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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12680, de 16 de julho de 2007

Nº 12680/2007

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixada em 1° de março de cada ano a data-base para revisão de valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores públicos.

Artigo 2°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2007.

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2007.

- Vide Lei Complementar n° 1.244, de 18/06/2014, com efeitos a partir de 01/03/2014.

- Vide Lei Complementar n° 1.271, de 03/09/2015, com efeitos a partir de 01/03/2015.

- Vide Lei Complementar n° 1.272, de 14/09/2015, em vigor após 365 dias de sua publicação oficial.

- Vide Lei Complementar n° 1.293, de 23/09/2016, com efeitos a partir de 01/03/2016.

- Vide Lei Complementar n° 1.312, de 06/10/2017, com efeitos a partir de 01/03/2017.

- Vide Lei Complementar n° 1.327, de 04/07/2018, com efeitos a partir de 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.355, de 13/04/2020.

- Vide Lei Complementar n° 1.378, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide Lei Complementar n° 1.391, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023.

- Vide Lei Complementar n° 1.401, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/03/2024.

- Vide Lei Complementar n° 1.432, de 16/07/2025.

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