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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43342, de 22 de julho de 1998

Nº 43342/1998

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GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o diagnóstico preliminar e as propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto n.º 37.080, de 21 de julho de 1993;

Considerando a necessidade de redefinição das divisas do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;

Considerando a necessidade do estudo de formas alternativas de viabilização dos recursos indispensáveis para as ações de recuperação, preservação, manutenção e vigilância do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga através da utilização do seu potencial cultural, de lazer, e, sobretudo, na manutenção e conservação dos recursos hídricos e biodiversidade, de acordo com a política estadual dos recursos hídricos; e

Considerando a maior eficácia de atuação dos órgãos e entidades públicos e privados sediados no Parque Estadual das Fontes do Ipiranga,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, o Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, com a atribuição de estudar, assistir e orientar todas as ações de reconstituição, vigilância, manutenção e preservação do parque Estadual das Fontes do Ipiranga, sem prejuízo do disposto nos Decretos n.º 39.912, de 6 de Janeiro de 1995, n.º 39.980, de 3 de março de 1995 e n.º 39.981, de 3 de março de 1995.

Artigo 2.º - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga será integrado pelos seguintes membros:

I2 (dois) representantes da Secretária do Meio Ambiente, sendo 1 (um) do Instituto de Botânica e 1 (um) do Instituto Geológico;
II1 (um) representante da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, da Secretária de Esportes e Turismo;
III1 (um) representante da Secretária de Agricultura e Abastecimento;
IV1 (um) representante do Instituto Astronômico e Geofísico da Universidade de São Paulo;
V1 (um) representante da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor FEBEM, da Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social;
VI1 (um) representante do Hospital da Água Funda, da Secretária da Saúde;
VII1 (um) representante da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
VIII1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1ºº - Serão convidados a integrar o Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga:

1.1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Diadema;

2.1 (um) representante da Prefeitura Municipal de São Paulo;

3.1 (um) representante da sociedade civil, a ser escolhido dentre as entidades de defesa do meio ambiente que não tenham fins lucrativos, com atuação na região.

§ 2ºº - Os membros referidos neste artigo, assim como o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representam.

Art. 3.
- O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do, Ipiranga poderá convocar, por intermédio de seu Presidente, funcionários e servidores dos órgãos do Governo do Estado, bem como convidar especialistas e representantes da sociedade civil para tratar de assuntos relativos ao Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.
Art. 4.
- O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5.
- As funções de membro do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga nao serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO

Stela Goldenstein

Secretária do Meio Ambiente

Fernando Lega

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de julho de 1998.

Retificação do D.O. de 23-7-98

No artigo 2º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 2.º - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga será integrado pelos seguintes membros:

I2 (dois) representantes da Secretária do Meio Ambiente, sendo 1 (um) do Instituto de Botânica e 1 (um) do Instituto Geológico;
II1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Turismo;
III1 (um) representante da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, da Secretaria de Esportes e Turismo;
IV1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V1 (um) representante do Instituto Astronômico e Geofísico da Universidade de São Paulo;
VI1 (um) representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor FEBEM, da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
VII1 (um) representante do Hospital da Água Funda, da Secretaria da Saúde;
VIII1 (um) representante da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
IX1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1ºº - Serão convidados a integrar o Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga:

1.1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Diadema;

2.1 (um) representante da Prefeitura Municipal de São Paulo;

3.1 (um) representante da sociedade civil, a ser escolhido dentre as entidades de defesa do meio ambiente que não tenham fins lucrativos, com atuação na região.

§ 2ºº - Os membros referidos neste artigo, assim como o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representam.

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