São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 333, de 8 de julho de 1974
Nº 333/1974
LEI N. 333, DE 8 DE JULHO DE 1974
Cria, na Justiça Militar do Estado, as Terceira e Quarta Auditorias, reorganiza os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça Militar e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça Militar do Estado serão realizados pelos seguintes órgãos administrativos:
I - Gabinete do Presente e dos Juízes;
II - Secretaria.
Artigo 2.º - Integrarão o Gabinete do Presidente e dos Juízes, 1 (um) Auxiliar de Gabinete e 1 (um) Secretário de Gabinete da Presidência.
Parágrafo único - A competência e o funcionamento do Gabinete do Presidente e dos Juízes serão estabelecidos em portaria do Presidente, na forma prevista pelo Regimento Interno.
Artigo 3.º - A Secretaria será dirigida por um Secretário Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente, após aprovação do Tribunal.
Parágrafo único - O cargo de Secretário Diretor Geral só poderá ser provido por bacharel em Direito, formado há mais de 5 (cinco) anos.
Artigo 6.º - A Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Serviço Administrativo:
a) Seção de Administração;
b) Seção do Pessoal;
c) Setor de Material;
d) Setor de Transportes;
e) Setor de Zeladoria;
f) Setor de Manutenção;
II - Diretoria de Serviço de Expediente:
a) Seção de Expediente e Comunicações;
b) Seção de Distribuição Geral;
III - Diretoria de Serviço Judiciário:
a) Seção de Protocolo Judicial de 2.ª Instância;
b) Seção de Passagem de Autos;
c) Seção de Julgamento e Processamento;
IV - Diretoria de Serviço Técnico de Contabilidade:
a) Seção Técnica de Contabilidade;
b) Seção Técnica de Execução Orçamentária;
c) Seção de Finanças.
Artigo 7.º - Ressalvada a situação pessoal do seu atual ocupante, fica transformado um cargo de Diretor (Serviço), referência "CD-7", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, em cargo de Diretor Técnico (Serviço Nível 1), referência "CD-9", das mesmas Tabela e Parte, do referido Quadro, destinado à Diretoria de Serviço Técnico de Contabilidade criada pelo artigo anterior.
Artigo 9.º - Ficam criados na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência "CD-4";
b) 1 (um) de Secretário do Gabinete da Presidência, referência "CD-4";
II - Na Tabela II:
a) 2 (dois) de Contador Chefe, referência 23;
b) 1 (um) de de Chefe de Seção (Pessoal), referência "19";
c) 1 (um) de Chefe de Seção (Comunicações), referência "19";
d) 5 (cinco) de Chefe de Seção (Administração), referência "19";
e) 1 (um) de Chefe de Seção (Finanças), referência "19";
f) 1 (um) de Encarregado de Setor (Material), referência "16";
g) 1 (um) de Encarregado de Setor (Transportes), referência "16";
h) 1 (um) de Encarregado de Setor (Manutenção), referência "16";
i) 1 (um) de Zelador, referência "12";
III - Na Tabela III:
a) 1 (um) de Bibliotecário, referência "20";
b) 1 (um) de Contador, referência "20";
c) 1 (um) de Taquígrafo, referência "15";
d) 2 (dois) de Técnico de Contabilidade, referência "15";
e) 40 (quarenta) de Escriturário (Nível I), referência "11";
f) 1 (um) de Mecânico de Máquinas de Escritório, referência "10";
g) 12 (doze) de Motorista, referência "10";
h) 2 (dois) de Reparador Geral, referência "10";
i) 10 (dez) de Contínuo-Porteiro, referência "5".
Artigo 10 - A competência das unidades da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar ora criadas, bem como o seu funcionamento e a distribuição dos cargos serão fixados através de ato do Presidente, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Artigo 11 - Ficam criadas, com sede na Capital do Estado, as Terceira e Quarta Auditorias da Justiça Militar.
Artigo 12 - As Auditorias ora criadas terão competência idêntica à das já existentes, com exclusão da parte de Corregedoria e Execuções Criminais.
Artigo 13 - A distribuição de feitos, entre as quatro Auditorias, se fará na forma alternada, observando-se a ordem cronológica de entrada na Justiça Militar.
Artigo 14 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Promotor Substituto de 2.ª Instância, padrão "E";
II - 2 (dois) de Auditor de Justiça Militar, padrão "E";
III - 2 (dois) de Promotor de Justiça Militar, padrão «E»;
IV - 2 (dois) de Escrivão (Diretor-Serviço Nível II), referência "CD-7" na Tabela II;
V - 10 (dez) de 3.º Escrevente, referência "14", na Tabela III;
VI - 2 (dois) de Oficial de Justiça, referência "16" na Tabela III.
Artigo 15 - A Procuradoria Geral do Estado designará até doze Procuradores do Estado para, em caráter permanente, funcionarem como advogados de ofício junto às Justiça Militar do Estado.
Artigo 16 - Aplica-se à Justiça Militar do Estado, no que couber, o Decreto-lei federal n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar).
Artigo 17 - As despesas provenientes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código 06 - Tribunal de Justiça Militar - Código 01 - Unidade Orçamentária - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal - do Orçamento-Programa.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 333, DE 8 DE JULHO DE 1974
Cria, na Justiça Militar do Estado, as Terceira e Quarta Auditorias, reorganiza os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça Militar e dá providências correlatas
...........................
Artigo 14 . -
Onde se lê: «I - 1 (um) Promotor ...»
Leia-se:
«I - 1 (um) de Promotor ... »
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 705, de 4 de janeiro de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 599, de 19 de maio de 1989 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 304, de 28 de dezembro de 1982 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974