São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1232, de 15 de janeiro de 2014
Nº 1232/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“
Artigo 4º. - ...............................................................
...................................................................................
IV - Analista Técnico-Científico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior.” (NR)
Artigo 2º. - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 12 . - ...............................................................
I - para os cargos de Analistas de Promotoria I e II, bem como para o cargo de Analista Técnico-Científico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;” (NR)
Artigo 3º. - O artigo 25 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º e acrescentando-se o § 2º e o inciso VII, com a seguinte redação:
“
Artigo 25 . - ...............................................................
...................................................................................
VII - 120 (cento e vinte) cargos efetivos de Analista Técnico-Científico do Ministério Público.
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Artigo 5º. - O Anexo III a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010)
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS POR CARGO
...................................................................................
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
........................................................................” (NR)
Artigo 10 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.