São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5048, de 22 de dezembro de 1958
Nº 5048/1958
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I - em primeira instância:
a) pelo juiz auditor;
b) pelos Conselhos de Justiça;
II - em Segunda instância pelo Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 3º. - Junto ao Tribunal de Justiça Militar funcionarão:
I - 1 (um) procurador;
II - 1 (um) secretário;
III - 1 (um) tesoureiro;
IV - 2 (dois) chefes de seção;
V - 6 (seis) escriturários;
VI - 1 (um) oficial de Justiça;
VII - 1 (um) contínuo;
VIII - 1 (um) motorista.
I - especial, organizado para processo e julgamento de oficiais;
II - permanente, para processo e julgamento de inferiores e praças.
Artigo 6º. - Os componentes militares dos Conselhos serão escolhidos por sorteio a que procederá, publicamente, o juiz auditor, em dia e hora previamente designados, com a presença do promotor e do escrivão:
I - trimestralmente, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará pelo prazo de um trimestre consecutivo;
II - em cada caso de acusação a oficial, para a composição do necessário Conselho Especial.
Artigo 34 . - O compromisso, que constará do termo lavrado em livro próprio e assinado pelo interessado pessoalmente ou por procurador bastante, com a autoridade a quem competir dar-lhe posse, será prestado:
I - pelo presidente e vice-presidente, perante o Tribunal de Justiça Militar, em sessão plenária;
II - pelos juizes, procurador, juiz auditor, suplente de auditor, secretário, chefes de seção, tesoureiro, escriturários da Secretaria, oficial de justiça e contínuos, perante o presidente do Tribunal;
III - pelo promotor e adjunto de promotor, perante o Procurador;
IV - pelos advogados de ofício, escrivão, escreventes da auditoria, oficial de justiça e servente, perante o juiz auditor.
Artigo 42 . - Considera-se suspeito o juiz que:
I - for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio ou sobrinho do acusado ou do ofendido;
II - for diretamente interessado na decisão da causa;
III - tiver aconselhado alguma das partes ou se houver manifestado sobre o objeto da mesma;
IV - conhecer os fatos por ter funcionado no inquérito ou servido de perito;
V - tiver dado parte oficial de crime, houver deposto ou dever depor como testemunha;
VI - for credor ou devedor do acusado ou do ofendido, salvo sendo este a Administração Pública.
I - os juizes civis pelos suplentes designados em número de 4 (quatro), pelo Governador do Estado, sob proposta do Tribunal, pelo prazo de dois anos, susceptível de recondução, dentre bacharéis em direito, brasileiros natos, maiores de 30 anos de idade, com 4 anos, pelo menos de prática forense;
II - os juizes militares, mediante convocação do presidente, por outros coronéis da ativa, constantes de relação trimestral enviada ao Tribunal pelo Comando Geral da Força Pública;
III - o presidente pelo vice-presidente;
IV - o procurador pelo promotor da Justiça Militar, para esse fim convocado pelo presidente;
V - o secretário do Tribunal, automaticamente, pelo chefe de Seção mais antigo da Secretaria;
VI - o juiz auditor pelo suplente de auditor, mediante convocação do presidente;
VII - o promotor da Justiça Militar pelo adjunto de promotor, mediante convocação do procurador;
VIII - o escrivão da Auditoria, automaticamente, pelo escrevente mais antigo;
IX - os chefes de seção, os escriturários da Secretaria e os escreventes da Auditoria, e o tesoureiro, de acordo com a escala de substituições organizada pelo secretário e pelo escrivão, com a devida aprovação, respectivamente, do presidente do Tribunal e do juiz auditor.
Artigo 50 . - As férias individuais serão concedidas, a requerimento do interessado:
I - pelo presidente do Tribunal ao procurador, juiz auditor, advogados e funcionários da Secretaria;
II - pelo procurador geral ao promotor;
III - pelo juiz auditor, ao escrivão, escreventes da Auditoria, oficial de justiça e contínuo.
