São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30553, de 3 de outubro de 1989
Nº 30553/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1.º da Lei n.º 6.472, de 28 de julho de 1989, e Considerando a proposta e aprovação do Conselho Curador
da "Fundação Memorial da América Latina", nos, termos do artigo 9.º, da Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989; e Considerando a manifestação favorável do Ministério Público, por sua Curadoria de Fundações, nos termos do artigo 46, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 304, de 28 de dezembro de 1982,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Cultura
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1989.
ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO MEMORIAL
DA AMÉRICA LATINA"
CAPÍTULO I
Da Fundação e Seus Objetivos
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração às atividades intelectuais do Estado de São Paulo, especialmente:
I - estreitar as relações culturais, políticas, econômicas e sociais entre os povos latino-americanos;
II - constituir-se em instrumento concreto de colaboração técnica, econômica, social e cultural entre os povos latino americanos;
III - coordenar iniciativas internacionais de alcance continental, que representem interesses dos povos latino-americanos.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus objetivos, compete a Fundação:
I - promover cursos, seminários e congressos sobre temas de interesse latino-americano;
II - promover eventos culturais e artísticos com personalidades latino-americanas;
III - organizar e manter biblioteca, discoteca, cinemateca, videoteca e centro de documentação, contemplando o que de mais importante se produz na América Latina, nos mais variados campos das ciências, da literatura e das artes;
IV - promover, periodicamente, a publicação da "Revista Nossa /Nuestra América";
V - manter centro de criatividade para divulgar e incentivar as artes latino-americanas;
VI - promover o intercâmbio e o desenvolvimento de pesquisadores, artistas e escritores nacionais e estrangeiros, por meio da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas no País ou no exterior;
VII - promover a publicação e a divulgação de obras relacionadas com suas atividades e finalidades;
VIII - outorgar os "Prêmios Estado de São Paulo" para artes, literatura, ciências humanas e desenvolvimento cientifico;
IX - realizar outros atos relacionados com suas finalidades.
Parágrafo Único - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas, entidades e organizações privadas, mediante convênios e contratos.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e Dos Recursos
1
2
1
2
CAPÍTULO III – Da Administração e Da Organização SEÇÃO I
1 - Secretário da Cultura;
2 - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
3 - Reitor da Universidade de São Paulo-USP
4 - Reitor da Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP;
5 - Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
6 - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo-FAPESP.
I - em relação às atividades gerais da Fundação:
a) aprovar os estatutos, bem como suas eventuais alterações;
b) fixar o programa de atividades da Fundação proposto pela Diretoria Executiva para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
c) fixar o programa plurianual de investimento;
d) aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços;
e) aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
f) aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
g) aprovar o Regulamento Geral e o Regulamento de Licitações;
h) elaborar listas tríplices a serem apresentadas ao Governador do Estado, para a escolha do Diretor Presidente e do Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina;
i) deliberar sobre atos ou propostas que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;
j) fixar o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal;
l) referendar a indicação dos Diretores Administrativos e Financeiro e de Atividades Culturais;
m) dar posse aos Diretores Presidente e do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina;
n) resolver os casos omissos;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) aprovar o plano de cargos e salários;
b) fixar critérios e padrões para seleção de pessoal;
c) propor ao Governador do Estado, para aprovação, remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
III - em relação ao controle de gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades da Fundação, elaborado pela Diretoria Executiva;
b) indicar auditoria independente para exame das contas;
c) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e parecer do Conselho Fiscal;
IV - em relação ao seu próprio funcionamento:
a) elaborar seu regimento interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO I
Artigo 12 . - A Diretoria Executiva, órgão superior, terá a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
III - Diretoria do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina;
IV - Diretoria de Atividades Culturais.
SEÇÃO II – Artigo 13 . - Compete à Diretoria Executiva: I - cumprir as deliberações do Conselho Curador; II - elaborar os estatutos e suas eventuais alterações, a serem aprovadas pelo Conselho Curador; III - elaborar o Regulamento Geral da Fundação para aprovação pelo Conselho Curador; IV - criar comissões de caráter permanente ou transitória para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação; V - submeter a aprovação do Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Cultura, após referendo do Conselho Curador, os planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual referente a investimentos, na forma da legislação pertinente; VI - autorizar a participação de empregados em cursos, simpósios, seminários, certames, congressos, conferências e atividades correlatas; VII - acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos nos planos de aplicação. VIII - aprovar a publicação e divulgação de obras relacionadas com as atividades e finalidades da Fundação; IX - aprovar a programação de eventos artísticos e culturais propostos; X - aprovar as propostas para a celebração de contratos e convênios da Fundação. SEÇÃO III
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Artigo 24 . - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho Curador;
III - opinar sobre assuntos para os quais forem extraordinariamente convocados;
IV - elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO VIII
Do Funcionamento
CAPÍTULO – X Das Disposições Finais
Aprova os Estatutos da "Fundação Memorial da América Latina "
Retificações do D.O. de 4-10-89
No preâmbulo...
ORESTES QUÉRCIA...
onde se lê: no artigo 1.º da Lei n.º 6.472, de 28 de julho de 1989, e
leia-se: no artigo 1.º da Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989.
onde se lê: '
Artigo 2.º - A "Fundação Memorial da América Latina", reger-se-á pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e pelos Estatutos aprovados por este decreto.
leia-se: '
Artigo 2.º - A "Fundação Memorial da América Latina", ora constituída, reger-se-á pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e pelos Estatutos aprovados por este decreto.
ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA"
CAPÍTULO 'I
Da Fundação e Seus Objetivos
onde se lê: '
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração as atividades intelectuais do Estado de São Paulo, especialmente:
leia-se: '
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura dos países latino-americanos e sua integração as atividades intelectuais do Estado de São Paulo, especialmente:
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e Dos Recursos
Artigo 6.º - A Fundação atenderá:
onde se lê: permitir a análise econômica,...
leia-se: permitir a análise da situação econômica,
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO I
onde se lê: '
Artigo 12 . - A Diretoria Executiva, órgão superior, terá a seguinte composição:
leia-se: '
onde se lê: mediante proposta pelo Conselho Curador ...
leia-se: mediante remuneração proposta pelo Conselho Curador...
SEÇÃO V
Artigo 16.º - Compete ao Diretor...
onde se lê: outros que sejam definidos...
leia-se: outros que lhe sejam definidos...
CAPÍTULO VI
Do Controle de Resultados e legitimidade
onde se lê: a respeito de tais pelas pelo Conselho Curador,...
leia-se: a respeito de tais peças pelo Conselho Curador...
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
onde se lê:
Artigo 23.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocada por dois de seus membros, pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus integrantes, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
leia-se: '
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.