São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15309, de 15 de janeiro de 2014
Nº 15309/2014
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010:
I - 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I;
II - 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Oficial de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira II;
III - 353 (trezentos e cinquenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira III;
IV - 87 (oitenta e sete) cargos de Auxiliar de Promotoria III, classificados no Anexo I, Carreira III.
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Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.