Artigo 52 . - São competentes para conceder licença, observadas as leis que regulam a matéria na Justiça Civil do Estado:
I - o Tribunal a seus juizes e ao procurador;
II - o presidente do Tribunal ao secretário, juiz auditor, advogados e funcionários da Secretaria;
III - o procurador ao promotor;
IV - o juiz auditor ao escrivão, escreventes da Auditoria, oficial de justiça e contínuo.
Artigo 57 . - Os juizes, membros do ministério público e os funcionários da Justiça Militar ficarão suspensos do exercício de suas funções, com perda da gratificação a que porventura tiverem direito:
I - quando pronunciados ou condenados por sentença definitiva, se esta não importar, nos termos da lei, a perda de cargo;
II - quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo por mais de 30 dias, ou não o reassumirem até 8 dias depois de finda a licença.
Artigo 58 . - O juiz auditor, advogados de ofício, escrivão e promotor, são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelo Tribunal de Justiça militar por intermédio de seu presidente aos primeiros, e pelo procurador ao último:
I - advertência particular;
II - censura reservada ou pública;
III - suspensão do exercício até 30 dias com perda da gratificação, quando houver.
Artigo 63 . - Na contagem de tempo de serviço dos juizes, membros do Ministério Público e mais funcionários de Justiça Militar serão deduzidas as interrupções de exercício havidas, exceto:
I - as relativas a férias regulamentares;
II - as decorrentes de licenças para tratamento de saúde até 12 meses em cada período de seis anos e as licenças-prêmio;
III - as determinadas por serviço prestado fora da sede da Auditoria;
IV - as oriundas de suspensão do serviço em virtude de processo-crime de que o acusado for absolvido;
V - as verificadas, até 8 dias, por motivo de gala, ou de luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
I - em sessão plenária;
a) processar e julgar seus membros, procurador, juiz, auditor e promotor nos crimes militares e nos de responsabilidade, bem como nestes últimos, os juizes dos Conselhos de Justiça;
b) processar e julgar os pedidos de "Habeas-corpus" em que a coação ou ameaça for atribuída à autoridade administrativa ou judiciária militar;
c) julgar, nos termos do Código de Justiça Militar, os embargos opostos às suas decisões e os recursos de revisão;
d) autorizar a instauração dos concursos necessários ao provimento de vagas, designar examinadores e decidir afinal, sobre o parecer da comissão examinadora;
e) aplicar as penalidades previstas nesta lei e no Regimento Interno;
f) determinar a extração de cópias das peças necessárias à formação de culpa, sempre que em quaisquer processos vindos a seu conhecimento, for verificada a prática de ato considerado crime militar, e sua remessa ao juiz auditor para as diligências de direito;
g) determinar idênticas providências em relação a fatos indicativos ou indiciários de crime de responsabilidade, sendo a remessa, neste caso, feita ao procurador;
h) elaborar o seu Regimento Interno;
i) organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, e bem assim propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
j) eleger, bienalmente, seu presidente e vice-presidente, e dar-lhes posse em sessão solene;
k) deferir compromisso e dar posse aos suplentes de juizes convocados, nos termos do Regimento Interno;
l) organizar, de acordo com a votação de seus membros, as relações, nos casos legais, dos candidatos a serem indicados ao Governador do Estado para provimento de cargos que se vagarem;
m) dar parecer nos processos de concessão de medalhas militares, habilitado o Governador do Estado a concedê-las;
n) conceder licenças a seus membros e ao procurador;
o) decidir, nos termos do artigo 319 e parágrafo único do Código de Justiça Militar, os agravos do despacho do relator não admitindo embargos.
II - em sessão de câmaras:
a) conhecer dos recursos interpostos das decisões ou despachos do juiz auditor ou do Conselho de Justiça;
b) conhecer das apelações das sentenças dos mesmos Conselhos.
