São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64644, de 5 de dezembro de 2019
Nº 64644/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - As unidades executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual paulista deverão, para aderirem ao PDDE Paulista, atender aos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros estabelecidos por resolução do Secretário da Educação:
Artigo 4°. - Os critérios de repasse, por escola, para despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino e pequenos reparos serão fixados anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade orçamentária, tendo por base:
- Os critérios de repasse para execução das demais despesas específicas serão fixados em resoluções próprias anuais, que deverão considerar o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados, sendo permitida a utilização de outros critérios, incluindo aqueles que priorizem o atendimento às escolas localizadas em áreas vulneráveis.
Artigo 6°. - Os recursos do PDDE Paulista destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser destinados às ações voltadas à garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares beneficiárias, de acordo com o plano de aplicação financeira, quando couber.
1. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo- -se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
2. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
3. tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;
4. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º. - A transferência de recursos financeiros do PDDE
Paulista será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019.
Artigo 8º. - Poderão ser transferidos recursos financeiros do PDDE Paulista para a quitação de dívidas das unidades executoras desde que:
Artigo 9°. - A aquisição de bens e serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à escola produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas as condições e os limites definidos em ato normativo editado pelo Secretário da Educação.
Artigo 11 . - A Secretaria da Educação adotará sistema simplificado de prestação de contas para as unidades executoras.
1. extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
2. identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços contratados;
3. outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.
Artigo 12 . - A prestação de contas será apresentada pela unidade executora, no prazo definido pela Secretaria da Educação, ao menos uma vez por ano.
Artigo 13 . - A Secretaria da Educação considerará as prestações de contas:
1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Artigo 22 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso VI do artigo 1° do Decreto nº 64.297, de 19 de junho de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de dezembro de 2019.
Retificação do D.O. de 6-12-2019
No Artigo 10, leia-se como segue e não como constou:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.