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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12190, de 6 de janeiro de 2006

Nº 12190/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixada em 1° de março de cada ano a data-base para fins de revisão de valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores públicos.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de janeiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de janeiro de 2006.

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