I - processar, a partir do recebimento das denúncias, os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar e dos crimes de deserção;
II - Converter em prisão preventiva a deserção ou prisão administrativa de indiciado, ordenada na fase do inquérito pela autoridade competente, se ocorrerem as condições do artigo 149 do Código de Justiça Militar, ou ordenar a soltura de quem estiver preso, se as mesmas condições não se verificarem, fazendo, por ofício da presidência, a comunicação esta decisão à autoridade coatora;
III - decretar a prisão preventiva do denunciado, nos termos da lei, ou revogá-la se a entender desnecessária;
IV - decidir as questões e direito que se suscitarem no processo ou julgamento.
V - receber as apelações e recursos das suas decisões, salvo a hipótese do artigo 77, item X.
Artigo 72 . - Ao presidente do Conselho compete:
I - presidir as sessões, propor as questões, apurar e proclamar o vencido;
II - nomear advogado ao acusado que não o tiver, o curador ao ausente ou de menor idade;
III - requisitar o comparecimento do acusado quando preso, e o das testemunhas, quando militares ou funcionários do Estado;
IV - fazer a polícia das sessões, obrigando os assistentes a silêncio, fazendo retirarem-se os que não se conformarem com a advertência, prendendo os desobedientes e fazendo autuar em flagrante os que faltarem ao respeito devido ao Conselho ou a qualquer de seus membros, ou ao promotor ou delinqüirem no recinto da sessão.
I - decidir sobre: aceitação ou rejeição de denúncia, pedido de arquivamento ou de devolução de inquérito, representação, queixa ou documentos;
II - proceder, nos casos de direito e sendo possível, a exame de corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim aos demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho, determinação do Tribunal, ou no exercício suas próprias funções, nomeando e compromissando os peritos que forem necessários;
III - requisitar das autoridades militares e civis as providências necessárias ao andamento dos processos e esclarecimentos dos fatos;
IV - proceder, com a assistência do promotor e do escrivão, em ato público, ao sorteio dos oficiais que tiverem de servir em Conselho;
V - comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho, e as do Tribunal de Justiça Militar, proferidas em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento oficial;
VI - qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas, e prover ao regular ordenamento dos processos, neles exarando os despachos e determinações necessárias;
VII - ordenar a expedição de mandados citatórios de prisão, ou de intimação a réus, testemunhas ou peritos, de buscas e apreensões, alvarás de soltura, editais e portarias, sob sua exclusiva assinatura;
VIII - servir de relator nos Conselhos de Justiça cujas sentenças e decisões redigirá no ato ou no prazo de 3 dias quando assim o exigir o adiantado da hora;
IX - decretar a prisão preventiva dos acusados, nos casos e na forma previstos em lei;
X - receber e fazer processar os recursos de suas próprias decisões e os recursos e apelações das decisões do conselho, quando este, ao tempo, já houver encerrado a sessão:
XI - conceder licenças e férias, e aplicar penalidades, nos termos da lei, aos funcionários sob sua jurisdição;
XII - apresentar ao presidente do Tribunal, até fins de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no ano anterior, com a indicação das providências a seu ver necessárias à melhor administração do serviço judiciário;
XIII - determinar a remessa à Secretaria do Tribunal dos processos findos, para o devido arquivamento;
XIV - proceder à correição no Cartório da Auditoria, ao menos uma vez por ano, a fim de verificar se os feitos estão sendo processados com a diligência necessária e em perfeita regularidade o registro dos réus presos, o rol dos culpados e os assentamentos referentes à execução das sentenças condenatórias, fazendo lavrar pelo escrivão a ata comprobatória da visita com as observações e provimentos que julgar oportunos.
