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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30553, de 3 de outubro de 1989

Nº 30553/1989

Art. 1.
- Ficam aprovados os Estatutos da "Fundação Memorial da América Latina", anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e efetivada pelo Decreto n.º 30.233, de 8 de agosto de 1989.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1.º da Lei n.º 6.472, de 28 de julho de 1989, e Considerando a proposta e aprovação do Conselho Curador

da "Fundação Memorial da América Latina", nos, termos do artigo 9.º, da Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989; e Considerando a manifestação favorável do Ministério Público, por sua Curadoria de Fundações, nos termos do artigo 46, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 304, de 28 de dezembro de 1982,

Decreta:

Art. 2.
- A "Fundação Memorial da América Latina", reger-se-á pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e pelos Estatutos aprovados por este decreto.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Fernando Gomes de Morais, Secretário da Cultura

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1989.

ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO MEMORIAL

DA AMÉRICA LATINA"

CAPÍTULO I

Da Fundação e Seus Objetivos

Art. 1.
- A "Fundação Memorial da América Latina" rege-se por estes Estatutos, em conformidade com a Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e com o Decreto n.º 30.233, de 8 de agosto de 1989.
Art. 2.
- A Fundação, pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia técnico-cultural, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo.

Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração às atividades intelectuais do Estado de São Paulo, especialmente:

I - estreitar as relações culturais, políticas, econômicas e sociais entre os povos latino-americanos;

II - constituir-se em instrumento concreto de colaboração técnica, econômica, social e cultural entre os povos latino americanos;

III - coordenar iniciativas internacionais de alcance continental, que representem interesses dos povos latino-americanos.

Artigo 4.º - Para a consecução de seus objetivos, compete a Fundação:

I - promover cursos, seminários e congressos sobre temas de interesse latino-americano;

II - promover eventos culturais e artísticos com personalidades latino-americanas;

III - organizar e manter biblioteca, discoteca, cinemateca, videoteca e centro de documentação, contemplando o que de mais importante se produz na América Latina, nos mais variados campos das ciências, da literatura e das artes;

IV - promover, periodicamente, a publicação da "Revista Nossa /Nuestra América";

V - manter centro de criatividade para divulgar e incentivar as artes latino-americanas;

VI - promover o intercâmbio e o desenvolvimento de pesquisadores, artistas e escritores nacionais e estrangeiros, por meio da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas no País ou no exterior;

VII - promover a publicação e a divulgação de obras relacionadas com suas atividades e finalidades;

VIII - outorgar os "Prêmios Estado de São Paulo" para artes, literatura, ciências humanas e desenvolvimento cientifico;

IX - realizar outros atos relacionados com suas finalidades.

Parágrafo Único - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas, entidades e organizações privadas, mediante convênios e contratos.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e Dos Recursos

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CAPÍTULO III – Da Administração e Da Organização SEÇÃO I

Art. 9.
- O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização, é constituído de 9 (nove) membros, sendo 6 (seis) natos e 3 (três) nomeados livremente pelo Governador entre pessoas de notória dedicação a assuntos culturais, artísticos ou científicos.

§ 1º - São membros natos do Conselho Curador:

1 - Secretário da Cultura;

2 - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

3 - Reitor da Universidade de São Paulo-USP

4 - Reitor da Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP;

5 - Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

6 - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo-FAPESP.

§ 2ºº - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 3ºº - Os membros natos, em seus impedimentos legais e temporários, serão representados por substitutos legais em exercício.

§ 4ºº - No caso de vacância, antes do término do mandato, será feita nova nomeação para o período restante.

§ 5ºº - É vedada a acumulação da função de membro do Conselho Curador com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.

§ 6ºº - A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, por ano, importará na perda do mandato de Conselheiro.

§ 7ºº - Os membros do Conselho Curador perceberão um "jeton" fixado pelo Governador do Estado por reunião a que comparecerem.

Art. 10.
- O Conselho Curador reunir-se-á, com a maioria de seus membros, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, mediante convocação, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente, ou por dois terços de seus membros, ou, ainda, por solicitação do Diretor Presidente da Fundação.

