Cz$ 499,86 (quatrocentos e noventa e nove cruzados e oitenta e seis centavos).

Art. 3.
- Os valores do salário-família e do salário esposa ficam fixados em Cz$ 50,25 (cinqüenta cruzados e vinte e cinco centavos).
Art. 4.
- A Mesa da Assembléia Legislativa baixará por Ato, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação do artigo 1º.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1987, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1987.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de maio de 1987.

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