São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1219, de 21 de novembro de 2013
Nº 1219/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Defensoria Pública do Estado;
2 - comparabilidade ao longo do tempo;
3 - fácil compreensão e mensuração;
4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;
5 - publicidade e transparência na apuração.
- O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 25% (vinte e cinco por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
1 - em até 4 (quatro) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual;
2 - até o 3° mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1 (um) ano.
- Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme ato do Defensor Público-Geral do Estado, na forma do artigo 7° desta lei complementar. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 21 de novembro de 2013.