§ 1ºº - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.

§ 2ºº - O Conselho Curador deliberará ordinariamente por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, para os casos de aprovação e alteração dos Estatutos e proposta de alienação de bens imóveis.

§ 3ºº - O Conselho Curador contará com um Secretário designado pelo Diretor Presidente para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se do expediente administrativo.

§ 4ºº - O Diretor Presidente e o Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 5ºº - O Conselho Curador terá um Presidente, eleito por seus pares.

Art. 11.
- Compete ao Conselho Curador:

I - em relação às atividades gerais da Fundação:

a) aprovar os estatutos, bem como suas eventuais alterações;

b) fixar o programa de atividades da Fundação proposto pela Diretoria Executiva para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;

c) fixar o programa plurianual de investimento;

d) aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços;

e) aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;

f) aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;

g) aprovar o Regulamento Geral e o Regulamento de Licitações;

h) elaborar listas tríplices a serem apresentadas ao Governador do Estado, para a escolha do Diretor Presidente e do Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina;

i) deliberar sobre atos ou propostas que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;

j) fixar o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal;

l) referendar a indicação dos Diretores Administrativos e Financeiro e de Atividades Culturais;

m) dar posse aos Diretores Presidente e do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina;

n) resolver os casos omissos;

II - em relação ao pessoal da Fundação:

a) aprovar o plano de cargos e salários;

b) fixar critérios e padrões para seleção de pessoal;

c) propor ao Governador do Estado, para aprovação, remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

III - em relação ao controle de gestão:

a) aprovar o relatório anual de atividades da Fundação, elaborado pela Diretoria Executiva;

b) indicar auditoria independente para exame das contas;

c) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e parecer do Conselho Fiscal;

IV - em relação ao seu próprio funcionamento:

a) elaborar seu regimento interno;

b) elaborar o relatório anual de suas atividades.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria Executiva

SEÇÃO I

Artigo 12 . - A Diretoria Executiva, órgão superior, terá a seguinte composição:

I - Presidência;

II - Diretoria Administrativa e Financeira;

III - Diretoria do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina;

IV - Diretoria de Atividades Culturais.

§ 1ºº - O Diretor Presidente e o Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina serão nomeados pelo Governador do Estado, o primeiro com mandato de quatro anos, entre profissionais de nível superior que exerçam atividades afins com a Fundação, escolhidos em listas tríplices elaboradas pelo Conselho Curador.

§ 2ºº - O Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Atividades Culturais serão indicados pelo Diretor Presidente "ad referendum" do Conselho Curador.

§ 3ºº - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação sob o regime trabalhista, mediante proposta pelo Conselho Curador e aprovada pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II – Artigo 13 . - Compete à Diretoria Executiva: I - cumprir as deliberações do Conselho Curador; II - elaborar os estatutos e suas eventuais alterações, a serem aprovadas pelo Conselho Curador; III - elaborar o Regulamento Geral da Fundação para aprovação pelo Conselho Curador; IV - criar comissões de caráter permanente ou transitória para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação; V - submeter a aprovação do Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Cultura, após referendo do Conselho Curador, os planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual referente a investimentos, na forma da legislação pertinente; VI - autorizar a participação de empregados em cursos, simpósios, seminários, certames, congressos, conferências e atividades correlatas; VII - acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos nos planos de aplicação. VIII - aprovar a publicação e divulgação de obras relacionadas com as atividades e finalidades da Fundação; IX - aprovar a programação de eventos artísticos e culturais propostos; X - aprovar as propostas para a celebração de contratos e convênios da Fundação. SEÇÃO III

Art. 20.
- As contas da Fundação serão certificadas pelo Conselho Fiscal e por auditores independentes.
Art. 21.
- Até 31 de março de cada ano, a Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Curador relatório de atividades e balanço do exercício anterior, tendo este 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar tais peças.

