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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61338, de 30 de junho de 2015

Nº 61338/2015

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Art. 1. Art. 5. Art. 6.
3 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, da Secretaria de Governo, passa a se denominar Comitê Estadual de Gestão Pública - CEGP, ficando reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º. - Ao CEGP, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:

I - assegurar articulação e alinhamento de ações estratégicas do Governo, notadamente quando abranjam o campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado;

II - analisar e elaborar propostas ao Governador alusivas a atos de gestão que busquem otimizar o uso dos recursos e a qualidade dos serviços, em especial as que envolvam:

a) políticas e medidas de caráter geral nas áreas fiscal e de gestão pública;

b) novos modelos e formas de provisão de serviços;

c) implementação de projetos e/ou iniciativas estratégicas;

d) estratégias de captação de recursos;

e) medidas abrangentes de racionalização de despesas;

III - realizar a coordenação de assuntos estratégicos, de modo a municiar o Governador com informações unívocas e de qualidade.

Parágrafo único- A atuação do CEGP será exercida no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas pelo Estado, excetuadas as universidades públicas e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Artigo 3º. - Observado o disposto no artigo 2º deste decreto, constituirão matérias de precípua atenção por parte do CEGP:

I - cenário fiscal, envolvendo o exame dos elementos a que alude a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com destaque para o acompanhamento de medidas de ajuste ou racionalização do gasto público;

II - projetos estratégicos, destacando marcos críticos, restrições e planos de ação para superar obstáculos;

III - contratações complexas, envolvendo estratégias précontratuais, reequilíbrio financeiro e projetos inovadores;

IV - captação de recursos, abrangendo o cenário corrente, perspectivas de evolução, identificação de novas fontes e restrições incidentes sobre operações de crédito.

Artigo 4º. - O CEGP é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Governo, que o presidirá;

II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário de Planejamento e Gestão;

V - o Procurador Geral do Estado.

Art. 5.
- O CEGP contará com Secretaria Executiva, que lhe conferirá respaldo técnico e administrativo.
§ 1º- Constituirão atribuições da Secretaria Executiva do CEGP:

1. agendamento de reuniões, elaboração de pautas e respectivas atas e padronização de relatórios;

2. monitoramento da execução de projetos e ações selecionados pelo CEGP, bem assim dos resultados obtidos.

§ 2º- O Secretário de Governo designará os integrantes da Secretaria Executiva de que trata este artigo, cujo titular participará das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Art. 6.
- O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2015.

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