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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 435, de 23 de dezembro de 1985

Nº 435/1985

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 403, de 11 de julho de 1985, e observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados na conformidade dos Anexos 1 a 13 que fazem parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros).
Art. 3.
- O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 8.682.116 (oito milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e dezesseis cruzeiros).
Art. 4.
- As referências iniciais e finais das classes constantes do Anexo de Enquadramento das Classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam elevadas para quatro referências numéricas acima, mantidas as tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas.
Parágrafo único- O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 5.
- Passam a ser constituídas de 45 (quarenta e cinco), 45 (quarenta e cinco), 45 (quarenta e cinco), 44 (quarenta e quatro), 53 (cinquenta e três) e 51 (cinquenta e uma) referências numéricas, respectivamente, as Escalas de Vencimento 1,2, 3,4, 6 e 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Art. 6.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1º.
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Art. 8.
- Vetado.

- Fica reaberto, por 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar, o prazo de opção previsto nos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981. (NR)

Parágrafo único- Os efeitos da opção de que trata este artigo retroagem a 1º de março de 1981. (NR)

- Artigo 8º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 16/04/1981.

- O artigo 8º e seu parágrafo único tiveram sua eficácia suspensa por medida cautelar concedida em 29/10/1986 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.367. Em 20/10/1988, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a Representação.

Art. 9.
- Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Artigo único - A partir de 1º de janeiro de 1986, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores;

III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores.

§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2º- O abono de que trata este artigo será computado para cálculo de gratificação de Natal.
§ 3º- O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º- O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

João Yunes

Secretário da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz

Secretário da Promoção Social

Sérgio Barbour

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Luiz Benedicto Máximo

Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima

Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

José Gregori

Secretário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1985.

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