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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1338, de 10 de janeiro de 2019

Nº 1338/2019

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Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Artigo 2°. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008:

I - o artigo 10:

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 10.
- O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau "A" para o grau "B" da respectiva referência da classe a que pertença, caso não tenha progredido anteriormente para este grau." (NR);

II - o § 1° do artigo 13:

"

Art. 13.
- ...........................................................................
§ 1º- Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas no "caput" deste artigo, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado." (NR);

III - o artigo 15:

"

Art. 15.
- A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1° desta lei complementar." (NR);

IV - os incisos I e II do artigo 16:

"

Artigo 16 . - ...........................................................................

Icumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;
IIobtido avaliação mínima de 50% (cinquenta por cento) em pelo menos 2 (dois) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;" (NR);

V - os incisos I e II do artigo 21:

"

Artigo 21 . - ...........................................................................

Icontar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial ou Agente de Defensoria Pública; ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho;" (NR);

VI - o inciso IV e respectivas alíneas do artigo 21:

"

Artigo 21 . - .....................................................................

........

IVcomprovar:
a)para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de graduação em curso superior relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do

Estado;

b)para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado." (NR).

Artigo 3°. - O artigo 11 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 11.
- ...........................................................................

Parágrafo único- Os Agentes de Defensoria com formação exigida em Serviço Social e/ou Psicologia ficam sujeitos à jornada de trabalho com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho." (NR).

Art. 4.
- Os servidores públicos do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, previsto no artigo 1° da Lei Complementar n° 1.050, de 2008, que estiverem no exercício das atividades próprias do cargo, porém desenvolvidas em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente na designação por ato do Defensor Público-Geral para responder prioritariamente pela condução de veículo oficial da frota da Defensoria Pública em atendimento às necessidades logísticas da Instituição, sem prejuízo de suas demais atribuições, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).

- Vide Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.

Art. 5.
- Os Oficiais de Defensoria Pública designados por ato do Defensor Público-Geral para a coordenação das atividades de secretaria ou de cartório e distribuição de autos e intimações judiciais, junto à atividade-fim da Instituição, sem prejuízo de suas demais atribuições, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).

- Vide Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.

Parágrafo único- É vedada a percepção cumulativa da gratificação estabelecida neste artigo com a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, prevista no artigo 5° da Lei Complementar n° 1.307, de 29 de setembro de 2017.

- Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.412, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.

Art. 6.
- Os Oficiais de Defensoria Pública designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado para desempenhar atividades junto aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública, mediante processo de seleção pública dentre os demais servidores da mesma classe, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).

- Vide Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.

Parágrafo único- É vedada a percepção cumulativa da gratificação estabelecida neste artigo com a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, prevista no artigo 5° da Lei Complementar n° 1.307, de 29 de setembro de 2017.

- Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.412, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.

Art. 7.
- As hipóteses de concessão das gratificações previstas nos artigos 4°, 5° e 6° desta lei serão regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral e não se incorporarão ao vencimento para nenhum efeito.

Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Art. 9.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1° a 1° de setembro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2019.

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de janeiro de 2019.

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