I - superintender todo o serviço do Ministério Público, expedir ordens e instruções ao promotor para o desempenho regular e uniforme de suas funções, tornar-lhe efetiva a responsabilidade, bem como a dos funcionários da Justiça Militar, em caso de infração criminal;
II - oficiar nos recursos e apelações interpostos pelo promotor e submetidos a julgamento do Tribunal de Justiça Militar, e em quaisquer outros efeitos em que a sua audiência seja devida por lei ou reclamada pelo relator;
III - requerer tudo quanto entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;
IV - denunciar e acusar os réus nos processos da competência originária do Tribunal da Justiça Militar;
V - determinar ao promotor a abertura de inquérito e as diligências que forem necessárias à apuração de responsabilidade criminais, sempre que verificar, nos processos submetidos a julgamento do Tribunal, não ter sido cumprida a exigência do artigo 223 do Código de Justiça Militar;
VI - conceder licenças e férias ao promotor e puni-lo disciplinarmente;
VII - apresentar, anualmente, ao Tribunal de Justiça Militar, até 31 de janeiro, o relatório das atividades do Ministério, com as sugestões que julgar necessárias ao interesse da Justiça.
Artigo 79 . - Ao promotor incumbe:
I - representar à autoridade militar competente sobre a necessidade da instauração de inquérito policial, para que se apurem os indícios de fato criminoso que encontrar nos processos, vindo ao seu conhecimento;
II - denunciar os crimes, assistir ao processo e julgamento dos denunciados, e promover todos os termos da acusação;
III - aditar a denúncia recebida, nos casos de direito;
IV - arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de três, quando o interesse da Justiça o exigir;
V - acusar os criminosos, promover sua prisão e execução das sentenças condenatórias;
VI - interpor os recursos legais;
VII - recorrer, obrigatoriamente, para o Tribunal de Justiça Militar, das decisões:
a) de não recebimento da denúncia;
b) de absolvição, que conclua pela existência de transgressão disciplinar;
c) absolutórias, proferidas em crimes funcionais ou de homicídio.
VIII - requisitar das autoridades e repartições competentes, arquivos e cartórios, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
IX - cumprir as determinações e instruções o procurador, relativas às funções de seu cargo, solicitando-lhe, nos casos omissos ou duvidosos, os esclarecimentos necessários;
X - organizar e remeter ao procurador, até 10 de janeiro de cada ano, a estatística criminal da promotoria durante o ano anterior;
XI - visitar as prisões militares e velar pela exato cumprimento das penas;
XII - requerer, em qualquer fase do processo, a prisão preventiva dos indiciados, nos termos da lei;
XIII - emitir parecer nas questões de direito criminal, que lhe sejam submetidas pelo Comando Geral da Força Pública, ou presidente do Conselho;
XIV - substituir o procurador nos seus impedimentos e licenças.
Artigo 80 . - Aos advogados de ofício, incumbe:
I - patrocinar as causas para que forem designados e em que sejam acusados oficiais ou praças de pré, no foro militar;
II - servir ao cargo de defensor ou curador nos casos de direito;
III - defender, por especial designação do presidente, no foro criminal comum, os oficiais e praças de pré quando acusados de crime cometido em ato de serviço público ou em razão deste;
IV - requerer por intermédio do Conselho, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado;
V - recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias em crime de deserção;
VI - promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados, nos casos da lei.
- Para efeito das designações previstas nos itens II e III, o presidente do Tribunal de Justiça Militar organizará, anualmente, a escala dos advogados que deverão prestar serviços junto aos Conselhos de Justiça e no foro comum da Capital e das Comarcas do Interior.
