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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1232, de 15 de janeiro de 2014

Nº 1232/2014

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“

Artigo 4º. - ...............................................................

...................................................................................

IV - Analista Técnico-Científico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior.” (NR)

Artigo 2º. - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 12 . - ...............................................................

I - para os cargos de Analistas de Promotoria I e II, bem como para o cargo de Analista Técnico-Científico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;” (NR)

Artigo 3º. - O artigo 25 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º e acrescentando-se o § 2º e o inciso VII, com a seguinte redação:

“

Artigo 25 . - ...............................................................

...................................................................................

VII - 120 (cento e vinte) cargos efetivos de Analista Técnico-Científico do Ministério Público.

1

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Art. 4.
- O Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade:

Artigo 5º. - O Anexo III a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010)

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS POR CARGO

...................................................................................

ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

a)assistência técnica ou perícia, por meio de laudos, informações ou pareceres técnicos, em processos judiciais em que o Ministério Público seja parte ou interveniente, ou procedimentos administrativos sob a presidência do Ministério Público;
b)fornecimento de dados ou informações de natureza técnico-científica aos membros do Ministério Público no desempenho de suas funções.”

........................................................................” (NR)

Art. 6.
- O Anexo IV a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade:

Art. 7.
- O Anexo VII a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 8.
- A Procuradoria-Geral de Justiça iniciará o concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos referidos no artigo 3º desta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.

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