§ 1ºº - Nos 30 (trinta) dias subsequentes à decisão do Conselho Curador, o Presidente da Fundação encaminhará o relatório de atividades, o balanço e a apreciação feita a respeito de tais pelas pelo Conselho Curador, ao Ministério Público, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas e à Secretaria da Fazenda;

§ 2ºº - A Fundação dará condições para a realização do controle de legitimidade a quem tenha competência legal para exercê-lo.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

Art. 22.
- A Fundação contará com Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e três suplentes, de formação profissional universitária, designados pelo Governo do Estado.

§ 1ºº - É vedada a acumulação de função de membro efetivo ou suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa da Fundação;

§ 2ºº - O mandato dos membros efetivos e suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução;

§ 3ºº - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

Art. 23.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocada por dois de seus membros, pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus integrantes, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 1ºº - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício;

§ 2ºº - Os membros em exercício receberão remuneração mensal, cujo valor será fixado pelo Conselho Curador;

§ 3ºº - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro a três sessões consecutivas importará na perda do mandato.

Artigo 24 . - Ao Conselho Fiscal incumbe:

I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;

II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho Curador;

III - opinar sobre assuntos para os quais forem extraordinariamente convocados;

IV - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único- O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira e patrimonial da Fundação.

CAPÍTULO VIII

Do Funcionamento

Art. 26.
- O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Legislação Trabalhista.

§ 1ºº - Os empregados serão contratados mediante processo de seleção apropriado, de conformidade com os critérios fixados pelo Conselho Curador;

§ 2ºº - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das demais vantagens de seus cargos ou funções.

CAPÍTULO – X Das Disposições Finais

Art. 27.
- É vedada a cessão ou a utilização das dependências da Fundação para fins estranhos aos seus objetivos ou diversos das suas atividades e programações.
Art. 28.
- O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1.º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 29.
- A Fundação gozará de isenção de todos os tributos estaduais, bem como de emolumentos cartorários.

Aprova os Estatutos da "Fundação Memorial da América Latina "

Retificações do D.O. de 4-10-89

No preâmbulo...

ORESTES QUÉRCIA...

onde se lê: no artigo 1.º da Lei n.º 6.472, de 28 de julho de 1989, e

leia-se: no artigo 1.º da Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989.

onde se lê: '

Artigo 2.º - A "Fundação Memorial da América Latina", reger-se-á pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e pelos Estatutos aprovados por este decreto.

leia-se: '

Artigo 2.º - A "Fundação Memorial da América Latina", ora constituída, reger-se-á pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989, e pelos Estatutos aprovados por este decreto.

ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA"

CAPÍTULO 'I

Da Fundação e Seus Objetivos

onde se lê: '

Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração as atividades intelectuais do Estado de São Paulo, especialmente:

leia-se: '

Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura dos países latino-americanos e sua integração as atividades intelectuais do Estado de São Paulo, especialmente:

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e Dos Recursos

Artigo 6.º - A Fundação atenderá:

II
b)- adoção de plano ...

onde se lê: permitir a análise econômica,...

leia-se: permitir a análise da situação econômica,

CAPÍTULO IV

Da Diretoria Executiva

SEÇÃO I

onde se lê: '

Artigo 12 . - A Diretoria Executiva, órgão superior, terá a seguinte composição:

leia-se: '

Art. 12.
- A Diretoria Executiva, órgão superior de execução, terá a seguinte composição
§ 3º - Os membros...

onde se lê: mediante proposta pelo Conselho Curador ...

leia-se: mediante remuneração proposta pelo Conselho Curador...

SEÇÃO V

Artigo 16.º - Compete ao Diretor...

IXpraticar, além,...

onde se lê: outros que sejam definidos...

leia-se: outros que lhe sejam definidos...

CAPÍTULO VI

Do Controle de Resultados e legitimidade

Art. 21.
- Até 31 de março ...
§ 1º - Nos 30 (trinta) ...

onde se lê: a respeito de tais pelas pelo Conselho Curador,...

leia-se: a respeito de tais peças pelo Conselho Curador...

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

onde se lê:

Artigo 23.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocada por dois de seus membros, pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus integrantes, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

leia-se: '

Art. 23.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado por dois de seus membros, pelo Presidente do Conselho Curador ou pelo Diretor Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus integrantes, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

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