Artigo 81 . - Ao escrivão incumbe:
I - escrever, em forma legal e de modo legível, ou datilografar os termos dos processos, mandados, precatórias, depoimentos, interrogatórios, cartas de guia e mais atos próprios de seu ofício:
II - passar procurações "apud acta";
III - dar, mediante despacho do juiz auditor, certidões "verbo ad verbum" ou em relatório que lhe forem pedidas e não versarem sobre assunto secreto;
IV - ler o expediente e os autos na sessões do Conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para que conste da ata, que em seguida lavrará e será junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;
V - fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenadas pelo juiz auditor, e das decisões do Conselho, quando os interessados não estiverem presentes;
VI - acompanhar o juiz auditor nas diligências de seu ofício;
VII - arquivar os livros e papéis do cartório e deles dar contas, a qualquer tempo, quando reclamados por quem de direito;
VIII - inventariar os móveis e utensílios da Auditoria e do Cartório, trazendo em dia a respectiva escrituração;
IX - fornecer ao juiz auditor anualmente, os dados informativos em tempo de servirem ao relatório da Auditoria;
X - rubricar os termos, atas e folhas dos autos em que não conste a assinatura do juiz auditor;
XI - ter sob sua guarda e responsabilidade os processos submetidos ao Conselho;
XII - organizar e escriturar o livro de tombo do cartório, com indicação, em ordem alfabética, do nome dos réus processados na Auditoria, disposição legal infringida, data da autuação e da remessa;
XIII - providenciar o registro, em livro próprio, das sentenças e decisões do Conselho;
XIV - anotar, em livro próprio e por ordem alfabética, os nomes dos réus definitivamente condenados e a data exata da conclusão das penas respectivas;
XV - providenciar, com a devida antecedência, o expediente necessário à libertação dos condenados ao termo da condenação;
XVI - fornecer ao auditor, semestralmente, para fins de direito, a relação dos processos que se acharem parados em cartório, com indicação das causas da paralisação;
XVII - organizar e manter em dia o fichário dos processos autuados em seu cartório, com a indicação do nome dos indiciados, natureza da infração, data da denúncia e de seu recebimento, notícia da sentença proferida pelo Conselho, dos recursos interpostos e respectiva decisão do Tribunal de Justiça Militar, destino final dos autos e observações outras bastantes a fornecer, em qualquer tempo, um resumo das ocorrências verificadas.
- O escrivão será auxiliado no expediente ordinário do Cartório e no processamento dos feitos, inclusive perante o Conselho, por escreventes do ofício, para isso autorizados pelo juiz auditor, sob a responsabilidade do escrivão e a seu pedido.
Artigo 82 . - Ao secretário do Tribunal de Justiça Militar, além das atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno, incumbe:
I - assistir e secretariar as sessões do Tribunal, lavrar as respectivas atas e assiná-las com o presidente, depois de lidas e aprovadas;
II - lavrar portarias e ordens internas de serviço, por determinação do presidente;
III - receber e submeter à distribuição os autos e papéis apresentados ao Tribunal e tê-los sob sua guarda;
IV - passar, mediante despacho do presidente ou dos relatores, as certidões que forem pedidas, relativas a assentamentos, autos e documentos sob sua guarda, desde que não versem objeto de segredo;
V - proceder à leitura do processo nas sessões de julgamento de crimes de competência do Tribunal de Justiça Militar;
VI - remeter cópia ao juiz auditor dos acórdãos, transitados em julgado, quando não caiba a baixa dos próprios autos;
VII - promover o arquivamento, em ordem cronológica, de todos os processos findos, bem como dos livros encerrados e mais papéis, para deles dar conta em qualquer tempo;
VIII - funcionar como escrivão no processo dos crimes da competência originária do Tribunal de Justiça Militar, bem como em quaisquer outros processos, de natureza administrativa, que se instaurem por decisão do Tribunal, nos termos desta lei ou do Regimento Interno.
Artigo 83 . - Aos chefes de seção incumbe, mediante designação do presidente do Tribunal:
I - secretariar as sessões das Câmaras, lavrar as atas; le-las e assiná-las com o presidente, depois de aprovadas;
II - substituir o secretário nas suas funções sem prejuízo das próprias, em caso de impedimento ou licença;
III - prover ao expediente dos autos encaminhados ao Tribunal depois de distribuídos;
IV - subscrever os termos processuais relativos ao andamento dos feitos;
V - fazer as intimações de despachos e acórdãos;
VI - distribuir aos escriturários o serviço diário da seção, de natureza judiciária e administrativa, fiscalizando a sua execução.
Artigo 100 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1958.
(a) RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1958.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 304, de 28 de dezembro de 1982
- Lei Estadual de São Paulo nº 333, de 8 de julho de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 9, de 31 de agosto de 1972 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10391, de 14 de dezembro de 1970 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10324, de 20 de dezembro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 7969, de 5 de setembro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 5728, de 15 de junho de 1960