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Lei Estadual de São Paulo nº 15309, de 15 de janeiro de 2014

Nº 15309/2014

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010:

I - 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I;

II - 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Oficial de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira II;

III - 353 (trezentos e cinquenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira III;

IV - 87 (oitenta e sete) cargos de Auxiliar de Promotoria III, classificados no Anexo I, Carreira III.

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Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.

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