São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1338, de 10 de janeiro de 2019
Nº 1338/2019
Artigo 2°. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008:
I - o artigo 10:
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
II - o § 1° do artigo 13:
"
III - o artigo 15:
"
IV - os incisos I e II do artigo 16:
"
Artigo 16 . - ...........................................................................
V - os incisos I e II do artigo 21:
"
Artigo 21 . - ...........................................................................
VI - o inciso IV e respectivas alíneas do artigo 21:
"
Artigo 21 . - .....................................................................
........
Estado;
Artigo 3°. - O artigo 11 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"
- Vide Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Vide Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.412, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.
- Vide Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.412, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2019.
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de janeiro de 2019.